segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Grampo na Rede Gazeta: TJES vê culpa no trio de grampeadores e reduz valor de indenizações

28/11/2011
Grampo na Rede Gazeta: TJES vê culpa no trio
de grampeadores e reduz valor de indenizações

Nerter Samora
Foto capa: Arquivo SD

Mais de seis anos após a revelação do episódio de escutas ilegais à Rede Gazeta, o Judiciário capixaba começa a oferecer respostas a algumas questões em aberto desde o escândalo. Em decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), os desembargadores mantiveram a condenação à operadora Vivo (ex-Telest Celular), responsabilizada pelo grampo em primeira instância, mas reconheceram agora também danos causados pelo trio de grampeadores (Rodney, Zenkner e Maioral).

O acórdão da decisão do colegiado, publicado na última quinta-feira (24), determinou a redução das indenizações a serem pagas pela operadora de telefonia ao trio. O valor total das indenizações ao ex-secretário de Segurança Pública e atual deputado estadual Rodney Miranda (DEM), ao promotor de Justiça Marcelo Barbosa de Castro Zenkner e à delegada de Polícia Civil Fabiana Maioral caiu de R$ 375 mil para R$ 75 mil – uma redução de 80%.

Apesar de a sentença manter a “tese oficial” de que teria ocorrido um erro da operação no episódio, a decisão da 4ª Câmara Cível amplia as responsabilidades sobre o grampo. Pela primeira vez, o Judiciário reconheceu que o trio de grampeadores tinha ciência das interceptações telefônicas ilegais, na ocasião (durante as investigações da morte do juiz Alexandre Martins de Castro Filho, crime ocorrido em março de 2003).

“Muito embora se reconheça a existência do dano cometido pelos autores (Rodney/Zenkner/Maioral), o documento o qual materializa as escutas telefônicas demonstram (sic), salvo melhor juízo, a ciência por parte da delegada Fabiana Maioral Foresto, terceira autora, acerca da interceptação indevida na linha telefônica da Rede Gazeta, haja vista ter assinado tal documento”, narra um dos trechos do acórdão.

Sobre os valores das indenizações a serem pagas pela Vivo por conta do suposto dano material causada ao trio, os desembargadores consideraram que a decisão do juiz Marcos Assef do Vale Depes, da 7ª Vara Cível de Vitória, foi desproporcional e não considerou o critério de razoabilidade a que deve ser obedecido:

“Importante salientar que o valor da indenização consignado no juízo primevo, com a devida vênia, encontra-se dissonante do entendimento difundido pelo Superior Tribunal de Justiça [...] Os patamares como o que ora se apresenta é aplicável aos casos de pessoas em estado vegetativo, decorrente de infortúnio causado por outrem”.

Individualmente, o valor a ser recebido pelo ex-secretário Rodney Miranda caiu de R$ 325 mil para R$ 40 mil. Para o promotor Marcelo Zenkner foi reduzido de R$ 125 mil para R$ 25 mil e, para a delegada Fabiana Maioral, caiu de R$ 100 mil para R$ 10 mil.

Embarcando na tese oficial

No entendimento do juiz Marcos Assef do Vale Depes, a Vivo teria sido oficiada pelas autoridades para fornecer o telefone de uma empresa (Telhauto Material de Construção) a ser grampeada durante as investigações do crime contra o juiz. No entanto, por um engano da operadora (segundo alegam os grampeadores), teria sido fornecido o telefone da Rede Gazeta, maior veículo de comunicação do Estado, com maior número de jornalistas em seu quadro redacional.

Contudo, o magistrado ignorou o fato de as escutas ilegais – embora revestidas do ato legal para as quebras de sigilo dos jornalistas – terem sido prorrogadas, mesmo diante do erro. Ao invés disso, a sentença mira os “constrangimentos de ordem moral” em virtude do episódio – que gerou protestos de entidades representativas de jornalistas em todo o País e provocou uma CPI na Assembleia Legislativa (veja detalhes logo abaixo) – causando “mácula à imagem dos mesmos, de forma quiçá irretratável” - termos usados na decisão.

