31/12/2010
Jos‚ Rabelo
Um dos acontecimentos que mais marcaram o governo Hartung nesses oito anos foram, sem dúvida, as denúncias de violações de direitos nos presídios capixabas que saíram das divisas capixabas, romperam as fronteiras do País, cruzaram o Atlântico e foram parar em Genebra, na ONU (Organização das Nações Unidas).
Hartung foi surpreendido pelas denúncias. O poderoso governante não esperava que as “inofensivas” entidades de direitos humanos capixabas teriam força para levar os casos de violações de direitos nos presídios e nas unidades de internação de adolescentes às cortes internacionais. Prepotente, o governador só percebeu o tamanho da avaria quando o assunto começou a ocupar as primeiras páginas dos principais jornais do País e a repercutir até na imprensa internacional.
As manchetes dos jornais de 15 de março de 2010, uma segunda-feira, anunciavam que as masmorras de Hartung começariam a ser abertas - referindo à reunião do Conselho de Direitos Humanos da ONU que iria tratar das denúncias sobre violações de direitos nos presídios capixabas. O mundo estava prestes a descobrir por que o governo do Espírito Santo, em pleno século XXI, ainda compactuava com histórias de torturas físicas e psicológicas, castigos e suplícios.
Desesperado, o governador fez de tudo para estancar a crise que se anunciava. No domingo (7) anterior, o jornalista Elio Gaspari publicava um contundente artigo (“Folha de São Paulo e “O Globo”) criticando a situação dos presídios capixabas (“As masmorras de Hartung aparecerão na ONU”). O artigo de Gaspari, que enfiava sem cerimônias o dedo na ferida mais aberta do governo Hartung, foi “censurado” no jornal de maior circulação no Estado (“A Tribuna”). Entretanto, os estrategistas do governo encarregados de blindar Hartung dos ataques se esqueceram que hoje as pessoas têm acesso à internet e as bancas da Capital (pelo menos) também vendem jornais de outros estados. Resultado, a emenda saiu pior que o soneto: os leitores do jornal “censurado” se sentiram traídos e a ação da assessoria do governo foi classificada como uma tremenda pixotada.
Quando ainda tentava se aprumar do duro golpe de Gaspari, o “comitê de crise do governo, na segunda (8), foi à lona novamente com o programa jornalístico Repórter Record - que inclusive foi um dos indicados para o Prêmio Esso de Jornalismo 2010. A emissora do bispo Edir Macedo não teve piedade do governador e levou ao ar imagens impressionantes dos presídios capixabas. Desde que o programa foi produzido, no final do ano passado, a assessoria de Hartung que cuida da imprensa “de fora” fez das tripas coração para tentar impedir que a reportagem fosse ao ar. Histórias de bastidores dão conta que a equipe de jornalismo da Record sofreu muita pressão para garantir a veiculação do programa.
De março para cá, Hartung passou a levar “mais a sério” as entidades de direitos humanos, no sentido de vigiá-las, e passou a reforçar a propaganda institucional para tentar apagar a mácula de governante torturador de presos.
Nesses últimos nove meses de governo, Hartung tem usado a imprensa corporativa para divulgar os investimentos na área prisional e tentar apagar o estigma de violador de direitos humanos. Agora ele quer ser reconhecido como o governador empreendedor que mais investiu em presídios nos últimos anos.
Antes da ONU
As denúncias que acabaram levando o governo Hartung à ONU começaram a ganhar força pelo menos um ano antes. Em abril de 2009, o então presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), Sérgio Salomão Shecaira, veio ao Estado para averiguar as denúncias de torturas e esquartejamento de presos que foram feitas pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos. Perplexo com o que viu, Shecaira cobrou providências imediatas das autoridades locais e encaminhou um contundente relatório à Corregedoria Nacional e demais entidades competentes, entre elas o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O relatório de Shecaria foi o primeiro a escancarar, sem nenhum filtro, a realidade das masmorras de Hartung. O histórico documento do presidente do CNPCP serviu de base para a formulação de novas denúncias de violações de direito e trouxe ao Estado sucessivas comitivas nacionais e internacionais que queriam ver para crer se as barbaridades denunciadas por Shecaira eram reais.
No mês seguinte, os membros do Conselho Nacional de Defesa da Criança e do Adolescente (Conanda) vieram conferir as denúncias de Shecaira referentes às irregularidades também encontradas nas unidades de internação de adolescentes em conflito com a lei, onde, nos últimos meses, três adolescentes haviam sido executados. No mesmo mês de maio, o CNJ enviou para o Estado dois juízes incumbidos de inspecionar os presídios e as unidades de adolescentes. Nos dois casos, os juízes classificaram os espaços como meros locais de confinamento, suplício e sofrimento. Segundo eles, condições que inviabilizam qualquer processo de ressocialização.
Campos de concentração
À época, indignado com a passividade do governo do Estado frente a uma situação tão grave, Shecaira desabafou: “Poucas vezes na história seres humanos foram submetidos a tanto desrespeito”. Para encontrar precedentes semelhantes na galeria de horrores na história recente da humanidade, Shecaira comparou o sistema carcerário do Espírito Santo aos campos de concentração nazistas que exterminavam judeus durante a Segunda Guerra Mundial.
O flagrante desrespeito aos direitos humanos e o tratamento desprezível que as autoridades locais deram ao problema não ofereceram alternativa ao presidente do CNPCP, que sugeriu ao então ministro da Justiça, Tarso Genro, ainda em abril, a intervenção federal no Espírito Santo.
O pedido de Shecaira gerou um desconforto muito grande para o governador Paulo Hartung, que articulou uma saída política para o imbróglio. As manobras de Hartung conseguiram neutralizar o relatório de Shecaira, que sugeria a intervenção no Estado. Até hoje, o documento continua engavetado na escrivaninha do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, à espera de um parecer.
Contrariado com a maneira condescendente com a qual o governo federal tratou as denúncias nos presídios capixabas, o professor Shecaira preferiu deixar a presidência do CNPCP. “Infelizmente, o Ministério da Justiça não me deu o respaldo esperado para resolver os problemas no sistema carcerário do Espírito Santo. Não me restou alternativa, a não ser sair”, lamentava-se Shecaira, em agosto de 2009, após deixar o Conselho.
‘Outra ficção’
Para tentar minar a repercussão das violações levadas à ONU, Hartung chegou a declarar, em agosto deste ano, que as denúncias eram “outra ficção”. A afirmação comprova que Hartung nunca levou a sério as torturas, os esquartejamentos e outras barbaridades que foram praticadas dentro do sistema prisional capixaba durante a sua gestão.
Ao fazer a descomedida declaração, o governador insinuou que o dossiê apresentado à comunidade internacional pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH) e pelas ONGs Conectas e Justiça Global, não passa de um relatório secundário de pouca (ou nenhuma) importância.
Não só isso. Ao desqualificar denúncias tão graves, o governador rasgou a Constituição Federal e os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. Mais que isso, a declaração foi um afronte impiedoso às mães, às esposas e aos filhos de diversos detentos que foram cruelmente assassinados dentro dos presídios do Estado ou que deixaram as masmorras amparados em muletas e cadeiras de rodas. Homens que vão carregar para os restos de suas vidas as sequelas desse brutal sistema que leva a assinatura do governador Paulo Hartung
Dos contêineres às masmorras high-tech
O uso de contêineres como solução barata e rápida para gerar vagas no sistema prisional foi outra decisão que revelou que o governo Hartung não tinha nenhum compromisso com os direitos humanos.
Alegando que o caixa estava vazio, o governador passou a usar as masmorras de lata para depositar homens, mulheres e adolescentes.
Depois que os contêineres viraram escândalo nacional, Hartung passou a procurar culpados para se esquivar da responsabilidade. Disse que a ideia dos contêineres partiu do então secretário de Segurança Evaldo Martinelli. Alegou ainda que essa medida emergencial só foi tomada porque o governo federal não repassou recursos para o sistema prisional capixaba. Depois, para sepultar de vez o assunto contêiner, destacou que o seu governo estava fazendo os presídios mais modernos do Brasil.
Os argumentos apresentados pelo governador para justificar a adoção dos contêineres são todos falsos. Hartung tratou o assunto contêiner como uma medida adotada no início do seu primeiro mandato (2003), quando o caixa estava vazio. Na verdade, os contêineres passaram a ser instalados em maio de 2005, portanto, às vésperas do seu segundo mandato, quando o caixa do governo já estava bem reforçado.
Segundo, se Evaldo Martinelli foi mandado a Santa Catarina para conhecer as prisões-contêineres, o fez com o consentimento do governador. Foram comprados inicialmente 93 contêineres ao custo de R$ 5,2 milhões, ou seja, R$ 55,9 mil a unidade. O governo gostou tanto da solução barata de depositar presos em contêiner que decidiu replicá-la para todos os segmentos prisionais do Estado, inclusive às unidades de internação de adolescentes em conflito com a lei.
O último argumento de Hartung - que transfere a responsabilidade pela adoção das celas metálicas ao governo federal, ao justificar que não recebeu repasse - também é descabido. Em abril de 2009, quando as denúncias do então presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) Sérgio Salomão Shecaira chegaram a Brasília, o então ministro da Justiça, Tarso Genro, ofereceu ajuda ao governador Hartung. Contrariado com a escandalosa situação dos presídios capixabas, que a essa altura já ecoava mundo afora, Genro cobrou mais empenho do governador para resolver o problema. O ministro precisou lembrá-lo que, desde 2003, o governo federal havia assinado 14 convênios e repassado cerca de R$ 26 milhões para ser investido no sistema prisional capixaba.
Somente no final de agosto deste ano, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, é que as prisões contêineres foram desativadas. Na “nova era” de construção de presídios-high-tech, para substituir os contêineres, surgiram os CDPs (Centros de Detenção Provisória).
Acuado pela comunidade internacional, por parte da imprensa, pelas entidades de direitos humanos locais, nacionais e até internacionais, e pelos conselhos nacionais, como o próprio CNJ e o CNPCP, Hartung procurou um meio de transformar os impopulares gastos com construção de presídios em um bom negócio.
Nos últimos dois anos, Hartung passou a ser conhecido como o governador construtor de presídios. Para por o plano em prática, Hartung passou a contratar praticamente duas empresas sempre sem licitação, a DM Construtora e Obras e Verdi Construções, ambas do Paraná. Ao todo, segundo o governo, foram gastos mais de R$ 420 milhões para construir 23 unidades.
Os novos CDPs, conhecidos também como “Centros de Depositar Pessoas”, são considerados pelos seus defensores como a última palavra em sistema prisional. Pela a apresentação de uma unidade recém-inaugurada pelo secretário da Justiça Ângelo Roncalli – que permanece no novo governo de Casagrande na mesma Secretaria, mas com outro nome -, é possível perceber que a visão de presídios como depósitos humanos prevalece. “A nova unidade conta com projeto arquitetônico diferenciado. A estrutura do prédio de detenção foi erguida com fibras de polipropileno e fibra de vidro e em concreto de alto desempenho, o que exige baixo custo de manutenção. As paredes em monoblocos dispensam o uso de vergalhões que, em unidades prisionais comuns, muitas vezes podem virar armas. O sistema de monitoramento também é mais seguro, uma vez que os agentes penitenciários não precisam entrar em contato direto com os internos. Os agentes circulam por uma passarela, instalada no pavimento superior, o que permite ampla visão das galerias”, descreve.
Segundo Roncalli, além do investimento na qualidade da estrutura física das unidades, também serão adotados procedimentos que garantam o rigor disciplinar na unidade. “Vamos seguir aqui o modelo de gestão que vem sendo implantado nas demais unidades prisionais do Estado”.
Na prática, os novos CDPs viraram um excelente negócio para empresários e oportunistas do governo que se aproveitam dos contratos milionários e sem licitação para enriquecer. A preocupação, como o próprio Roncalli explica, é assegurar a tecnologia high-tech que trata os presos como uma espécie de mercadoria e continua a violar os direitos humanos.
Ainda essa semana, o presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos, Bruno Alves Toledo, criticou o modelo de ressocialização que vem sendo adotado pelo governo do Estado. “Em julho, convocamos todas as pessoas envolvidas na ressocialização no Estado e descobrimos que todos os programas não atingem mais de 15% da massa carcerária, que é de cerca de 12 mil presos”.
Ele destacou também que a discussão sobre sistema prisional não se restringe à parte física dos presídios, como propõe Roncalli, mas a outras questões, mais amplas. “A questão da violência, da impunidade e a morosidade. A partir de janeiro, teremos estruturas muito boas, mas continuamos com violência enorme e com uma Defensoria Pública com pouquíssimos profissionais”, afirmou.
O presidente do CEDH também lembrou que o regime disciplinar em funcionamento nas unidades é equivocado porque dá o mesmo tratamento aos diferentes tipos de detentos, estejam eles em regime semiaberto, fechado ou provisório (aguardando julgamento). “No centro de detenção provisória a pessoa só pode receber visitas quinzenais e só com um vidro no meio e todas ficam 46 horas dentro da cela para terem banho de sol de duas horas.”
Ultrapassado
O modelo de CDP adotado pelo Espírito Santo que, na visão provinciana do governador é a última palavra em unidade prisional, está sendo desativado nos países desenvolvidos. A exemplo das penitenciárias americanas construídas na década de 70, os presos confinados nos CDPs praticamente não saem das celas de 2m X 3m, conforme denunciou o presidente do CEDH. As marmitex são entregues por um buraco na porta da cela para evitar que o preso tenha qualquer contato com o detento. Dentro das celas os presos se alimentam, dormem e fazem suas necessidades fisiológicas.
E comum faltar água nos novos CDPs, que são abastecidos por caminhões pipas, porque os lugares retirados não contam com abastecimento da Cesan. Quando isso ocorre, o cheiro nas celas fica insuportável, porque o mesmo lugar que serve de “refeitório” serve também de banheiro.
Nos Estados Unidos o mesmo modelo adotado no Estado, que lá é conhecido como prisões Super Max, foi duramente criticado pela ONU em 1996, que considerou o modelo "desumano e degradante".
CDP de Serra
Logo que o CDP de Serra foi inaugurado, em outubro de 2009, a reportagem de Século Diário acompanhou a inspeção dos representantes do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH) à unidade.
