Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 714.138 - SC (2004/0182369-4)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
AGRAVANTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SANTA
CATARINA - CAASC
ADVOGADOS : ALESSANDRO BALBI ABREU E OUTRO(S)
JOÃO CARLOS CASTILHO E OUTRO(S)
LAÍS CRISTINA ORTHMANN DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS
ADVOGADO : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS E OUTRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO
DE COBERTURA. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE
DESTAQUE. CLÁUSULA INEFICAZ.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior prega que nos contratos
de adesão, consoante o art. 54, § 4º, do CDC, a claúsula restritiva a
direito do consumidor, para ser exigível, deverá ser redigida com
destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Relator
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 714.138 - SC (2004/0182369-4)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
AGRAVANTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SANTA
CATARINA - CAASC
ADVOGADOS : ALESSANDRO BALBI ABREU E OUTRO(S)
JOÃO CARLOS CASTILHO E OUTRO(S)
LAÍS CRISTINA ORTHMANN DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS
ADVOGADO : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS E OUTRO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Trata-se de agravo
regimental interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE
SANTA CATARINA - CAASC, contra a r. decisão de fls. 348/350, que deu
provimento ao recurso especial, a fim de julgar procedente a ação ordinária,
condenando a ora agravante a pagar ao agravado os gastos efetuados com a cirurgia de
miopia a laser.
A CAASC, nas razões recursais, sustenta, em síntese, que a cláusula limitativa
do direito do consumidor estava redigida em termos claros, precisos e inequívocos,
apesar de não ter havido destaques, não se depreendendo qualquer abusividade ou
má-fé.
Assim, defende a validade de tal cláusula, pugnando pela reforma do decisum
monocrático (fls. 362/371).
É o relatório.
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 714.138 - SC (2004/0182369-4)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
AGRAVANTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SANTA
CATARINA - CAASC
ADVOGADOS : ALESSANDRO BALBI ABREU E OUTRO(S)
JOÃO CARLOS CASTILHO E OUTRO(S)
LAÍS CRISTINA ORTHMANN DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS
ADVOGADO : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS E OUTRO
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Não obstante os
argumentos expendidos pela agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas
razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente
firmado.
Com efeito, como consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste
Tribunal Superior prega que nos contratos de adesão, consoante o art. 54, § 4º, do
CDC, a claúsula restritiva a direito do consumidor, para ser exigível, deverá ser
redigida com destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão. Sob esse
prisma:
SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. NEXO DE
CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA DO
DIREITO DO CONSUMIDOR. DESTAQUE EM NEGRITO.
(...)
- Cláusula restritiva, contida em contrato de adesão, deve ser redigida com
destaque a fim de se permitir, ao consumidor, sua imediata e fácil
compreensão. O fato de a cláusula restritiva estar no meio de outras, em
negrito, não é suficiente para se atender à exigência do Art. 54, § 4º, do
CDC.
- A lei não prevê - e nem o deveria - o modo como tais cláusulas deverão
ser redigidas. Assim, a interpretação do Art. 54 deve ser feita com o espírito
protecionista, buscando sua máxima efetividade. (REsp 774.035/MG, Rel.
Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 05.02.2007).
Seguro saúde. Cláusula limitativa. Art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa
do Consumidor.
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1. Nos contratos de adesão as "cláusulas que implicarem limitação de
direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua
imediata e fácil compreensão". Se assim não está redigida a cláusula
limitativa, não tem força para alcançar o consumidor, presente flagrante
violação, que merece reconhecida.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 255.064/SP, Rel. Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 04.06.2001).
No caso em tela, como consta no acórdão recorrido, a cláusula que excluía a
cobertura relativa a cirugia para miopia e hipertropia não estava impressa de modo
destacado, tendo sido tal procedimento incluído furtivamente junto com outros grupos
de procedimentos experimentais ou não aprovados pelo Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia (SNFMF) ou, ainda, considerados não éticos,
entre outros envolvendo a sexualidade e o controle de natalidade, o que dificultava a
leitura com relação aos demais dizeres da avença, impedindo assim a sua imediata e
fácil compreensão, em desacordo com o disposto no art. 54, § 4º, do CDC.
Desse modo, forçoso reconhecer a ineficácia de tal cláusula contratual
limitadora de direito do consumidor, que não foi redigida segundo os ditames legais.
Assim, resta afastada qualquer pretensão de alteração do julgado, tendo em vista
a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que, ao consolidar o seu
entendimento, opõe-se frontalmente às alegações da agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2004/0182369-4 REsp 714.138 / SC
Números Origem: 200200781554 200272050021233
EM MESA JULGADO: 24/08/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS
ADVOGADO : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS E OUTRO
RECORRIDO : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA -
CAASC
ADVOGADOS : JOÃO CARLOS CASTILHO E OUTRO(S)
ALESSANDRO BALBI ABREU E OUTRO(S)
LAÍS CRISTINA ORTHMANN DA SILVA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Prestação de Serviços
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA -
CAASC
ADVOGADOS : JOÃO CARLOS CASTILHO E OUTRO(S)
ALESSANDRO BALBI ABREU E OUTRO(S)
LAÍS CRISTINA ORTHMANN DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS
ADVOGADO : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS E OUTRO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
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A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei
Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
Documento: 997616 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/09/2010 Página 6 de 6
site: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200401823694&dt_publicacao=01/09/2010
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