“Observo que o ato equivocado praticado pela requerida levou os demandantes a solicitarem a interceptação telefônica de terceiros, não envolvidos nas investigações policiais. Tendo culminado ainda em divulgação deste fato pela imprensa em nível nacional, fazendo-se entender que os autores (Rodney, Zenkner e Maioral) haviam pretendido, de fato, a interceptação telefônica da Rede Gazeta, em total arrepio ao direito e liberdade de imprensa”, narra outro trecho de decisão.

Um outro ponto que chama atenção nos autos é a tentativa, bem sucedida por sinal, do trio em imputar a responsabilidade dos grampos à Rede Gazeta de forma exclusiva à operadora de telefonia. Embora se possa afirmar que, ao culparem a Vivo, assumem para si próprios a culpa de terem sido omissos na fiscalização do grampo. Sendo que, se for comprovado que qualquer autoridade possa ter se aproveitado da falha da operadora, a conduta poderá ultrapassar a culpa e pode assumir o viés de dolo – como indica o artigo 12, inciso III, da Lei 8.492/1992.

Isso porque o senso comum diz que a autoridade que solicita um número para grampear e depois realiza a interceptação possui o dever funcional de conferir o alvo do grampo. No entanto, é difícil vislumbrar a não ocorrência de dolo ao ouvir centenas de vezes a telefonista da grampeada dizer: “Rede Gazeta, bom dia!”. Já que, se a operadora cometeu algum erro, maior erro pode ser atribuído à autoridade pública responsável pelo grampo que não exerceu seu dever de fiscalização.

Surge, assim, a pergunta sobre qual teria sido a participação de cada um dos indenizáveis dentro do episódio. Fontes jurídicas apontam que, ao ajuizar a ação de indenização, o trio assumiu para si à responsabilidade pela condução do processo. Apesar de não apontar as devidas implicações nessa circunstância, o juiz dividiu o “bolo das indenizações” levando em conta o potencial das ofensas.

CPI ficou sem relatório final

Depois da repercussão nacional do grampo à Rede Gazeta, em dezembro de 2005, a Assembleia Legislativa capixaba abriu uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar o caso, mais conhecida como a CPI do Grampo. Diante da pressão das entidades representativas de jornalistas e da sociedade civil organizada, os deputados Rudinho de Souza, Euclério Sampaio e Cabo Élson comandaram as investigações.

No início dos trabalhos, os membros da CPI garantiam que gerariam um relatório consistente e estarrecedor sobre os fatos investigados. Contudo, no mês de dezembro de 2006, no apagar das luzes da legislatura, a CPI do Grampo foi encerrada sem a apresentação de seu relatório final. Os membros da comissão chegaram a distribuir convites para a apresentação do relatório, mas a sessão, marcada para o dia 5 de dezembro daquele ano, nunca ocorreu.

Na época, o vice-presidente da CPI, o ex-deputado Cabo Élson, chegou a insinuar que havia a sombra do governo rondando a Assembléia, para que o final não fosse conhecido. Há suspeitas de que o material sigiloso, que não consta nas atas taquigráficas, esteja muito bem escondido. Uma lista com números de telefones interceptados foi mostrada aos colegas pelo relator da comissão, Euclério Sampaio, que também se colocou como vítima de ameaças.


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ALBA MEIRELES, ADVOGADA (Serra/ES)
Enviado em 28/11/2011 16:51:26

Lorota!!! Rodeny sabe muito e não pode ser exposto pela juizada de PH. Que venha logo o novo presidente do TJ, Dr Valls para acabar com essa interferência indevida de PH no judiciário capixaba. Há muitos juízes e promotores que não são do time!!!