Novo em folhas, à época, o CDP estava limpo e organizado com a ajuda da tecnologia - conforme demonstrou o diretor aos visitantes na sala de controle. A moderna unidade, a exemplo das antigas masmorras de Novo Horizonte ou da Casa de Custódia de Viana, também não oferece nenhum programa de ressocialização aos detentos. De acordo com as normas da Sejus, entre outras restrições, os internos são obrigados a andar sempre em fila de cabeça baixa e com as mãos para trás (na verdade, algemados); os cabelos são cortados com máquina 3; as correspondências que chegam aos presos são analisadas primeiramente pelo Serviço Social da unidade; as visitas são recebidas no parlatório [cabines que separam o preso do familiar por uma película de policarbonato (espécie de acrílico), e que só permite o contato por meio de um interfone; não há contato físico com familiares e muito menos visitas íntimas; o contato com os advogados também é pelo parlatório; os presos só podem receber visitas após 30 dias; as visitas duram 20 minutos.
Condenados
Embora a unidade tenha sido criada para receber apenas presos provisórios, como o próprio nome propõe (Centro de Detenção Provisória), é comum as unidades abrigarem presos condenados. Advogados criminalistas que circulam pelos CDPs afirmam que há diversos presos condenados nas unidades provisórias.
Em termos assépticos, não dá para negar que os CDPs, se comparados às antigas masmorras, dão a impressão, aos mais desavisados, de evolução. Conversando com os presos, no entanto, eles demonstram insatisfação com as novas instalações milionárias. “A pior coisa aqui é a visita, que praticamente não tem. Acho que a minha família nem sabe que estou aqui”, disse um dos internos. Outro contou que recebeu a visita da mulher, mas reclamou da falta de contato físico. “Esse negócio de botar um vidro no meio e a gente ter que conversar por telefone é para preso perigoso. Rodei por tráfico e ainda não fui julgado, acho que não tinha precisão de me colocar num presídio de segurança máxima”, disse o preso se referindo às regras rígidas do CDP que são semelhantes às de um presídio de Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).
“Olha, senhor, eu preferia Novo Horizonte. Aquilo era um inferno, mas pelo menos tinha visita e malote”, disse o outro preso. “O senhor acha que a gente vai sair daqui melhor?”, questionou o mesmo jovem que disse ter apenas 19 anos.
“Talvez, com o tempo, vocês percebam que esse também não é o melhor caminho para a ressocialização”, disse na ocasião da visita ao CDP da Serra a secretária do CDDPH, Juliana Gomes ao diretor da unidade. Sem querer polemizar ou por não reunir conhecimento para debater a questão pelo viés “filosófico” das prisões que se preocupam apenas em vigiar e punir, o diretor preferiu fugir da resposta: “Pode até ser... Na verdade, eles reclamam porque aqui não podem receber malotes e ter visitas íntimas. Como aqui não entra nada e muitos são dependentes de drogas, eles entram em crise de abstinência e ficam revoltados”, resumiu.
A procuradora Ivana Farina, do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União e representante do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), que também participou da inspeção de 2009, disse que de 2006 para cá [2009] – ano em que integrou outra comissão do CDDPH ao Estado – as violações aos direitos continuam no Espírito Santo. “A única novidade que percebi foram as construções desses CDPs, como este que visitamos na Serra. Embora limpos, os CDPs também não cumprem a Lei de Execuções Penais (LEP)”. A procuradora também fez críticas ao modelo disciplinar proposto no CDP. “Esse modelo, embora ofereça alguns avanços no que se refere às instalações físicas, vai acabar gerando mais agressividade nos internos, porque não há proposta de ressocialização”.
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celso aguiar, Aposentado RGPS (Niterói/RJ)
Enviado em 01/01/2011 20:48:16
Os Direitos Humanos do Aposentados/Pensionistas do RGPS que contribuiram acima do piso, vem sendo aviltado pelo governo, condenando-nos ao HOLOCAUSTO. Porque não repercute na mídia, Idoso(a) valem menos que os nossos irmão que escolheram o caminho da delinquência, trabalhar por décadas para a construção de um mundo melhor, parece que tem um peso menor! ASOV-Aposentado Solte o Verbo! www.partidodosaposentados.com.br
http://www.seculodiario.com.br/exibir_not.asp?id=7518
quarta-feira, 30 de novembro de 2011
EX GOVERNADOR PAULO HARTUNG ESTADO ESPÍRITO SANTO - SEGUNDO ROGERIO MEDEIROS FOI UM DITADOR
31/12/2010
Um ditador às portas do Juízo Final
Rogerio Medeiros
“O sol há de brilhar mais uma vez.
A luz há de chegar aos corações.
Do mal será cortada a semente.
E o amor será eterno novamente”.
(Juízo Final - Nelson Cavaquinho)
O governador Paulo Hartung desocupa o palácio Anchieta convencido de que plantou na memória do povo capixaba uma enorme gratidão para com ele. Sai acreditando que vão achar que nada existiu melhor do que ele e nada haverá de ser melhor do que ele foi.
E que o povo capixaba soube aceitar a interrupção da democracia para recolocar o Estado nos trilhos. Era preferível um período de exceção a continuar com governantes incapazes. À semelhança do que fizeram outros ditadores, valeu-se também de um desencanto popular para com a própria democracia.
Rotulou de corruptos os governantes mais próximos que sucedeu. Para implantar o seu regime de exceção, buscou exemplos em Getúlio Vargas, com o Estado Novo, e em Hitler, com o Terceiro Reich. É só olhar o “Novo Espírito Santo”, que cunhou como lema de seu governo. Representa que antes dele não existiu nada em matéria de bom desempenho de governo. O Estado Novo, de Vargas, também se utilizou de recurso semelhante, como Adolf Hitler, como o Terceiro Reich, na Alemanha.
Em nome de recolocar o Estado nos trilhos da democracia fez-se necessário um período de “limpeza ética” pelo qual valia, como realmente veio a valer, a morte moral daqueles que se colocaram contra ele. Sob o rótulo de purificação política, produziu esqueletos e marginais políticos.
Um Judiciário e um Ministério Público que encharcou de recursos (a ponto de elevar suas receitas em mais de 130%), mais a OAB, a Assembléia e a Igreja Católica, lhe ofereceram sustentação para que pudesse quebrar todos os veneráveis códigos da liberdade e dos direitos humanos. (A bem da verdade, convém ressalvar que a Igreja Católica participou do processo enquanto Dom Scandian esteve à sua frente e a OAB, com o advogado Agesandro. Tudo no estilo nazista do grande despertar político da população.
Fez do ex-presidente da Assembléia, José Carlos Gratz, o inimigo publico número um dos capixabas, utilizando-se do seu arruinado desempenho à frente da Assembléia. Jogou com ele para impactar a população com a ameaça permanente do crime organizado. Conduziu essa ameaça por todos os seus oito anos de governo, sob a vigilância de um aparelho moderno de escuta, o Guardião, pelo qual vigiou o Estado. Com a ajuda dele, não teve qualquer escrúpulo em destruir quem pudesse atrapalhar os seus planos, daí ter sido sempre apanhado em verdadeiras atitudes nazi-fascistas.
Mas essa fantasmagórica e criativa aura de poder não lograria êxito se não tivesse contado com a colaboração da imprensa capixaba, que jamais levantou a voz contra ele. Ao contrário, foram oito anos se desmanchando em elogios e lapidando a sua imagem. A tal ponto que um de seus maiores aliados, o ex-prefeito de Vitória Luiz Paulo Vellozo Lucas, revoltado, achou por bem denominar o seu governo de bonapartista. A imprensa local realmente embelezou os fatos por ele gerados, erguendo-lhe um verdadeiro altar de divindade política.
Uma população desinformada é sempre vítima das alegações fraudulentas. Está na raiz das ditaduras. E, na arte de fraudar, o governador Paulo Hartung foi insuperável. A ponto de colocar um manto protetor em cima do crime organizado do Judiciário capixaba. Foi realmente o máximo de seus poderes. Pois o crime organizado do Judiciário tem nomes, fatos e atos. Tudo que lhe diz respeito.
Esses poderes excepcionais de que se apossou serviram também para tapar sua falta de carisma e sua aversão ao contato com a opinião pública.
Internacionalizou a economia do Estado em detrimento do empresariado capixaba. Dos imensos lucros das transnacionais, principalmente da CST, Aracruz Celulose, Vale e Samarco, tirou o suficiente para sustentar as campanhas eleitorais dos seus aliados, dando a elas também o direito à poluição. No seu governo triunfaram sempre os interesses financeiros.
No seio desse regime de terror moral, o governo de Paulo Hartung imunizou-se até do dever de prestar contas, a ponto de passar ao largo dos processos licitatórios. Sob o rótulo de emergência, estabeleceu um recorde nas suas concessões. Pois foi o governo que mais alegou emergência para não fazer licitações. Somando as áreas de Saúde e Justiça, consumiu fábulas de dinheiro. No campo das renúncias fiscais, também bateu recorde.
Tratou com o maior desprezo político os campos social e de direitos humanos. A história das masmorras dos cárceres capixabas acabou na ONU – para vergonha nacional. Jamais se reuniu com qualquer entidade do movimento social. Quando chegou ao governo, extinguiu todos os fóruns de discussão, a ponto de colocar em inatividade até o Conselho de Cultura. Os índios capixabas, apesar de inúmeras solicitações, jamais foram recebidos por ele. Nisso também seguiu a regra das ditaduras de Vargas e Hitler. Foi a ludibriação política no seu mais alto nível.
Ao deixar o governo, o seu grande problema será o de voltar à condição de ser humano. Quando isso ocorrer, inevitavelmente, ele estará sujeito a ser julgado. Um imenso número de vítimas dos seus oito anos de governo pode querer abrir as portas da história para finalmente julgá-lo. Especialmente os que foram humilhados pelo medo e os que foram vítimas do terror das traições. A retomada do hábito da liberdade proporcionará às suas vítimas o direito ao Juízo Final.
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Charles Calatroni, protetico (linhares/ES)
Enviado em 01/01/2011 12:46:00
AINDA BEM QUE NEM TODOS OS OLHOS DESTE ESTADO FORAM CAUTERIZADOS..O PERIGO DESTE ESTILO HARTUNG É QUE ESTÁ SE TORNANDO COMUM EM TODO PAÍS COM OS GOVERNANTES SE APROVEITANDO DO MEDO E DESCRENÇA DOS "SIMPLES".TUDO CONTINUA COMO SEMPRE FOI,UMA FESTA PARA OS AMIGOS DO REI...
sandra ribas lugato, do lar (v.velha/ES)
Enviado em 05/01/2011 12:23:44
Fiel e verdadeiras esta colocação da era Hartung, esperamos que o novo governo esteja com olhos e ouvidos atentos , por amor ao povo capixaba e que seja um governo transparente e democrático .
, (/ )
Enviado em 11/02/2011 19:20:23
Muito bom, Rogério, na medida em que voce descreve os feitos de Peagá em vez de generalizar adjetivações. Parabéns! Eustáquio
Marta Sara Seibert, Funcionaria Publica (Vila Velha/ES)
Enviado em 24/02/2011 18:32:17
Bravíssimo!
Flavio Valadares dos Santos Roberto, Contador (Serra/ES)
Enviado em 22/03/2011 09:34:01
Bom não existiu e nem existirá um Governador que atenda a expectativa e o ponto de vista de cada individuo.
http://www.seculodiario.com.br/exibir_not_coluna.asp?id=3399
Um ditador às portas do Juízo Final
Rogerio Medeiros
“O sol há de brilhar mais uma vez.
A luz há de chegar aos corações.
Do mal será cortada a semente.
E o amor será eterno novamente”.
(Juízo Final - Nelson Cavaquinho)
O governador Paulo Hartung desocupa o palácio Anchieta convencido de que plantou na memória do povo capixaba uma enorme gratidão para com ele. Sai acreditando que vão achar que nada existiu melhor do que ele e nada haverá de ser melhor do que ele foi.
E que o povo capixaba soube aceitar a interrupção da democracia para recolocar o Estado nos trilhos. Era preferível um período de exceção a continuar com governantes incapazes. À semelhança do que fizeram outros ditadores, valeu-se também de um desencanto popular para com a própria democracia.
Rotulou de corruptos os governantes mais próximos que sucedeu. Para implantar o seu regime de exceção, buscou exemplos em Getúlio Vargas, com o Estado Novo, e em Hitler, com o Terceiro Reich. É só olhar o “Novo Espírito Santo”, que cunhou como lema de seu governo. Representa que antes dele não existiu nada em matéria de bom desempenho de governo. O Estado Novo, de Vargas, também se utilizou de recurso semelhante, como Adolf Hitler, como o Terceiro Reich, na Alemanha.
Em nome de recolocar o Estado nos trilhos da democracia fez-se necessário um período de “limpeza ética” pelo qual valia, como realmente veio a valer, a morte moral daqueles que se colocaram contra ele. Sob o rótulo de purificação política, produziu esqueletos e marginais políticos.
Um Judiciário e um Ministério Público que encharcou de recursos (a ponto de elevar suas receitas em mais de 130%), mais a OAB, a Assembléia e a Igreja Católica, lhe ofereceram sustentação para que pudesse quebrar todos os veneráveis códigos da liberdade e dos direitos humanos. (A bem da verdade, convém ressalvar que a Igreja Católica participou do processo enquanto Dom Scandian esteve à sua frente e a OAB, com o advogado Agesandro. Tudo no estilo nazista do grande despertar político da população.
Fez do ex-presidente da Assembléia, José Carlos Gratz, o inimigo publico número um dos capixabas, utilizando-se do seu arruinado desempenho à frente da Assembléia. Jogou com ele para impactar a população com a ameaça permanente do crime organizado. Conduziu essa ameaça por todos os seus oito anos de governo, sob a vigilância de um aparelho moderno de escuta, o Guardião, pelo qual vigiou o Estado. Com a ajuda dele, não teve qualquer escrúpulo em destruir quem pudesse atrapalhar os seus planos, daí ter sido sempre apanhado em verdadeiras atitudes nazi-fascistas.
Mas essa fantasmagórica e criativa aura de poder não lograria êxito se não tivesse contado com a colaboração da imprensa capixaba, que jamais levantou a voz contra ele. Ao contrário, foram oito anos se desmanchando em elogios e lapidando a sua imagem. A tal ponto que um de seus maiores aliados, o ex-prefeito de Vitória Luiz Paulo Vellozo Lucas, revoltado, achou por bem denominar o seu governo de bonapartista. A imprensa local realmente embelezou os fatos por ele gerados, erguendo-lhe um verdadeiro altar de divindade política.
Uma população desinformada é sempre vítima das alegações fraudulentas. Está na raiz das ditaduras. E, na arte de fraudar, o governador Paulo Hartung foi insuperável. A ponto de colocar um manto protetor em cima do crime organizado do Judiciário capixaba. Foi realmente o máximo de seus poderes. Pois o crime organizado do Judiciário tem nomes, fatos e atos. Tudo que lhe diz respeito.
Esses poderes excepcionais de que se apossou serviram também para tapar sua falta de carisma e sua aversão ao contato com a opinião pública.
Internacionalizou a economia do Estado em detrimento do empresariado capixaba. Dos imensos lucros das transnacionais, principalmente da CST, Aracruz Celulose, Vale e Samarco, tirou o suficiente para sustentar as campanhas eleitorais dos seus aliados, dando a elas também o direito à poluição. No seu governo triunfaram sempre os interesses financeiros.
No seio desse regime de terror moral, o governo de Paulo Hartung imunizou-se até do dever de prestar contas, a ponto de passar ao largo dos processos licitatórios. Sob o rótulo de emergência, estabeleceu um recorde nas suas concessões. Pois foi o governo que mais alegou emergência para não fazer licitações. Somando as áreas de Saúde e Justiça, consumiu fábulas de dinheiro. No campo das renúncias fiscais, também bateu recorde.
Tratou com o maior desprezo político os campos social e de direitos humanos. A história das masmorras dos cárceres capixabas acabou na ONU – para vergonha nacional. Jamais se reuniu com qualquer entidade do movimento social. Quando chegou ao governo, extinguiu todos os fóruns de discussão, a ponto de colocar em inatividade até o Conselho de Cultura. Os índios capixabas, apesar de inúmeras solicitações, jamais foram recebidos por ele. Nisso também seguiu a regra das ditaduras de Vargas e Hitler. Foi a ludibriação política no seu mais alto nível.
Ao deixar o governo, o seu grande problema será o de voltar à condição de ser humano. Quando isso ocorrer, inevitavelmente, ele estará sujeito a ser julgado. Um imenso número de vítimas dos seus oito anos de governo pode querer abrir as portas da história para finalmente julgá-lo. Especialmente os que foram humilhados pelo medo e os que foram vítimas do terror das traições. A retomada do hábito da liberdade proporcionará às suas vítimas o direito ao Juízo Final.
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Charles Calatroni, protetico (linhares/ES)
Enviado em 01/01/2011 12:46:00
AINDA BEM QUE NEM TODOS OS OLHOS DESTE ESTADO FORAM CAUTERIZADOS..O PERIGO DESTE ESTILO HARTUNG É QUE ESTÁ SE TORNANDO COMUM EM TODO PAÍS COM OS GOVERNANTES SE APROVEITANDO DO MEDO E DESCRENÇA DOS "SIMPLES".TUDO CONTINUA COMO SEMPRE FOI,UMA FESTA PARA OS AMIGOS DO REI...
sandra ribas lugato, do lar (v.velha/ES)
Enviado em 05/01/2011 12:23:44
Fiel e verdadeiras esta colocação da era Hartung, esperamos que o novo governo esteja com olhos e ouvidos atentos , por amor ao povo capixaba e que seja um governo transparente e democrático .
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Enviado em 11/02/2011 19:20:23
Muito bom, Rogério, na medida em que voce descreve os feitos de Peagá em vez de generalizar adjetivações. Parabéns! Eustáquio
Marta Sara Seibert, Funcionaria Publica (Vila Velha/ES)
Enviado em 24/02/2011 18:32:17
Bravíssimo!
Flavio Valadares dos Santos Roberto, Contador (Serra/ES)
Enviado em 22/03/2011 09:34:01
Bom não existiu e nem existirá um Governador que atenda a expectativa e o ponto de vista de cada individuo.
http://www.seculodiario.com.br/exibir_not_coluna.asp?id=3399
Juiz Robson Albanez do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO recorre ao CNJ para promoção no Tribunal de Justiça
30/11/2011
Nerter Samora
Foto capa: Nerter Samora
A eleição de dois novos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) está novamente sob ameaça de intervenção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nessa terça-feira (29), o órgão de controle notificou a cúpula do Judiciário capixaba para que dê explicações sobre o adiamento da eleição da vaga por antiguidade. O juiz Robson Luiz Albanez, primeiro na relação dos magistrados com mais tempo de toga, recorreu ao CNJ contra a realização apenas da escolha por merecimento, marcada para a próxima segunda-feira (5).
De acordo com despacho do relator do caso, conselheiro José Guilherme Vasi Werner, a cúpula do TJES tem um prazo de 24 horas para prestar informações sobre as eleições internas. Segundo informações do sistema processual do Conselho, a intimação foi recebida na manhã desta quarta-feira (30). Consta ainda que a reclamação de Albanez deu entrada na segunda-feira (28).
A notificação do CNJ acontece um dia depois do anúncio do presidente do TJES, desembargador Manoel Alves Rabelo, do adiamento da data da sessão especial que vai promover a eleição para a vaga por merecimento. O pleito está inicialmente marcado para o dia 5, porém a realização da sessão poderá ser suspensa pelo órgão de controle.
Essa não é a primeira vez que o órgão de controle pode dar a palavra final na escolha de desembargadores na corte capixaba. No final do mês de agosto, o Conselho determinou a posse imediata do hoje desembargador Roberto da Fonseca Araújo. O plenário julgou pela nulidade da sessão do Tribunal Pleno que rejeitou a indicação do magistrado também pelo critério de antiguidade, ocorrida em dezembro do ano passado.
As reclamações de Robson Albanez e Roberto Araújo guardam algumas semelhanças. Em ambos os casos, as eleições dos magistrados são alvos de resistência entre os desembargadores. Enquanto o atual desembargador enfrentou o “ciclo punitivo” do TJES – com a abertura de sindicâncias baseados em denúncias anônimas, o caso de Albanez é ainda mais grave.
O juiz aparece também como um dos 26 denunciados na ação penal da “Operação Naufrágio”. Durante as investigações, Albanez teria solicitado vantagem indevida (preferência na progressão funcional) ao advogado Gilson Letaif Mansur Filho, em troca do julgamento da liberação de valores na ação de cobrança em favor do advogado Pedro Celso Pereira. Por conta desta relação, o magistrado foi denunciado pelos crimes de corrupção passiva majorada, em duas ocasiões, no evento denominado “Bloqueio”.
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Chico Pardal, Jornalista (Sotema/Expedito-Cariacica/ES)
Enviado em 30/11/2011 17:56:37
ESSE PESSOAL DA TOGA NÃO APRENDE MESMO. NOVAMENTE O CNJ VAI MANDAR OS TOGADOS VÃO OBEDECER E O DESGASTE FICARÁ PARA A IMAGEM DO JUDICIÁRIO DO ES. É QUESTÃO DE TEMPO... TENHO DITO...
http://www.seculodiario.com/exibir_not.asp?id=31002
Nerter Samora
Foto capa: Nerter Samora
A eleição de dois novos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) está novamente sob ameaça de intervenção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nessa terça-feira (29), o órgão de controle notificou a cúpula do Judiciário capixaba para que dê explicações sobre o adiamento da eleição da vaga por antiguidade. O juiz Robson Luiz Albanez, primeiro na relação dos magistrados com mais tempo de toga, recorreu ao CNJ contra a realização apenas da escolha por merecimento, marcada para a próxima segunda-feira (5).
De acordo com despacho do relator do caso, conselheiro José Guilherme Vasi Werner, a cúpula do TJES tem um prazo de 24 horas para prestar informações sobre as eleições internas. Segundo informações do sistema processual do Conselho, a intimação foi recebida na manhã desta quarta-feira (30). Consta ainda que a reclamação de Albanez deu entrada na segunda-feira (28).
A notificação do CNJ acontece um dia depois do anúncio do presidente do TJES, desembargador Manoel Alves Rabelo, do adiamento da data da sessão especial que vai promover a eleição para a vaga por merecimento. O pleito está inicialmente marcado para o dia 5, porém a realização da sessão poderá ser suspensa pelo órgão de controle.
Essa não é a primeira vez que o órgão de controle pode dar a palavra final na escolha de desembargadores na corte capixaba. No final do mês de agosto, o Conselho determinou a posse imediata do hoje desembargador Roberto da Fonseca Araújo. O plenário julgou pela nulidade da sessão do Tribunal Pleno que rejeitou a indicação do magistrado também pelo critério de antiguidade, ocorrida em dezembro do ano passado.
As reclamações de Robson Albanez e Roberto Araújo guardam algumas semelhanças. Em ambos os casos, as eleições dos magistrados são alvos de resistência entre os desembargadores. Enquanto o atual desembargador enfrentou o “ciclo punitivo” do TJES – com a abertura de sindicâncias baseados em denúncias anônimas, o caso de Albanez é ainda mais grave.
O juiz aparece também como um dos 26 denunciados na ação penal da “Operação Naufrágio”. Durante as investigações, Albanez teria solicitado vantagem indevida (preferência na progressão funcional) ao advogado Gilson Letaif Mansur Filho, em troca do julgamento da liberação de valores na ação de cobrança em favor do advogado Pedro Celso Pereira. Por conta desta relação, o magistrado foi denunciado pelos crimes de corrupção passiva majorada, em duas ocasiões, no evento denominado “Bloqueio”.
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Chico Pardal, Jornalista (Sotema/Expedito-Cariacica/ES)
Enviado em 30/11/2011 17:56:37
ESSE PESSOAL DA TOGA NÃO APRENDE MESMO. NOVAMENTE O CNJ VAI MANDAR OS TOGADOS VÃO OBEDECER E O DESGASTE FICARÁ PARA A IMAGEM DO JUDICIÁRIO DO ES. É QUESTÃO DE TEMPO... TENHO DITO...
http://www.seculodiario.com/exibir_not.asp?id=31002
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Precedente do plenário do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o habeas corpus n. 84.078, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos decorrente de sentença penal condenatória, ressalvada a decretação de prisão cautelar nos termos do art. 312 do código de processo penal, quando presentes fundamentos idôneos. Ordem concedida. (TSE; HC 4124-71.2010.6.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; Julg. 23/08/2011; DJU 23/09/2011; Pág. 28)
STF - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE
Dados Gerais
Processo:
HC 105463 SP
Relator(a):
Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento:
29/03/2011
Órgão Julgador:
Primeira Turma
Publicação:
DJe-071 DIVULG 13-04-2011 PUBLIC 14-04-2011
Parte(s):
MIN. CÁRMEN LÚCIA
DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO(A/S)
EDUARDO HENRIQUE SHOITI RINALDI ETHO
RELATOR DO HC 165210 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Ao julgar o Habeas Corpus n. 84.078, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos decorrente de sentença penal condenatória, ressalvada a decretação de prisão cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Ordem concedida.
Processo:
HC 105463 SP
Relator(a):
Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento:
29/03/2011
Órgão Julgador:
Primeira Turma
Publicação:
DJe-071 DIVULG 13-04-2011 PUBLIC 14-04-2011
Parte(s):
MIN. CÁRMEN LÚCIA
DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO(A/S)
EDUARDO HENRIQUE SHOITI RINALDI ETHO
RELATOR DO HC 165210 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Ao julgar o Habeas Corpus n. 84.078, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos decorrente de sentença penal condenatória, ressalvada a decretação de prisão cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Ordem concedida.
Execução penal provisória contra o réu: impossibilidade. Direito de recorrer em liberdade.
04/05/2009-11:15 | Autores: Luiz Flávio Gomes; Danilo Fernandes Christófaro;
Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio; CHRISTOFARO, Danilo F. Execução penal provisória contra o réu: impossibilidade. Direito de recorrer em liberdade. Disponível em http://www.lfg.com.br. 04 de maio de 2009.
Decisão da Quinta Turma do STJ: "Os pacientes foram condenados à pena de sete anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime de extorsão (art. 158, § 1º, do CP). O Tribunal a quo, ao negar provimento aos recursos, tanto da defesa quanto da acusação, logo determinou fosse expedido o mandado de prisão. Diante disso, a Turma, ao julgar o habeas corpus, entendeu não aplicar o enunciado da Súm. n. 267-STJ, diante do teor de recente julgado do STF no sentido de que a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da condenação ofende o princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/1988), excetuada a hipótese da privação da liberdade acompanhada da demonstração de sua natureza cautelar: dos pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP. Precedente citado do STF: HC 84.078-MG, DJ 18/2/2009. HC 122.191-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/4/2009".
Comentários: a Quinta Turma do STJ, no julgamento do HC 122.191-RJ, noticiado no informativo 390, distanciou-se do entendimento retratado na Súmula 267 do mesmo Tribunal, para (corretamente) aplicar recente entendimento do STF (HC 84.078), no sentido de que o réu, mesmo depois de já condenado, caso esteja em liberdade, tem direito de recorrer nessa condição.
O STJ (com posicionamento legalista), admitia a possibilidade de execução de pena provisória contra o réu, visto que o RE e o REsp não possuem efeito suspensivo. Esses recursos (por terem caráter extraordinário) não impedem a imediata expedição de eventual mandado de prisão. O art. 675 do CPP (que impede a expedição imediata de mandado de prisão) só tem aplicação quando se trata de recurso com efeito suspensivo. A prisão, como efeito da condenação, não viola a presunção de inocência.
No entanto, o STF, sob a perspectiva constitucional, vem afirmando constante e repetidamente (HC 71.644-MG, rel. Min. Celso de Mello; RTJ 195/603, rel. Min. Gilmar Mendes; HC 84.434-SP, rel. Min. Gilmar Mendes; HC 86.164-RO, rel. Min. Carlos Britto; RTJ 193/936) a imprescindibilidade de se demonstrar, em cada caso concreto, a necessidade de prisão cautelar, que possui caráter excepcional (RTJ 180/262-264, rel. Min. Celso de Mello).
De acordo com o entendimento constitucionalista do STF, a prisão, fundada exclusivamente "na lei" (que não confere efeito suspensivo ao RE ou ao REsp), que desrespeita os princípios assegurados no Estado constitucional e democrático de Direito, viola manifestamente a presunção de inocência, o que significa um retrocesso, implicando na execução provisória indevida da pena.
A prisão do réu em liberdade, mesmo que estabelecida com base em sentença penal recorrível, somente se justifica caso ocorra a incidência de umas das hipóteses referidas no art. 312 do Código de Processo Penal - garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Excluídas essas possibilidades, tal prisão se tornaria uma verdadeira antecipação da pena, confrontando diretamente com o princípio da presunção de inocência, emanado do art. 8º da CADH assim como do art. 5º, inc. LVII, da CF, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Não obstante, o Ministro Celso de Mello deixou claro que esse posicionamento do STF não elimina a possibilidade da prisão cautelar processual, mas sim, estabelece que ela ocorra apenas quando fundamentada nos pressupostos do art. 312 do CPP (supracitado).
Deste modo, acertadamente, alterou o STJ seu entendimento e o adequou ao firmado recentemente pelo nosso Supremo Tribunal Federal (05.02.09 - HC 84.078).
Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio; CHRISTOFARO, Danilo F. Execução penal provisória contra o réu: impossibilidade. Direito de recorrer em liberdade. Disponível em http://www.lfg.com.br. 04 de maio de 2009.