Pensador, (Vitória/ES)
Enviado em 28/11/2011 19:02:25

Não entendi... se eles receberam indenização, é porque não são culpados. Parece que estão querendo desvituar o assunto.

Chico Pardal, Jornalista (Cariacica/ES)
Enviado em 28/11/2011 19:22:04

Correto o comentário acima da pessoa que o assina. Lamentável que os desembargadores ainda estejam assegurando indenizações para os TRÊS GRAMPEADORES. E não são só eles. Outros delegados, juízes, promotores e até desembargadores sabiam de tudo. Sou jornalista e tenho serias desconfianças de que muito mais gente que se passa por aqueles que "EU NÃO SABIA", sabiam sim do Grampo em A Gazeta. Tenho procurado com insistência o Estado, pois quero saber como ficou o Inquérito Polícial que deveria ter investigado o caso. Procuro também o Ministério Público Estadual, mas o MP ignora nossos pedidos de informações. Até a Comissão de Direito Humanos da Câmara dos Deputados e a OAB. Ninguém ajuda, ninguém tem interesse e tocar este caso vergonhoso. Nem mesmo a ... Só este site (seculodiário.com.br) oferece informações a respeito. E o faz muito bem. CASO - lembro que estava na redação de A Gazeta, numa sexta-feira à tarde quando fui chamado pelo Editor-Chefe que queria saber se o SindiJornalistas divulgaria a um documento qualquer que envolvesse a Rede Gazeta. E observem que a diretoria do SindiJornalistas havia se reunido na noite anterior para discutir a denúncia do grampo na segunda-feira...

THIAGO ROBÉRIO, PROFESSORA (VITÓRIA/MA)
Enviado em 28/11/2011 19:54:10

QUE TRIO;UM VERDADEIRO ABUSO DE PODER E BRINCAR COM A FUNÇAÕ PÚBLICA E EXPOR PESSOAS INJUSTAMENTE E O PERFIL DA DELEGADA;PROMOTOR E EX.SECRETÁRIO ;ESTRAPOLAM O EXERCICÍO DAS SUAS FUNÇOÕES A BEM PRAZER DE SUAS AMIZADES EM DEDERIMENTOS DOS OUTROS SEM FAZER UM CRITERIO JUSTO ;UMA VERGONHA APADRINHADA PELO IMPERADOR PH E SUA PATOTA;PARABÉNS TJ/ES POR FAZER UMA REAL JUSTIÇA.

http://www.seculodiario.com/exibir_not.asp?id=30822


24080435431
Classe: Apelação Civel
Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Data de Julgamento: 17/10/2011
Data da Publicação no Diário: 23/11/2011
Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Origem: VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
Ementa