Decisão da Quinta Turma do STJ: "Os pacientes foram condenados à pena de sete anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime de extorsão (art. 158, § 1º, do CP). O Tribunal a quo, ao negar provimento aos recursos, tanto da defesa quanto da acusação, logo determinou fosse expedido o mandado de prisão. Diante disso, a Turma, ao julgar o habeas corpus, entendeu não aplicar o enunciado da Súm. n. 267-STJ, diante do teor de recente julgado do STF no sentido de que a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da condenação ofende o princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/1988), excetuada a hipótese da privação da liberdade acompanhada da demonstração de sua natureza cautelar: dos pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP. Precedente citado do STF: HC 84.078-MG, DJ 18/2/2009. HC 122.191-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/4/2009".
Comentários: a Quinta Turma do STJ, no julgamento do HC 122.191-RJ, noticiado no informativo 390, distanciou-se do entendimento retratado na Súmula 267 do mesmo Tribunal, para (corretamente) aplicar recente entendimento do STF (HC 84.078), no sentido de que o réu, mesmo depois de já condenado, caso esteja em liberdade, tem direito de recorrer nessa condição.
O STJ (com posicionamento legalista), admitia a possibilidade de execução de pena provisória contra o réu, visto que o RE e o REsp não possuem efeito suspensivo. Esses recursos (por terem caráter extraordinário) não impedem a imediata expedição de eventual mandado de prisão. O art. 675 do CPP (que impede a expedição imediata de mandado de prisão) só tem aplicação quando se trata de recurso com efeito suspensivo. A prisão, como efeito da condenação, não viola a presunção de inocência.
No entanto, o STF, sob a perspectiva constitucional, vem afirmando constante e repetidamente (HC 71.644-MG, rel. Min. Celso de Mello; RTJ 195/603, rel. Min. Gilmar Mendes; HC 84.434-SP, rel. Min. Gilmar Mendes; HC 86.164-RO, rel. Min. Carlos Britto; RTJ 193/936) a imprescindibilidade de se demonstrar, em cada caso concreto, a necessidade de prisão cautelar, que possui caráter excepcional (RTJ 180/262-264, rel. Min. Celso de Mello).
De acordo com o entendimento constitucionalista do STF, a prisão, fundada exclusivamente "na lei" (que não confere efeito suspensivo ao RE ou ao REsp), que desrespeita os princípios assegurados no Estado constitucional e democrático de Direito, viola manifestamente a presunção de inocência, o que significa um retrocesso, implicando na execução provisória indevida da pena.
A prisão do réu em liberdade, mesmo que estabelecida com base em sentença penal recorrível, somente se justifica caso ocorra a incidência de umas das hipóteses referidas no art. 312 do Código de Processo Penal - garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Excluídas essas possibilidades, tal prisão se tornaria uma verdadeira antecipação da pena, confrontando diretamente com o princípio da presunção de inocência, emanado do art. 8º da CADH assim como do art. 5º, inc. LVII, da CF, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Não obstante, o Ministro Celso de Mello deixou claro que esse posicionamento do STF não elimina a possibilidade da prisão cautelar processual, mas sim, estabelece que ela ocorra apenas quando fundamentada nos pressupostos do art. 312 do CPP (supracitado).
Deste modo, acertadamente, alterou o STJ seu entendimento e o adequou ao firmado recentemente pelo nosso Supremo Tribunal Federal (05.02.09 - HC 84.078).
terça-feira, 29 de novembro de 2011
Três faculdades do ES: UNIVES-AUFES, FACULDADE DE TECNOLOGIA DE SÃO FRANCISCO(FATESF) EE FACULDAE DO ESPÍRITO SANTO(UNES) serão punidas pelo MEC por mau desempenho MEC divulgou listas com faculdades com índice baixo em prova do Enade. As instituições não poderão aumentar vagas e nem criar novos cursos.
22/11/2011 18h56 - Atualizado em 22/11/2011 20h17
Três faculdades do ES serão punidas pelo MEC por mau desempenho
MEC divulgou listas com faculdades com índice baixo em prova do Enade.
As instituições não poderão aumentar vagas e nem criar novos cursos.
Três faculdades do Espírito Santo vão sofrer medidas cautelares do Ministério da Educação (MEC) por baixo conceito no Índice Geral de Cursos (IGC), segundo lista divulgada pelo ministério nesta terça-feira (22). São elas a Faculdade de Educação de Vitória (Unives - Aufes), a Faculdade de Tecnologia de São Francisco (Fatesf), em Barra de São Francisco, no Noroeste do estado, e a Faculdade do Espírito Santo (Unes), em Cachoeiro de Itapemirim, no Sul.
Segundo o MEC, as faculdades deverão limitar o número de alunos para 2012, não podendo superar o número de matriculados em 2011; não terão autorização para criar novos cursos; não poderão aumentar vagas e também não terão diplomas reconhecidos.
Agora, de acordo com o ministério, as instituições de ensino vão passar por um processo de supervisão para sanar deficiências específicas de cada faculdade. Caso o próximo Índice Geral de Cursos (IGC), obtido através da próxima prova do Enade, em 2012, seja satisfatório, as faculdades poderão voltar a funcionar como antes.
Outro lado
O diretor e proprietário da Faculdade de Tecnologia de São Francisco (Fatesf) alegou que foi prejudicado pela logística da prova do Enade. "Apenas dois alunos nossos fizeram a prova do Enade em 2010, pois não puderam fazer em 2008. Aqui só temos os cursos de Gestão de Recursos Humanos e Pedagogia, portanto não é todo ano que somos sorteados para o Enade. Por isso, estamos sujos por apenas dois alunos. Mas agora vamos tentar promover as melhorias que serão solicitadas pelo MEC para aumentar não só nosso índice, mas também a qualidade de ensino", diz Jair Gomes de Souza.
Segundo a Faculdade de Educação de Vitória (Unives - Aufes), o índice obtido em 2010 foi baixo porque nenhum dos alunos da instituição realizou a prova. A direção da Faculdade do Espírito Santo (Unes) não atendeu aos telefonemas feitos pelo G1.
Índice Geral de Cursos
O índice diz respeito à qualidade dos cursos de graduação e divide as instituições por totais contínuos que vão de 0 a 5 pontos, com divisão por casas decimais, e em faixas que vão de 1 a 5. Avaliações abaixo de três são consideradas insatisfatórias pelo MEC.
Segundo o ministério, o resultado é obtido com uma média das notas dos cursos de graduação de cada instituição no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) de 2010. Faculdade de Educação de Vitória (Unives - Aufes) teve 1,11, a Faculdade de Tecnologia de São Francisco (Fatesf) teve média 1,29 e a Faculdade do Espírito Santo (Unes) 1,35.
SITE: http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2011/11/tres-faculdades-do-es-serao-punidas-pelo-mec-por-mau-desempenho.html
Três faculdades do ES serão punidas pelo MEC por mau desempenho
MEC divulgou listas com faculdades com índice baixo em prova do Enade.
As instituições não poderão aumentar vagas e nem criar novos cursos.
Três faculdades do Espírito Santo vão sofrer medidas cautelares do Ministério da Educação (MEC) por baixo conceito no Índice Geral de Cursos (IGC), segundo lista divulgada pelo ministério nesta terça-feira (22). São elas a Faculdade de Educação de Vitória (Unives - Aufes), a Faculdade de Tecnologia de São Francisco (Fatesf), em Barra de São Francisco, no Noroeste do estado, e a Faculdade do Espírito Santo (Unes), em Cachoeiro de Itapemirim, no Sul.
Segundo o MEC, as faculdades deverão limitar o número de alunos para 2012, não podendo superar o número de matriculados em 2011; não terão autorização para criar novos cursos; não poderão aumentar vagas e também não terão diplomas reconhecidos.
Agora, de acordo com o ministério, as instituições de ensino vão passar por um processo de supervisão para sanar deficiências específicas de cada faculdade. Caso o próximo Índice Geral de Cursos (IGC), obtido através da próxima prova do Enade, em 2012, seja satisfatório, as faculdades poderão voltar a funcionar como antes.
Outro lado
O diretor e proprietário da Faculdade de Tecnologia de São Francisco (Fatesf) alegou que foi prejudicado pela logística da prova do Enade. "Apenas dois alunos nossos fizeram a prova do Enade em 2010, pois não puderam fazer em 2008. Aqui só temos os cursos de Gestão de Recursos Humanos e Pedagogia, portanto não é todo ano que somos sorteados para o Enade. Por isso, estamos sujos por apenas dois alunos. Mas agora vamos tentar promover as melhorias que serão solicitadas pelo MEC para aumentar não só nosso índice, mas também a qualidade de ensino", diz Jair Gomes de Souza.
Segundo a Faculdade de Educação de Vitória (Unives - Aufes), o índice obtido em 2010 foi baixo porque nenhum dos alunos da instituição realizou a prova. A direção da Faculdade do Espírito Santo (Unes) não atendeu aos telefonemas feitos pelo G1.
Índice Geral de Cursos
O índice diz respeito à qualidade dos cursos de graduação e divide as instituições por totais contínuos que vão de 0 a 5 pontos, com divisão por casas decimais, e em faixas que vão de 1 a 5. Avaliações abaixo de três são consideradas insatisfatórias pelo MEC.
Segundo o ministério, o resultado é obtido com uma média das notas dos cursos de graduação de cada instituição no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) de 2010. Faculdade de Educação de Vitória (Unives - Aufes) teve 1,11, a Faculdade de Tecnologia de São Francisco (Fatesf) teve média 1,29 e a Faculdade do Espírito Santo (Unes) 1,35.
SITE: http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2011/11/tres-faculdades-do-es-serao-punidas-pelo-mec-por-mau-desempenho.html
VEJA AVALIAÇÃO DAS FACULDADES DO ESPÍRIRITO SANTO CONSIDERADAS INSATISFATÓRIAS PELO MEC - MEDIA 1 E 2
Mais de 680 instituições de ensino superior foram "reprovadas" pelo Ministério da Educação, segundo dados divulgados nesta quinta-feira no "Diário Oficial da União".
Consulte o IGC de todas as instituições
Bergamo: MEC pode suspender 30 instituições por nota baixa
O MEC publicou hoje o IGC (Índice Geral de Cursos), indicador que leva em conta a nota dos alunos no Enade (exame federal) e outros indicadores como infraestrutura e qualidade do corpo docente.
O índice tem notas que vão de 1 a 5, e são consideradas insatisfatórias as médias 1 e 2. Foram avaliadas 2.176 universidades, faculdades e centros universitários.
As 683 instituições com notas baixas vão passar por supervisão do governo federal e podem ser alvo de medidas que vão do arquivamento de pedidos de abertura de novos cursos até o descredenciamento.
Por outro lado, as 158 instituições bem avaliadas (IGC 4 ou 5) que têm algum pedido de abertura de novos cursos em tramitação no MEC poderão ter autorização automática, sem necessidade de visitas.
As medidas oficias serão anunciadas na tarde desta quinta-feira pelo ministro da Educação, Fernando Haddad.
Também foi publicado no "Diário Oficial da União" a listagem dos 422,8 mil cursos avaliados pelo Enade 2010. A cada um foi atribuído um CPC (Conceito Preliminar de Curso), que leva em conta, além do Enade, indicadores como a titulação dos professores. Os resultados 1 e 2 são considerados insatisfatórios, o 3 razoável e o 4 e o 5 bons.
Em 2010 foram avaliados os bacharelados em agronomia, biomedicina, educação física, enfermagem, farmácia, fisioterapia, fonoaudiologia, medicina, medicina veterinária, nutrição, odontologia, serviço social, terapia ocupacional e zootecnia, e os cursos superiores de tecnologia em agroindústria, agronegócios, gestão ambiental, gestão hospitalar e radiologia.
VEJA A LISTA DE ESCOLAS COM NOTAS 1 E 2
SITE: http://www1.folha.uol.com.br/saber/1007973-mais-de-680-instituicoes-sao-reprovadas-pelo-mec-veja-lista.shtml
Consulte o IGC de todas as instituições
Bergamo: MEC pode suspender 30 instituições por nota baixa
O MEC publicou hoje o IGC (Índice Geral de Cursos), indicador que leva em conta a nota dos alunos no Enade (exame federal) e outros indicadores como infraestrutura e qualidade do corpo docente.
O índice tem notas que vão de 1 a 5, e são consideradas insatisfatórias as médias 1 e 2. Foram avaliadas 2.176 universidades, faculdades e centros universitários.
As 683 instituições com notas baixas vão passar por supervisão do governo federal e podem ser alvo de medidas que vão do arquivamento de pedidos de abertura de novos cursos até o descredenciamento.
Por outro lado, as 158 instituições bem avaliadas (IGC 4 ou 5) que têm algum pedido de abertura de novos cursos em tramitação no MEC poderão ter autorização automática, sem necessidade de visitas.
As medidas oficias serão anunciadas na tarde desta quinta-feira pelo ministro da Educação, Fernando Haddad.
Também foi publicado no "Diário Oficial da União" a listagem dos 422,8 mil cursos avaliados pelo Enade 2010. A cada um foi atribuído um CPC (Conceito Preliminar de Curso), que leva em conta, além do Enade, indicadores como a titulação dos professores. Os resultados 1 e 2 são considerados insatisfatórios, o 3 razoável e o 4 e o 5 bons.
Em 2010 foram avaliados os bacharelados em agronomia, biomedicina, educação física, enfermagem, farmácia, fisioterapia, fonoaudiologia, medicina, medicina veterinária, nutrição, odontologia, serviço social, terapia ocupacional e zootecnia, e os cursos superiores de tecnologia em agroindústria, agronegócios, gestão ambiental, gestão hospitalar e radiologia.
VEJA A LISTA DE ESCOLAS COM NOTAS 1 E 2
SITE: http://www1.folha.uol.com.br/saber/1007973-mais-de-680-instituicoes-sao-reprovadas-pelo-mec-veja-lista.shtml
FACYKDADE - CREDENCUADAM AUTORIZADA E RECONHECIDA PELO MEC, QUAL A DIREFENÇA?
Faculdade Credenciada, Autorizada e Reconhecida pelo MEC
Qual a diferença entre faculdade Credenciada, Autorizada e Reconhecida pelo MEC
Gostou? Recomende:
A educação vive um momento importante e de mudanças significativas no Brasil. A educação a distância é o grande pilar dessas mudanças e graças a esse movimento muitos estão voltando para as salas de aulas, ainda que essa sala seja virtual. O número de cursos superiores e faculdades também são enormes, mas é bom ficar de olho nesses cursos e faculdades, sabe por quê? Toda faculdade precisa ser credenciada, autorizada e reconhecida pelo MEC - Ministério da Educação.
Você sabe o que significa uma faculdade (e neste post dou ênfase às faculdades a distância) ser credenciada, autorizada e reconhecida pelo MEC. Veremos abaixo as diferenças entre os termos apresentados.
Faculdade Credenciada pelo MEC
Toda instituição de ensino precisa ser credenciada pelo MEC para iniciar suas atividades. Ser credenciada significa que a instituição solicitou e recebeu o devido credenciamento. Se uma faculdade ou qualquer instituição de ensino não for credenciada significa que ela está ilegal e não pode funcionar como tal.
Dica: Antes de escolher uma faculdade, verifique se ela é credenciada pelo MEC. Faça uma busca por instituições de ensino aqui no site do eMec.
Autorizada pelo MEC
A autorização ocorre sempre que a instituição deseja oferecer um curso, isto é, ela deve solicitar a autorização para oferecer o curso desejado. Uma faculdade pode ser credenciada pelo MEC, mas não autorizada a oferecer determinado curso. Pelo que entendi, as universidades não precisam solicitar autorização, já que elas tem certa autonomia. Essa informação está disponível no site do Ministério da Educação.
Dica: Antes de matricular em qualquer curso superior, verifique se ele está autorizado pelo MEC. Faça uma busca de cursos no site do eMEC.
Reconhecida pelo MEC
O reconhecimento de um curso ocorre quando o curso tiver completado 50% da carga horária. O reconhecimento é do curso e não da faculdade. O reconhecimento de um curso é necessário para que o diploma tenha validade.
Como o reconhecimento só é possível com pelo menos uma turma em andamento é possível que muitos cursos estejam nesta situação. A falta de reconhecimento não é motivo para não se matricular no curso, contudo é preciso verificar porque o curso não foi reconhecido.
Espero que as dicas acima sejam úteis. As informações acima foram compiladas do site do MEC.
http://www.luis.blog.br/faculdade-credenciada-autorizada-reconhecida-pelo-mec.aspx
Qual a diferença entre faculdade Credenciada, Autorizada e Reconhecida pelo MEC
Gostou? Recomende:
A educação vive um momento importante e de mudanças significativas no Brasil. A educação a distância é o grande pilar dessas mudanças e graças a esse movimento muitos estão voltando para as salas de aulas, ainda que essa sala seja virtual. O número de cursos superiores e faculdades também são enormes, mas é bom ficar de olho nesses cursos e faculdades, sabe por quê? Toda faculdade precisa ser credenciada, autorizada e reconhecida pelo MEC - Ministério da Educação.
Você sabe o que significa uma faculdade (e neste post dou ênfase às faculdades a distância) ser credenciada, autorizada e reconhecida pelo MEC. Veremos abaixo as diferenças entre os termos apresentados.
Faculdade Credenciada pelo MEC
Toda instituição de ensino precisa ser credenciada pelo MEC para iniciar suas atividades. Ser credenciada significa que a instituição solicitou e recebeu o devido credenciamento. Se uma faculdade ou qualquer instituição de ensino não for credenciada significa que ela está ilegal e não pode funcionar como tal.
Dica: Antes de escolher uma faculdade, verifique se ela é credenciada pelo MEC. Faça uma busca por instituições de ensino aqui no site do eMec.
Autorizada pelo MEC
A autorização ocorre sempre que a instituição deseja oferecer um curso, isto é, ela deve solicitar a autorização para oferecer o curso desejado. Uma faculdade pode ser credenciada pelo MEC, mas não autorizada a oferecer determinado curso. Pelo que entendi, as universidades não precisam solicitar autorização, já que elas tem certa autonomia. Essa informação está disponível no site do Ministério da Educação.
Dica: Antes de matricular em qualquer curso superior, verifique se ele está autorizado pelo MEC. Faça uma busca de cursos no site do eMEC.
Reconhecida pelo MEC
O reconhecimento de um curso ocorre quando o curso tiver completado 50% da carga horária. O reconhecimento é do curso e não da faculdade. O reconhecimento de um curso é necessário para que o diploma tenha validade.
Como o reconhecimento só é possível com pelo menos uma turma em andamento é possível que muitos cursos estejam nesta situação. A falta de reconhecimento não é motivo para não se matricular no curso, contudo é preciso verificar porque o curso não foi reconhecido.
Espero que as dicas acima sejam úteis. As informações acima foram compiladas do site do MEC.
http://www.luis.blog.br/faculdade-credenciada-autorizada-reconhecida-pelo-mec.aspx
segunda-feira, 28 de novembro de 2011
Grampo na Rede Gazeta: TJES vê culpa no trio de grampeadores e reduz valor de indenizações
28/11/2011
Grampo na Rede Gazeta: TJES vê culpa no trio
de grampeadores e reduz valor de indenizações
Nerter Samora
Foto capa: Arquivo SD
Mais de seis anos após a revelação do episódio de escutas ilegais à Rede Gazeta, o Judiciário capixaba começa a oferecer respostas a algumas questões em aberto desde o escândalo. Em decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), os desembargadores mantiveram a condenação à operadora Vivo (ex-Telest Celular), responsabilizada pelo grampo em primeira instância, mas reconheceram agora também danos causados pelo trio de grampeadores (Rodney, Zenkner e Maioral).
O acórdão da decisão do colegiado, publicado na última quinta-feira (24), determinou a redução das indenizações a serem pagas pela operadora de telefonia ao trio. O valor total das indenizações ao ex-secretário de Segurança Pública e atual deputado estadual Rodney Miranda (DEM), ao promotor de Justiça Marcelo Barbosa de Castro Zenkner e à delegada de Polícia Civil Fabiana Maioral caiu de R$ 375 mil para R$ 75 mil – uma redução de 80%.
Apesar de a sentença manter a “tese oficial” de que teria ocorrido um erro da operação no episódio, a decisão da 4ª Câmara Cível amplia as responsabilidades sobre o grampo. Pela primeira vez, o Judiciário reconheceu que o trio de grampeadores tinha ciência das interceptações telefônicas ilegais, na ocasião (durante as investigações da morte do juiz Alexandre Martins de Castro Filho, crime ocorrido em março de 2003).
“Muito embora se reconheça a existência do dano cometido pelos autores (Rodney/Zenkner/Maioral), o documento o qual materializa as escutas telefônicas demonstram (sic), salvo melhor juízo, a ciência por parte da delegada Fabiana Maioral Foresto, terceira autora, acerca da interceptação indevida na linha telefônica da Rede Gazeta, haja vista ter assinado tal documento”, narra um dos trechos do acórdão.
Sobre os valores das indenizações a serem pagas pela Vivo por conta do suposto dano material causada ao trio, os desembargadores consideraram que a decisão do juiz Marcos Assef do Vale Depes, da 7ª Vara Cível de Vitória, foi desproporcional e não considerou o critério de razoabilidade a que deve ser obedecido:
“Importante salientar que o valor da indenização consignado no juízo primevo, com a devida vênia, encontra-se dissonante do entendimento difundido pelo Superior Tribunal de Justiça [...] Os patamares como o que ora se apresenta é aplicável aos casos de pessoas em estado vegetativo, decorrente de infortúnio causado por outrem”.
Individualmente, o valor a ser recebido pelo ex-secretário Rodney Miranda caiu de R$ 325 mil para R$ 40 mil. Para o promotor Marcelo Zenkner foi reduzido de R$ 125 mil para R$ 25 mil e, para a delegada Fabiana Maioral, caiu de R$ 100 mil para R$ 10 mil.
Embarcando na tese oficial
No entendimento do juiz Marcos Assef do Vale Depes, a Vivo teria sido oficiada pelas autoridades para fornecer o telefone de uma empresa (Telhauto Material de Construção) a ser grampeada durante as investigações do crime contra o juiz. No entanto, por um engano da operadora (segundo alegam os grampeadores), teria sido fornecido o telefone da Rede Gazeta, maior veículo de comunicação do Estado, com maior número de jornalistas em seu quadro redacional.
Contudo, o magistrado ignorou o fato de as escutas ilegais – embora revestidas do ato legal para as quebras de sigilo dos jornalistas – terem sido prorrogadas, mesmo diante do erro. Ao invés disso, a sentença mira os “constrangimentos de ordem moral” em virtude do episódio – que gerou protestos de entidades representativas de jornalistas em todo o País e provocou uma CPI na Assembleia Legislativa (veja detalhes logo abaixo) – causando “mácula à imagem dos mesmos, de forma quiçá irretratável” - termos usados na decisão.
“Observo que o ato equivocado praticado pela requerida levou os demandantes a solicitarem a interceptação telefônica de terceiros, não envolvidos nas investigações policiais. Tendo culminado ainda em divulgação deste fato pela imprensa em nível nacional, fazendo-se entender que os autores (Rodney, Zenkner e Maioral) haviam pretendido, de fato, a interceptação telefônica da Rede Gazeta, em total arrepio ao direito e liberdade de imprensa”, narra outro trecho de decisão.
Um outro ponto que chama atenção nos autos é a tentativa, bem sucedida por sinal, do trio em imputar a responsabilidade dos grampos à Rede Gazeta de forma exclusiva à operadora de telefonia. Embora se possa afirmar que, ao culparem a Vivo, assumem para si próprios a culpa de terem sido omissos na fiscalização do grampo. Sendo que, se for comprovado que qualquer autoridade possa ter se aproveitado da falha da operadora, a conduta poderá ultrapassar a culpa e pode assumir o viés de dolo – como indica o artigo 12, inciso III, da Lei 8.492/1992.
Isso porque o senso comum diz que a autoridade que solicita um número para grampear e depois realiza a interceptação possui o dever funcional de conferir o alvo do grampo. No entanto, é difícil vislumbrar a não ocorrência de dolo ao ouvir centenas de vezes a telefonista da grampeada dizer: “Rede Gazeta, bom dia!”. Já que, se a operadora cometeu algum erro, maior erro pode ser atribuído à autoridade pública responsável pelo grampo que não exerceu seu dever de fiscalização.
Surge, assim, a pergunta sobre qual teria sido a participação de cada um dos indenizáveis dentro do episódio. Fontes jurídicas apontam que, ao ajuizar a ação de indenização, o trio assumiu para si à responsabilidade pela condução do processo. Apesar de não apontar as devidas implicações nessa circunstância, o juiz dividiu o “bolo das indenizações” levando em conta o potencial das ofensas.
CPI ficou sem relatório final
Depois da repercussão nacional do grampo à Rede Gazeta, em dezembro de 2005, a Assembleia Legislativa capixaba abriu uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar o caso, mais conhecida como a CPI do Grampo. Diante da pressão das entidades representativas de jornalistas e da sociedade civil organizada, os deputados Rudinho de Souza, Euclério Sampaio e Cabo Élson comandaram as investigações.
No início dos trabalhos, os membros da CPI garantiam que gerariam um relatório consistente e estarrecedor sobre os fatos investigados. Contudo, no mês de dezembro de 2006, no apagar das luzes da legislatura, a CPI do Grampo foi encerrada sem a apresentação de seu relatório final. Os membros da comissão chegaram a distribuir convites para a apresentação do relatório, mas a sessão, marcada para o dia 5 de dezembro daquele ano, nunca ocorreu.
Na época, o vice-presidente da CPI, o ex-deputado Cabo Élson, chegou a insinuar que havia a sombra do governo rondando a Assembléia, para que o final não fosse conhecido. Há suspeitas de que o material sigiloso, que não consta nas atas taquigráficas, esteja muito bem escondido. Uma lista com números de telefones interceptados foi mostrada aos colegas pelo relator da comissão, Euclério Sampaio, que também se colocou como vítima de ameaças.
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ALBA MEIRELES, ADVOGADA (Serra/ES)
Enviado em 28/11/2011 16:51:26
Lorota!!! Rodeny sabe muito e não pode ser exposto pela juizada de PH. Que venha logo o novo presidente do TJ, Dr Valls para acabar com essa interferência indevida de PH no judiciário capixaba. Há muitos juízes e promotores que não são do time!!!
Pensador, (Vitória/ES)
Enviado em 28/11/2011 19:02:25
Não entendi... se eles receberam indenização, é porque não são culpados. Parece que estão querendo desvituar o assunto.
Chico Pardal, Jornalista (Cariacica/ES)
Enviado em 28/11/2011 19:22:04
Correto o comentário acima da pessoa que o assina. Lamentável que os desembargadores ainda estejam assegurando indenizações para os TRÊS GRAMPEADORES. E não são só eles. Outros delegados, juízes, promotores e até desembargadores sabiam de tudo. Sou jornalista e tenho serias desconfianças de que muito mais gente que se passa por aqueles que "EU NÃO SABIA", sabiam sim do Grampo em A Gazeta. Tenho procurado com insistência o Estado, pois quero saber como ficou o Inquérito Polícial que deveria ter investigado o caso. Procuro também o Ministério Público Estadual, mas o MP ignora nossos pedidos de informações. Até a Comissão de Direito Humanos da Câmara dos Deputados e a OAB. Ninguém ajuda, ninguém tem interesse e tocar este caso vergonhoso. Nem mesmo a ... Só este site (seculodiário.com.br) oferece informações a respeito. E o faz muito bem. CASO - lembro que estava na redação de A Gazeta, numa sexta-feira à tarde quando fui chamado pelo Editor-Chefe que queria saber se o SindiJornalistas divulgaria a um documento qualquer que envolvesse a Rede Gazeta. E observem que a diretoria do SindiJornalistas havia se reunido na noite anterior para discutir a denúncia do grampo na segunda-feira...
THIAGO ROBÉRIO, PROFESSORA (VITÓRIA/MA)
Enviado em 28/11/2011 19:54:10
QUE TRIO;UM VERDADEIRO ABUSO DE PODER E BRINCAR COM A FUNÇAÕ PÚBLICA E EXPOR PESSOAS INJUSTAMENTE E O PERFIL DA DELEGADA;PROMOTOR E EX.SECRETÁRIO ;ESTRAPOLAM O EXERCICÍO DAS SUAS FUNÇOÕES A BEM PRAZER DE SUAS AMIZADES EM DEDERIMENTOS DOS OUTROS SEM FAZER UM CRITERIO JUSTO ;UMA VERGONHA APADRINHADA PELO IMPERADOR PH E SUA PATOTA;PARABÉNS TJ/ES POR FAZER UMA REAL JUSTIÇA.
http://www.seculodiario.com/exibir_not.asp?id=30822
24080435431
Classe: Apelação Civel
Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Data de Julgamento: 17/10/2011
Data da Publicação no Diário: 23/11/2011
Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Origem: VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR RODNEY MIRANDA E OUTROS - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO INTERPOSTA PELA VIVO S⁄A - DANO MORAL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - DANO MORAL - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE CULPA DO AGENTE, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO - EXISTÊNCIA - CONDIÇÕES DO OFENSOR E OFENDIDO - ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Ab initio, vislumbro que o recurso de apelação cível interposto por Rodney Rocha Miranda e Outros afigura-se inadmissível, tendo em vista a ausência de pressuposto recursal extrínseco, qual seja o preparo, consoante se antevê da certidão de fls.562.