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR RODNEY MIRANDA E OUTROS - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO INTERPOSTA PELA VIVO S⁄A - DANO MORAL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - DANO MORAL - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE CULPA DO AGENTE, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO - EXISTÊNCIA - CONDIÇÕES DO OFENSOR E OFENDIDO - ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Ab initio, vislumbro que o recurso de apelação cível interposto por Rodney Rocha Miranda e Outros afigura-se inadmissível, tendo em vista a ausência de pressuposto recursal extrínseco, qual seja o preparo, consoante se antevê da certidão de fls.562.
II - Recurso não conhecido.
III - Vislumbro que os autores são partes legítimas para figurarem no pólo ativo da presente ¿quaestio iuris¿, mormente porque objetivam tutelar a integridade de sua honra, abalada pelos fatos ocorridos no bojo do inquérito policial.
IV - Vislumbro ser a empresa VIVO S⁄A legítima a figurar no pólo passivo da presente contenda, uma vez que os fatos danosos lhe são atribuídos pelos autores, sendo possível estabelecer, in status assertionis, um liame entre sua conduta e o dano alegado.
V - Se observado o lapso temporal entre o evento danoso (dez⁄2005) e a propositura da presente demanda, em novembro de 2008, verificar-se-á a inocorrência do instituto prescritivo, uma vez que a ação fora proposta dentro do prazo trienal disposto na Legislação Civil pátria.
VI - Quanto ao mérito, a empresa demandada limitou-se a arguir, tão-somente, que a planilha apresentada pelos autores fora produzida unilateralmente, não carreando aos autos o documento que julgara correto, de modo a contrapor a alegação vestibular.
VII - O fato é que, em se tratando de matéria de prova, para fins de se resolver o problema da vida ¿sub examine¿ com a devida segurança e justeza, exsurge necessário perquirir o sistema de ônus da prova adotado pelo Código de Processo Civil.
VIII - O dano moral está consagrado na Carta Republicana, em seu art. 5º, incisos V e X, bem como no Diploma Civil Brasileiro nos artigos 186 e 187 e, para sua configuração, faz-se mister o preenchimento de três requisitos, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade.
IX - A veiculação das notícias concernentes ao grampo realizado na linha telefônica da Rede Gazeta acarretaram danos imensuráveis aos autores, transladando-se de mero dissabor para uma situação vexatória e humilhante, maculando a honra dos mesmos, consoante se comprova pela vasta documentação coligida aos autos.
X - O ponto inicial da presente contenda, que posteriormente desencadeou todos os fatos que se têm notícia pelos meios de comunicação, os quais ocasionaram danos de grande monta aos autores, exsurgiu no momento em que as informações foram, equivocadamente, repassadas às autoridades policiais, uma vez que todo o procedimento investigativo, mormente no que tange aos pedidos de quebra do sigilo e interceptação, trilharam um caminho inócuo, gerando danos também àquele inquérito.
XI - Muito embora se reconheça a existência do dano acometido pelos autores, o documento o qual materializa as escutas telefônicas demonstram, salvo melhor juízo, a ciência por parte da Delegada Fabiana Maioral Foresto, terceira autora, acerca da interceptação indevida na linha telefônica da Rede Gazeta, haja vista ter assinado tal documento.
XII - Para a aferição da extensão do dano causado, faz-se mister a observância das condições do lesado e do causador do dano, objetivando a compensação da lesão e o caráter punitivo pelo ato antijurídico praticado.
XIII - Nesse jaez, importante salientar que o valor da indenização consignado no juízo primevo, com a devida vênia, encontra-se dissonante do entendimento difundido pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que aquele Sodalício vêm perseguindo um caminho no sentido de que o importe em patamares como o que ora se apresenta, é aplicável aos casos de pessoas em estado vegetativo, decorrente de infortúnio causado por outrem.
XIV - Em observância a tais parâmetros estabelecidos pela Corte de superposição, imperioso exsurge a redução do quantum arbitrado em instância monocrática, mormente por se desvirtuar do fim a que se destina tal condenação, distanciando-se do conceito de proporcionalidade e razoabilidade a que deve ser obedecido.
XV - Exarado o escorço acerca dos lindes balizadores do dano moral, bem como os danos sofridos por cada um dos autores⁄recorridos, de forma individualizada, os fixo no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para o primeiro autor, Rodney Rocha Miranda; R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o segundo autor, Marcelo Barbosa de Castro Zenkner e R$10.000,00 (dez mil reais) para a terceira autora, Fabiana Maioral Foresto.
XVI - Custas processuais e verba honorária consoante fixadas na sentença, tendo em vista o decaimento de parte mínima dos recorridos⁄autores.
XVII - Recurso parcialmente provido.

Conclusão
À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR RODNEY ROCHA MIRANDA E OUTROS, REJEITANDO AS PRELIMINARES ARGUÍDAS, POR IGUAL VOTAÇÃO. NO MÉRITO, AINDA UNANIMEMENTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

http://www.tj.es.gov.br/consulta/cfmx/portal/Novo/temp_pdf_jurisp/10503314166.pdf?CFID=22705419&CFTOKEN=6e4bb9ec5d7ad705-81142B43-D9A6-6300-93D996D43EFA4E9C

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