II - Recurso não conhecido.
III - Vislumbro que os autores são partes legítimas para figurarem no pólo ativo da presente ¿quaestio iuris¿, mormente porque objetivam tutelar a integridade de sua honra, abalada pelos fatos ocorridos no bojo do inquérito policial.
IV - Vislumbro ser a empresa VIVO S⁄A legítima a figurar no pólo passivo da presente contenda, uma vez que os fatos danosos lhe são atribuídos pelos autores, sendo possível estabelecer, in status assertionis, um liame entre sua conduta e o dano alegado.
V - Se observado o lapso temporal entre o evento danoso (dez⁄2005) e a propositura da presente demanda, em novembro de 2008, verificar-se-á a inocorrência do instituto prescritivo, uma vez que a ação fora proposta dentro do prazo trienal disposto na Legislação Civil pátria.
VI - Quanto ao mérito, a empresa demandada limitou-se a arguir, tão-somente, que a planilha apresentada pelos autores fora produzida unilateralmente, não carreando aos autos o documento que julgara correto, de modo a contrapor a alegação vestibular.
VII - O fato é que, em se tratando de matéria de prova, para fins de se resolver o problema da vida ¿sub examine¿ com a devida segurança e justeza, exsurge necessário perquirir o sistema de ônus da prova adotado pelo Código de Processo Civil.
VIII - O dano moral está consagrado na Carta Republicana, em seu art. 5º, incisos V e X, bem como no Diploma Civil Brasileiro nos artigos 186 e 187 e, para sua configuração, faz-se mister o preenchimento de três requisitos, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade.
IX - A veiculação das notícias concernentes ao grampo realizado na linha telefônica da Rede Gazeta acarretaram danos imensuráveis aos autores, transladando-se de mero dissabor para uma situação vexatória e humilhante, maculando a honra dos mesmos, consoante se comprova pela vasta documentação coligida aos autos.
X - O ponto inicial da presente contenda, que posteriormente desencadeou todos os fatos que se têm notícia pelos meios de comunicação, os quais ocasionaram danos de grande monta aos autores, exsurgiu no momento em que as informações foram, equivocadamente, repassadas às autoridades policiais, uma vez que todo o procedimento investigativo, mormente no que tange aos pedidos de quebra do sigilo e interceptação, trilharam um caminho inócuo, gerando danos também àquele inquérito.
XI - Muito embora se reconheça a existência do dano acometido pelos autores, o documento o qual materializa as escutas telefônicas demonstram, salvo melhor juízo, a ciência por parte da Delegada Fabiana Maioral Foresto, terceira autora, acerca da interceptação indevida na linha telefônica da Rede Gazeta, haja vista ter assinado tal documento.
XII - Para a aferição da extensão do dano causado, faz-se mister a observância das condições do lesado e do causador do dano, objetivando a compensação da lesão e o caráter punitivo pelo ato antijurídico praticado.
XIII - Nesse jaez, importante salientar que o valor da indenização consignado no juízo primevo, com a devida vênia, encontra-se dissonante do entendimento difundido pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que aquele Sodalício vêm perseguindo um caminho no sentido de que o importe em patamares como o que ora se apresenta, é aplicável aos casos de pessoas em estado vegetativo, decorrente de infortúnio causado por outrem.
XIV - Em observância a tais parâmetros estabelecidos pela Corte de superposição, imperioso exsurge a redução do quantum arbitrado em instância monocrática, mormente por se desvirtuar do fim a que se destina tal condenação, distanciando-se do conceito de proporcionalidade e razoabilidade a que deve ser obedecido.
XV - Exarado o escorço acerca dos lindes balizadores do dano moral, bem como os danos sofridos por cada um dos autores⁄recorridos, de forma individualizada, os fixo no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para o primeiro autor, Rodney Rocha Miranda; R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o segundo autor, Marcelo Barbosa de Castro Zenkner e R$10.000,00 (dez mil reais) para a terceira autora, Fabiana Maioral Foresto.
XVI - Custas processuais e verba honorária consoante fixadas na sentença, tendo em vista o decaimento de parte mínima dos recorridos⁄autores.
XVII - Recurso parcialmente provido.
Conclusão
À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR RODNEY ROCHA MIRANDA E OUTROS, REJEITANDO AS PRELIMINARES ARGUÍDAS, POR IGUAL VOTAÇÃO. NO MÉRITO, AINDA UNANIMEMENTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
http://www.tj.es.gov.br/consulta/cfmx/portal/Novo/temp_pdf_jurisp/10503314166.pdf?CFID=22705419&CFTOKEN=6e4bb9ec5d7ad705-81142B43-D9A6-6300-93D996D43EFA4E9C
Grampo na Rede Gazeta: TJES vê culpa no trio
de grampeadores e reduz valor de indenizações
Nerter Samora
Foto capa: Arquivo SD
Mais de seis anos após a revelação do episódio de escutas ilegais à Rede Gazeta, o Judiciário capixaba começa a oferecer respostas a algumas questões em aberto desde o escândalo. Em decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), os desembargadores mantiveram a condenação à operadora Vivo (ex-Telest Celular), responsabilizada pelo grampo em primeira instância, mas reconheceram agora também danos causados pelo trio de grampeadores (Rodney, Zenkner e Maioral).
O acórdão da decisão do colegiado, publicado na última quinta-feira (24), determinou a redução das indenizações a serem pagas pela operadora de telefonia ao trio. O valor total das indenizações ao ex-secretário de Segurança Pública e atual deputado estadual Rodney Miranda (DEM), ao promotor de Justiça Marcelo Barbosa de Castro Zenkner e à delegada de Polícia Civil Fabiana Maioral caiu de R$ 375 mil para R$ 75 mil – uma redução de 80%.
Apesar de a sentença manter a “tese oficial” de que teria ocorrido um erro da operação no episódio, a decisão da 4ª Câmara Cível amplia as responsabilidades sobre o grampo. Pela primeira vez, o Judiciário reconheceu que o trio de grampeadores tinha ciência das interceptações telefônicas ilegais, na ocasião (durante as investigações da morte do juiz Alexandre Martins de Castro Filho, crime ocorrido em março de 2003).
“Muito embora se reconheça a existência do dano cometido pelos autores (Rodney/Zenkner/Maioral), o documento o qual materializa as escutas telefônicas demonstram (sic), salvo melhor juízo, a ciência por parte da delegada Fabiana Maioral Foresto, terceira autora, acerca da interceptação indevida na linha telefônica da Rede Gazeta, haja vista ter assinado tal documento”, narra um dos trechos do acórdão.
Sobre os valores das indenizações a serem pagas pela Vivo por conta do suposto dano material causada ao trio, os desembargadores consideraram que a decisão do juiz Marcos Assef do Vale Depes, da 7ª Vara Cível de Vitória, foi desproporcional e não considerou o critério de razoabilidade a que deve ser obedecido:
“Importante salientar que o valor da indenização consignado no juízo primevo, com a devida vênia, encontra-se dissonante do entendimento difundido pelo Superior Tribunal de Justiça [...] Os patamares como o que ora se apresenta é aplicável aos casos de pessoas em estado vegetativo, decorrente de infortúnio causado por outrem”.
Individualmente, o valor a ser recebido pelo ex-secretário Rodney Miranda caiu de R$ 325 mil para R$ 40 mil. Para o promotor Marcelo Zenkner foi reduzido de R$ 125 mil para R$ 25 mil e, para a delegada Fabiana Maioral, caiu de R$ 100 mil para R$ 10 mil.
Embarcando na tese oficial
No entendimento do juiz Marcos Assef do Vale Depes, a Vivo teria sido oficiada pelas autoridades para fornecer o telefone de uma empresa (Telhauto Material de Construção) a ser grampeada durante as investigações do crime contra o juiz. No entanto, por um engano da operadora (segundo alegam os grampeadores), teria sido fornecido o telefone da Rede Gazeta, maior veículo de comunicação do Estado, com maior número de jornalistas em seu quadro redacional.
Contudo, o magistrado ignorou o fato de as escutas ilegais – embora revestidas do ato legal para as quebras de sigilo dos jornalistas – terem sido prorrogadas, mesmo diante do erro. Ao invés disso, a sentença mira os “constrangimentos de ordem moral” em virtude do episódio – que gerou protestos de entidades representativas de jornalistas em todo o País e provocou uma CPI na Assembleia Legislativa (veja detalhes logo abaixo) – causando “mácula à imagem dos mesmos, de forma quiçá irretratável” - termos usados na decisão.
“Observo que o ato equivocado praticado pela requerida levou os demandantes a solicitarem a interceptação telefônica de terceiros, não envolvidos nas investigações policiais. Tendo culminado ainda em divulgação deste fato pela imprensa em nível nacional, fazendo-se entender que os autores (Rodney, Zenkner e Maioral) haviam pretendido, de fato, a interceptação telefônica da Rede Gazeta, em total arrepio ao direito e liberdade de imprensa”, narra outro trecho de decisão.
Um outro ponto que chama atenção nos autos é a tentativa, bem sucedida por sinal, do trio em imputar a responsabilidade dos grampos à Rede Gazeta de forma exclusiva à operadora de telefonia. Embora se possa afirmar que, ao culparem a Vivo, assumem para si próprios a culpa de terem sido omissos na fiscalização do grampo. Sendo que, se for comprovado que qualquer autoridade possa ter se aproveitado da falha da operadora, a conduta poderá ultrapassar a culpa e pode assumir o viés de dolo – como indica o artigo 12, inciso III, da Lei 8.492/1992.
Isso porque o senso comum diz que a autoridade que solicita um número para grampear e depois realiza a interceptação possui o dever funcional de conferir o alvo do grampo. No entanto, é difícil vislumbrar a não ocorrência de dolo ao ouvir centenas de vezes a telefonista da grampeada dizer: “Rede Gazeta, bom dia!”. Já que, se a operadora cometeu algum erro, maior erro pode ser atribuído à autoridade pública responsável pelo grampo que não exerceu seu dever de fiscalização.
Surge, assim, a pergunta sobre qual teria sido a participação de cada um dos indenizáveis dentro do episódio. Fontes jurídicas apontam que, ao ajuizar a ação de indenização, o trio assumiu para si à responsabilidade pela condução do processo. Apesar de não apontar as devidas implicações nessa circunstância, o juiz dividiu o “bolo das indenizações” levando em conta o potencial das ofensas.
CPI ficou sem relatório final
Depois da repercussão nacional do grampo à Rede Gazeta, em dezembro de 2005, a Assembleia Legislativa capixaba abriu uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar o caso, mais conhecida como a CPI do Grampo. Diante da pressão das entidades representativas de jornalistas e da sociedade civil organizada, os deputados Rudinho de Souza, Euclério Sampaio e Cabo Élson comandaram as investigações.
No início dos trabalhos, os membros da CPI garantiam que gerariam um relatório consistente e estarrecedor sobre os fatos investigados. Contudo, no mês de dezembro de 2006, no apagar das luzes da legislatura, a CPI do Grampo foi encerrada sem a apresentação de seu relatório final. Os membros da comissão chegaram a distribuir convites para a apresentação do relatório, mas a sessão, marcada para o dia 5 de dezembro daquele ano, nunca ocorreu.
Na época, o vice-presidente da CPI, o ex-deputado Cabo Élson, chegou a insinuar que havia a sombra do governo rondando a Assembléia, para que o final não fosse conhecido. Há suspeitas de que o material sigiloso, que não consta nas atas taquigráficas, esteja muito bem escondido. Uma lista com números de telefones interceptados foi mostrada aos colegas pelo relator da comissão, Euclério Sampaio, que também se colocou como vítima de ameaças.
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ALBA MEIRELES, ADVOGADA (Serra/ES)
Enviado em 28/11/2011 16:51:26
Lorota!!! Rodeny sabe muito e não pode ser exposto pela juizada de PH. Que venha logo o novo presidente do TJ, Dr Valls para acabar com essa interferência indevida de PH no judiciário capixaba. Há muitos juízes e promotores que não são do time!!!
Pensador, (Vitória/ES)
Enviado em 28/11/2011 19:02:25
Não entendi... se eles receberam indenização, é porque não são culpados. Parece que estão querendo desvituar o assunto.
Chico Pardal, Jornalista (Cariacica/ES)
Enviado em 28/11/2011 19:22:04
Correto o comentário acima da pessoa que o assina. Lamentável que os desembargadores ainda estejam assegurando indenizações para os TRÊS GRAMPEADORES. E não são só eles. Outros delegados, juízes, promotores e até desembargadores sabiam de tudo. Sou jornalista e tenho serias desconfianças de que muito mais gente que se passa por aqueles que "EU NÃO SABIA", sabiam sim do Grampo em A Gazeta. Tenho procurado com insistência o Estado, pois quero saber como ficou o Inquérito Polícial que deveria ter investigado o caso. Procuro também o Ministério Público Estadual, mas o MP ignora nossos pedidos de informações. Até a Comissão de Direito Humanos da Câmara dos Deputados e a OAB. Ninguém ajuda, ninguém tem interesse e tocar este caso vergonhoso. Nem mesmo a ... Só este site (seculodiário.com.br) oferece informações a respeito. E o faz muito bem. CASO - lembro que estava na redação de A Gazeta, numa sexta-feira à tarde quando fui chamado pelo Editor-Chefe que queria saber se o SindiJornalistas divulgaria a um documento qualquer que envolvesse a Rede Gazeta. E observem que a diretoria do SindiJornalistas havia se reunido na noite anterior para discutir a denúncia do grampo na segunda-feira...
THIAGO ROBÉRIO, PROFESSORA (VITÓRIA/MA)
Enviado em 28/11/2011 19:54:10
QUE TRIO;UM VERDADEIRO ABUSO DE PODER E BRINCAR COM A FUNÇAÕ PÚBLICA E EXPOR PESSOAS INJUSTAMENTE E O PERFIL DA DELEGADA;PROMOTOR E EX.SECRETÁRIO ;ESTRAPOLAM O EXERCICÍO DAS SUAS FUNÇOÕES A BEM PRAZER DE SUAS AMIZADES EM DEDERIMENTOS DOS OUTROS SEM FAZER UM CRITERIO JUSTO ;UMA VERGONHA APADRINHADA PELO IMPERADOR PH E SUA PATOTA;PARABÉNS TJ/ES POR FAZER UMA REAL JUSTIÇA.
http://www.seculodiario.com/exibir_not.asp?id=30822
24080435431
Classe: Apelação Civel
Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Data de Julgamento: 17/10/2011
Data da Publicação no Diário: 23/11/2011
Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Origem: VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR RODNEY MIRANDA E OUTROS - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO INTERPOSTA PELA VIVO S⁄A - DANO MORAL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - DANO MORAL - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE CULPA DO AGENTE, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO - EXISTÊNCIA - CONDIÇÕES DO OFENSOR E OFENDIDO - ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Ab initio, vislumbro que o recurso de apelação cível interposto por Rodney Rocha Miranda e Outros afigura-se inadmissível, tendo em vista a ausência de pressuposto recursal extrínseco, qual seja o preparo, consoante se antevê da certidão de fls.562.
II - Recurso não conhecido.
III - Vislumbro que os autores são partes legítimas para figurarem no pólo ativo da presente ¿quaestio iuris¿, mormente porque objetivam tutelar a integridade de sua honra, abalada pelos fatos ocorridos no bojo do inquérito policial.
IV - Vislumbro ser a empresa VIVO S⁄A legítima a figurar no pólo passivo da presente contenda, uma vez que os fatos danosos lhe são atribuídos pelos autores, sendo possível estabelecer, in status assertionis, um liame entre sua conduta e o dano alegado.
V - Se observado o lapso temporal entre o evento danoso (dez⁄2005) e a propositura da presente demanda, em novembro de 2008, verificar-se-á a inocorrência do instituto prescritivo, uma vez que a ação fora proposta dentro do prazo trienal disposto na Legislação Civil pátria.
VI - Quanto ao mérito, a empresa demandada limitou-se a arguir, tão-somente, que a planilha apresentada pelos autores fora produzida unilateralmente, não carreando aos autos o documento que julgara correto, de modo a contrapor a alegação vestibular.
VII - O fato é que, em se tratando de matéria de prova, para fins de se resolver o problema da vida ¿sub examine¿ com a devida segurança e justeza, exsurge necessário perquirir o sistema de ônus da prova adotado pelo Código de Processo Civil.
VIII - O dano moral está consagrado na Carta Republicana, em seu art. 5º, incisos V e X, bem como no Diploma Civil Brasileiro nos artigos 186 e 187 e, para sua configuração, faz-se mister o preenchimento de três requisitos, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade.
IX - A veiculação das notícias concernentes ao grampo realizado na linha telefônica da Rede Gazeta acarretaram danos imensuráveis aos autores, transladando-se de mero dissabor para uma situação vexatória e humilhante, maculando a honra dos mesmos, consoante se comprova pela vasta documentação coligida aos autos.
X - O ponto inicial da presente contenda, que posteriormente desencadeou todos os fatos que se têm notícia pelos meios de comunicação, os quais ocasionaram danos de grande monta aos autores, exsurgiu no momento em que as informações foram, equivocadamente, repassadas às autoridades policiais, uma vez que todo o procedimento investigativo, mormente no que tange aos pedidos de quebra do sigilo e interceptação, trilharam um caminho inócuo, gerando danos também àquele inquérito.
XI - Muito embora se reconheça a existência do dano acometido pelos autores, o documento o qual materializa as escutas telefônicas demonstram, salvo melhor juízo, a ciência por parte da Delegada Fabiana Maioral Foresto, terceira autora, acerca da interceptação indevida na linha telefônica da Rede Gazeta, haja vista ter assinado tal documento.
XII - Para a aferição da extensão do dano causado, faz-se mister a observância das condições do lesado e do causador do dano, objetivando a compensação da lesão e o caráter punitivo pelo ato antijurídico praticado.
XIII - Nesse jaez, importante salientar que o valor da indenização consignado no juízo primevo, com a devida vênia, encontra-se dissonante do entendimento difundido pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que aquele Sodalício vêm perseguindo um caminho no sentido de que o importe em patamares como o que ora se apresenta, é aplicável aos casos de pessoas em estado vegetativo, decorrente de infortúnio causado por outrem.
XIV - Em observância a tais parâmetros estabelecidos pela Corte de superposição, imperioso exsurge a redução do quantum arbitrado em instância monocrática, mormente por se desvirtuar do fim a que se destina tal condenação, distanciando-se do conceito de proporcionalidade e razoabilidade a que deve ser obedecido.
XV - Exarado o escorço acerca dos lindes balizadores do dano moral, bem como os danos sofridos por cada um dos autores⁄recorridos, de forma individualizada, os fixo no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para o primeiro autor, Rodney Rocha Miranda; R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o segundo autor, Marcelo Barbosa de Castro Zenkner e R$10.000,00 (dez mil reais) para a terceira autora, Fabiana Maioral Foresto.
XVI - Custas processuais e verba honorária consoante fixadas na sentença, tendo em vista o decaimento de parte mínima dos recorridos⁄autores.
XVII - Recurso parcialmente provido.
Conclusão
À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR RODNEY ROCHA MIRANDA E OUTROS, REJEITANDO AS PRELIMINARES ARGUÍDAS, POR IGUAL VOTAÇÃO. NO MÉRITO, AINDA UNANIMEMENTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
http://www.tj.es.gov.br/consulta/cfmx/portal/Novo/temp_pdf_jurisp/10503314166.pdf?CFID=22705419&CFTOKEN=6e4bb9ec5d7ad705-81142B43-D9A6-6300-93D996D43EFA4E9C
PLANO SAÚDE - NEGATIVA CIRURGIA MIOPIA - ILEGALIDADE - VIOLAÇÃO art. 54, § 4º, do CDC, LIMITAÇÃO COBERTURA - VIOLAÇÃO DIREITOS
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 714.138 - SC (2004/0182369-4)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
AGRAVANTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SANTA
CATARINA - CAASC
ADVOGADOS : ALESSANDRO BALBI ABREU E OUTRO(S)
JOÃO CARLOS CASTILHO E OUTRO(S)
LAÍS CRISTINA ORTHMANN DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS
ADVOGADO : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS E OUTRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO
DE COBERTURA. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE
DESTAQUE. CLÁUSULA INEFICAZ.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior prega que nos contratos
de adesão, consoante o art. 54, § 4º, do CDC, a claúsula restritiva a
direito do consumidor, para ser exigível, deverá ser redigida com
destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Relator
Documento: 997616 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/09/2010 Página 1 de 6
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 714.138 - SC (2004/0182369-4)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
AGRAVANTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SANTA
CATARINA - CAASC
ADVOGADOS : ALESSANDRO BALBI ABREU E OUTRO(S)
JOÃO CARLOS CASTILHO E OUTRO(S)
LAÍS CRISTINA ORTHMANN DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS
ADVOGADO : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS E OUTRO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Trata-se de agravo
regimental interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE
SANTA CATARINA - CAASC, contra a r. decisão de fls. 348/350, que deu
provimento ao recurso especial, a fim de julgar procedente a ação ordinária,
condenando a ora agravante a pagar ao agravado os gastos efetuados com a cirurgia de
miopia a laser.
A CAASC, nas razões recursais, sustenta, em síntese, que a cláusula limitativa
do direito do consumidor estava redigida em termos claros, precisos e inequívocos,
apesar de não ter havido destaques, não se depreendendo qualquer abusividade ou
má-fé.
Assim, defende a validade de tal cláusula, pugnando pela reforma do decisum
monocrático (fls. 362/371).
É o relatório.
Documento: 997616 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/09/2010 Página 2 de 6
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 714.138 - SC (2004/0182369-4)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
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AGRAVANTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SANTA
CATARINA - CAASC
ADVOGADOS : ALESSANDRO BALBI ABREU E OUTRO(S)
JOÃO CARLOS CASTILHO E OUTRO(S)
LAÍS CRISTINA ORTHMANN DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS
ADVOGADO : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS E OUTRO
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Não obstante os
argumentos expendidos pela agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas
razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente
firmado.
Com efeito, como consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste
Tribunal Superior prega que nos contratos de adesão, consoante o art. 54, § 4º, do
CDC, a claúsula restritiva a direito do consumidor, para ser exigível, deverá ser
redigida com destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão. Sob esse
prisma:
SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. NEXO DE
CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA DO
DIREITO DO CONSUMIDOR. DESTAQUE EM NEGRITO.
(...)
- Cláusula restritiva, contida em contrato de adesão, deve ser redigida com
destaque a fim de se permitir, ao consumidor, sua imediata e fácil
compreensão. O fato de a cláusula restritiva estar no meio de outras, em
negrito, não é suficiente para se atender à exigência do Art. 54, § 4º, do
CDC.
- A lei não prevê - e nem o deveria - o modo como tais cláusulas deverão
ser redigidas. Assim, a interpretação do Art. 54 deve ser feita com o espírito
protecionista, buscando sua máxima efetividade. (REsp 774.035/MG, Rel.
Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 05.02.2007).
Seguro saúde. Cláusula limitativa. Art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa
do Consumidor.
Documento: 997616 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/09/2010 Página 3 de 6
Superior Tribunal de Justiça
1. Nos contratos de adesão as "cláusulas que implicarem limitação de
direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua
imediata e fácil compreensão". Se assim não está redigida a cláusula
limitativa, não tem força para alcançar o consumidor, presente flagrante
violação, que merece reconhecida.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 255.064/SP, Rel. Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 04.06.2001).
No caso em tela, como consta no acórdão recorrido, a cláusula que excluía a
cobertura relativa a cirugia para miopia e hipertropia não estava impressa de modo
destacado, tendo sido tal procedimento incluído furtivamente junto com outros grupos
de procedimentos experimentais ou não aprovados pelo Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia (SNFMF) ou, ainda, considerados não éticos,
entre outros envolvendo a sexualidade e o controle de natalidade, o que dificultava a
leitura com relação aos demais dizeres da avença, impedindo assim a sua imediata e
fácil compreensão, em desacordo com o disposto no art. 54, § 4º, do CDC.
Desse modo, forçoso reconhecer a ineficácia de tal cláusula contratual
limitadora de direito do consumidor, que não foi redigida segundo os ditames legais.
Assim, resta afastada qualquer pretensão de alteração do julgado, tendo em vista
a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que, ao consolidar o seu
entendimento, opõe-se frontalmente às alegações da agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Documento: 997616 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/09/2010 Página 4 de 6
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2004/0182369-4 REsp 714.138 / SC
Números Origem: 200200781554 200272050021233
EM MESA JULGADO: 24/08/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS
ADVOGADO : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS E OUTRO
RECORRIDO : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA -
CAASC
ADVOGADOS : JOÃO CARLOS CASTILHO E OUTRO(S)
ALESSANDRO BALBI ABREU E OUTRO(S)
LAÍS CRISTINA ORTHMANN DA SILVA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Prestação de Serviços
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA -
CAASC
ADVOGADOS : JOÃO CARLOS CASTILHO E OUTRO(S)
ALESSANDRO BALBI ABREU E OUTRO(S)
LAÍS CRISTINA ORTHMANN DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS
ADVOGADO : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS E OUTRO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
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Superior Tribunal de Justiça
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei
Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
Documento: 997616 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/09/2010 Página 6 de 6
site: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200401823694&dt_publicacao=01/09/2010
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 714.138 - SC (2004/0182369-4)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
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AGRAVANTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SANTA
CATARINA - CAASC
ADVOGADOS : ALESSANDRO BALBI ABREU E OUTRO(S)
JOÃO CARLOS CASTILHO E OUTRO(S)
LAÍS CRISTINA ORTHMANN DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS
ADVOGADO : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS E OUTRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO
DE COBERTURA. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE
DESTAQUE. CLÁUSULA INEFICAZ.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior prega que nos contratos
de adesão, consoante o art. 54, § 4º, do CDC, a claúsula restritiva a
direito do consumidor, para ser exigível, deverá ser redigida com
destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
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MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
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Relator
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ADVOGADOS : ALESSANDRO BALBI ABREU E OUTRO(S)
JOÃO CARLOS CASTILHO E OUTRO(S)
LAÍS CRISTINA ORTHMANN DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS
ADVOGADO : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS E OUTRO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Trata-se de agravo
regimental interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE
SANTA CATARINA - CAASC, contra a r. decisão de fls. 348/350, que deu
provimento ao recurso especial, a fim de julgar procedente a ação ordinária,
condenando a ora agravante a pagar ao agravado os gastos efetuados com a cirurgia de
miopia a laser.
A CAASC, nas razões recursais, sustenta, em síntese, que a cláusula limitativa
do direito do consumidor estava redigida em termos claros, precisos e inequívocos,
apesar de não ter havido destaques, não se depreendendo qualquer abusividade ou
má-fé.
Assim, defende a validade de tal cláusula, pugnando pela reforma do decisum
monocrático (fls. 362/371).
É o relatório.
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LAÍS CRISTINA ORTHMANN DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS
ADVOGADO : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS E OUTRO
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Não obstante os
argumentos expendidos pela agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas
razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente
firmado.
Com efeito, como consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste
Tribunal Superior prega que nos contratos de adesão, consoante o art. 54, § 4º, do
CDC, a claúsula restritiva a direito do consumidor, para ser exigível, deverá ser
redigida com destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão. Sob esse
prisma:
SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. NEXO DE
CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA DO
DIREITO DO CONSUMIDOR. DESTAQUE EM NEGRITO.
(...)
- Cláusula restritiva, contida em contrato de adesão, deve ser redigida com
destaque a fim de se permitir, ao consumidor, sua imediata e fácil
compreensão. O fato de a cláusula restritiva estar no meio de outras, em
negrito, não é suficiente para se atender à exigência do Art. 54, § 4º, do
CDC.
- A lei não prevê - e nem o deveria - o modo como tais cláusulas deverão
ser redigidas. Assim, a interpretação do Art. 54 deve ser feita com o espírito
protecionista, buscando sua máxima efetividade. (REsp 774.035/MG, Rel.
Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 05.02.2007).
Seguro saúde. Cláusula limitativa. Art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa
do Consumidor.
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Superior Tribunal de Justiça
1. Nos contratos de adesão as "cláusulas que implicarem limitação de
direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua
imediata e fácil compreensão". Se assim não está redigida a cláusula
limitativa, não tem força para alcançar o consumidor, presente flagrante
violação, que merece reconhecida.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 255.064/SP, Rel. Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 04.06.2001).
No caso em tela, como consta no acórdão recorrido, a cláusula que excluía a
cobertura relativa a cirugia para miopia e hipertropia não estava impressa de modo
destacado, tendo sido tal procedimento incluído furtivamente junto com outros grupos
de procedimentos experimentais ou não aprovados pelo Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia (SNFMF) ou, ainda, considerados não éticos,
entre outros envolvendo a sexualidade e o controle de natalidade, o que dificultava a
leitura com relação aos demais dizeres da avença, impedindo assim a sua imediata e
fácil compreensão, em desacordo com o disposto no art. 54, § 4º, do CDC.
Desse modo, forçoso reconhecer a ineficácia de tal cláusula contratual
limitadora de direito do consumidor, que não foi redigida segundo os ditames legais.
Assim, resta afastada qualquer pretensão de alteração do julgado, tendo em vista
a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que, ao consolidar o seu
entendimento, opõe-se frontalmente às alegações da agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2004/0182369-4 REsp 714.138 / SC
Números Origem: 200200781554 200272050021233
EM MESA JULGADO: 24/08/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS
ADVOGADO : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS E OUTRO
RECORRIDO : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA -
CAASC
ADVOGADOS : JOÃO CARLOS CASTILHO E OUTRO(S)
ALESSANDRO BALBI ABREU E OUTRO(S)
LAÍS CRISTINA ORTHMANN DA SILVA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Prestação de Serviços
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA -
CAASC
ADVOGADOS : JOÃO CARLOS CASTILHO E OUTRO(S)
ALESSANDRO BALBI ABREU E OUTRO(S)
LAÍS CRISTINA ORTHMANN DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS
ADVOGADO : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS E OUTRO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Documento: 997616 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/09/2010 Página 5 de 6
Superior Tribunal de Justiça
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei
Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
Documento: 997616 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/09/2010 Página 6 de 6
site: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200401823694&dt_publicacao=01/09/2010
PLANO SAÚDE UNIMED - AUMENTO EM VALOR EM FUNÇÃO IDADE - ILEGALIDADE - VIOLAÇÃO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE DEFESA DO IDOSO, CDC E JURISPRUDÊNCIA
AI 717953 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 18/05/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre a ofensa a dispositivo da Lei Básica Federal. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Decisão
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=613649
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 18/05/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-06 PP-01200Parte(s)
AGTE.(S) : UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADV.(A/S) : MARCELO CORRÊA DA SILVA AGDO.(A/S) : IVONE MARISA VIERO DE ANDRADE SILVA ADV.(A/S) : HERMES TIARAJU DE ANDRADE SILVAEmenta
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre a ofensa a dispositivo da Lei Básica Federal. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ayres Britto. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 18.05.2010.Indexação
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, MATÉRIA DE FATO, MATÉRIA DE PROVA, VALIDADE, CLÁUSULA CONTRATUAL, PLANO DE SAÚDE, FIXAÇÃO, AUMENTO, MENSALIDADE, CONSIDERAÇÃO, IDADE, SETENTA ANOS, CONTRATANTE.Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00032 ART-00170 INC-00005 ART-00230 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00051 INC-00004 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED SUM-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STFObservação
Número de páginas: 7. Análise: 26/08/2010, MLM.Acórdãos no mesmo sentido
RE 603658 AgR JULG-12-04-2011 UF-PE TURMA-01 MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-008 DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011 EMENT VOL-02517-01 PP-00264fim do documento
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=613649
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
Brasil tem 3ª maior taxa de homicídios da América do Sul, diz ONU
Postado por Elimar Côrtes às Quinta-feira, Outubro 06, 2011
O primeiro "Estudo Global sobre Homicídio" reúne dados oficiais de diversos países do mundo no ano de 2010 ou no último ano antes disso em que os dados estivessem disponíveis à época da coleta.
A taxa brasileira está em 22,7 homicídios por 100 mil habitantes. Os dados são de 2009, e foram fornecidos pelo Ministério da Justiça brasileiro, segundo o estudo. Na Colômbia o índice (também referente a 2009) fica em 49, enquanto na Colômbia ele chega a 33,4 (em dados de 2010).
A metodologia usada por órgãos de saúde pública consultados em alguns casos, como a Organização Mundial de Saúde (OMS), exclui as mortes por intervenções legais (penas de morte e intervenções policiais autorizadas) e as ocorridas em situações de guerra e insurreições civis. O Iraque, por exemplo, aparece com apenas 608 mortes em 2008 e índice de apenas 2 mortes por 100 mil habitantes, segundo dados da OMS.
Em números absolutos, no entanto, o Brasil, com a maior população do continente, amarga o primeiro lugar no ranking não só da América do Sul, mas do mundo inteiro. Foram 43.909 pessoas mortas intencionalmente em um ano, enquanto na Colômbia foram 15.459, e, na Venezuela, 13.985.
O Brasil é o país quinto país mais populoso do mundo, atrás de China, Índia, EUA e Indonésia. O segundo com mais homicídios em um ano, de acordo com o estudo, foi a Índia, com 40.752 mortes em 2009. A população indiana, no entanto, é mais de cinco vezes maior que a do Brasil.
No ranking de todos os países pesquisados, quando levada em conta a taxa de homicídios a cada 100 mil habitantes, o Brasil aparece em 24º lugar. O país com o índice mais alto é Honduras, com taxa de 82,1 mortos intencionalmente a cada 100 mil hondurenhos. Em seguida, aparecem El Salvador (com taxa de 66) e Costa do Marfim (56,9).
O estudo também faz um comparativo da evolução das taxas nos últimos anos nas maiores cidades de alguns países pesquisados, e destaca o caso de São Paulo como um bom exemplo.
Entre 2001 e 2009, o índice na cidade de mais de 11 milhões de habitantes saiu de cerca de 120 para pouco mais de 40 homicídios por 100 mil habitantes.
"A recente experiência de São Paulo demonstra as significantes possibilidades de prevenção de crimes e redução no contexto urbano. Na primeira década deste século, novas políticas foram implementadas no Brasil para reduzir os níveis criminais e os homicídios em particular. (...) A nível nacional, as medidas provavelmente contribuíram para a pequena queda nos homicídios a partir de 2004, mas o impacto foi notadamente maior em São Paulo", diz o texto do estudo. (Com texto do G1).
http://elimarcortes.blogspot.com/2011/10/brasil-tem-3-maior-taxa-de-homicidios.html
Polícia Federal prende 16 pessoas ligadas à máfia dos caça níqueis no Estado do Espirito Santo
Polícia Federal prende 16 pessoas ligadas à máfia dos caça níqueis no Estado
Postado por Elimar Côrtes às Quinta-feira, Outubro 20, 2011
A Operação contou com a participação de cerca de 100 policiais, dentre Delegados, Peritos, Agentes, Escrivães e Papiloscopistas, todos direcionados ao cumprimento de 22 mandados de busca e apreensão, tanto no Espírito Santo como no Estado de São Paulo, além da prisão de 16 (dezesseis) pessoas, todas envolvidas com a exploração do jogo na Grande Vitória.
Os envolvidos presos na presente data atuam como verdadeiros empresários do jogo, tanto na operacionalização das casas, quanto no fornecimento de peças e capitalização financeira do grupo, inclusive com a participação de servidor público na atividade de consultoria e segurança.
Os crimes apurados são o de contrabando, formação de quadrilha, corrupção ativa/passiva e lavagem de dinheiro.
Dados preliminares dão conta de que as casas de jogos envolvidas faturam mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) anualmente, utilizados na formação de patrimônio dos principais líderes da organização.
Dezesseis pessoas foram presas e cerca de 70 máquinas caça-níqueis foram recolhidas em quatro casas de jogos na Grande Vitória na Operação Safári. Entre os presos estão um policial civil e um empresário,que é dono também de uma revenda de veículos.
As informações são da Assessoria de Imprensa da Polícia Federal.
http://elimarcortes.blogspot.com/2011/10/policia-federal-prende-16-pessoas.html
Pesquisa revela que governo do Estado do Espírito Santo deveria aumentar os salários dos policiais para melhorar a segurança pública
Pesquisa revela que governo deveria aumentar os salários dos policiais para melhorar a segurança pública
Postado por Elimar Côrtes às Segunda-feira, Outubro 24, 2011
Pesquisa CNI-Ibope Retratos da Sociedade Brasileira: Segurança Pública, divulgada no dia 19 de outubro pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), revela dados preocupantes, mas, ao mesmo tempo, demonstra que a população brasileira sabe o que quer quando o assunto é maior eficiência no combate à violência. Um dos resultados indica que, para melhorar a segurança pública, o governo deveria aumentar os salários dos policiais e proporcionar aos profissionais uma melhor formação e treinamento.
A pesquisa CNI-Ibope - que ouviu 2.002 pessoas em 141 municípios entre os dias 28 e 31 de julho – faz um diagnóstico da percepção da população sobre várias questões da segurança pública e sobre temas como pena de morte, redução da maioridade penal, qualidade das instituições, entre outros. Veja, abaixo, os principais itens da pesquisa e sua conclusão, segundo publicação do site da CNI.
1) Principais problemas do Brasil
A segurança pública e as drogas estão entre os principais problemas enfrentados pelo País. Apresentados a uma lista de 23 problemas que o Brasil estaria enfrentando, os entrevistados escolheram os dois principais. A saúde foi apontada por 52% da população como um dos dois principais problemas do País.
Em segundo lugar tem-se a segurança pública, seguida pela questão das drogas com, respectivamente, 33% e 29% de assinalações.
A população brasileira considera que as drogas e a segurança pública (ou falta de) estão fortemente correlacionadas. Dentre os entrevistados, 56% assinalaram pelo menos um desses problemas como um dos dois principais enfrentados pelo Brasil, o que mostra a preocupação da maioria da população com a segurança pública.
2) Situação da segurança pública no Brasil
Mais da metade da população brasileira reprova as condições de segurança no País. Dentre os entrevistados, 51% consideram a situação da segurança pública no Brasil “ruim” ou “péssima”, enquanto 36% a consideram “regular”. Apenas 12% a avaliaram como “ótima” ou “boa”.
O percentual de respondentes que avaliaram a situação da segurança pública como “ruim” ou “péssima” chega a 58% entre os entrevistados residentes na Região Nordeste e 57% entre os residentes nas periferias das capitais brasileiras.
A) Avaliação da situação atual da segurança pública
A percepção é que a segurança pública se deteriorou nos últimos três anos. Apenas 15% da população brasileira percebem melhora na situação da segurança pública nos últimos três anos. Para 37% a situação piorou e para 47% se manteve inalterada.
No caso das capitais, o percentual dos que percebem melhora (18%) é superior à média nacional de 15%, mas o percentual daqueles que acreditam que a segurança pública piorou (40%) também é superior à média nacional, que é 37%.
Nas periferias, mais da metade (53%) respondeu que a situação atual é a mesma de três anos atrás. Mais uma vez, na região Nordeste há o maior percentual de avaliações negativas: 46% dos entrevistados da região identificaram piora na segurança pública, mas a região, junto com o conjunto do Norte e Centro-Oeste, tem 17% de seus residentes defendendo que houve melhora da situação, ou seja, percentual superior à média nacional de 15%.
3) Avaliação das instituições
As Forças Armadas e Polícia Federal são consideradas as instituições mais eficientes. No que diz respeito à eficiência das instituições públicas responsáveis direta ou indiretamente pela questão de segurança no País, há um claro reconhecimento do trabalho das Forças Armadas e da Polícia Federal e, no outro extremo, uma alta insatisfação com o Congresso Nacional e o Poder Judiciário.
Apenas no caso das Forças Armadas e da Polícia Federal mais da metade dos entrevistados que externaram sua opinião consideram as instituições “ótima” ou “boa”: 63% e 60%, respectivamente. No caso do Congresso Nacional, esse percentual cai para 23%, alcançando 30% para o Poder Judiciário e os agentes penitenciários.
(Nota do blogueiro: Neste item, a pesquisa CNI/Ibope revela que a Guarda Municipal tem melhor conceito do que as polícias Militar e Civil no Brasil. Pelo menos 42% dos entrevistados consideram a Guarda Municipal “ótima” ou “boa”, enquanto 35% dão o mesmo conceito para a Polícia Civil e 34% para a Polícia Militar).
a) Avaliação do serviço da polícia na cidade
O brasileiro se mostra dividido com relação à evolução da polícia. Não houve, na pesquisa, consenso entre os entrevistados com relação à evolução do serviço prestado pela polícia de sua cidade nos últimos 12 meses. Para 21%, o serviço melhorou e, para 19%, piorou.
Parcela significativa da população (58%) considera que o serviço nem melhorou, nem piorou. O percentual dos que acreditam que o serviço piorou é maior na região Nordeste: 30%, sete pontos percentuais acima dos que acham que o serviço melhorou na região. Essa é a única região em que o percentual de entrevistados com percepção de piora é superior ao do com percepção de melhora.
b) População acredita que a melhora da ação policial passa por mudanças nos salários e da formação dos policiais
Entre as ações com o intuito de melhorar a atuação policial, o aumento dos salários e a melhoria da formação profissional aparecem entre as mais citadas. Na escolha das duas ações principais, essas medidas foram assinaladas por 42% e 41% dos entrevistados, respectivamente.
Em seguida, também com percentual de respostas significativo, estão a punição exemplar de maus policiais (37%) e a melhora nos equipamentos utilizados pela polícia (36%). Para 27% dos entrevistados, aumentar o número de policiais também vai contribuir para a melhoria da ação policial; enquanto 14% entendem que o governo deveria reconhecer e premiar os bons policiais.
A pesquisa CNI-Ibope - que ouviu 2.002 pessoas em 141 municípios entre os dias 28 e 31 de julho – faz um diagnóstico da percepção da população sobre várias questões da segurança pública e sobre temas como pena de morte, redução da maioridade penal, qualidade das instituições, entre outros. Veja, abaixo, os principais itens da pesquisa e sua conclusão, segundo publicação do site da CNI.
1) Principais problemas do Brasil
A segurança pública e as drogas estão entre os principais problemas enfrentados pelo País. Apresentados a uma lista de 23 problemas que o Brasil estaria enfrentando, os entrevistados escolheram os dois principais. A saúde foi apontada por 52% da população como um dos dois principais problemas do País.
Em segundo lugar tem-se a segurança pública, seguida pela questão das drogas com, respectivamente, 33% e 29% de assinalações.
A população brasileira considera que as drogas e a segurança pública (ou falta de) estão fortemente correlacionadas. Dentre os entrevistados, 56% assinalaram pelo menos um desses problemas como um dos dois principais enfrentados pelo Brasil, o que mostra a preocupação da maioria da população com a segurança pública.
2) Situação da segurança pública no Brasil
Mais da metade da população brasileira reprova as condições de segurança no País. Dentre os entrevistados, 51% consideram a situação da segurança pública no Brasil “ruim” ou “péssima”, enquanto 36% a consideram “regular”. Apenas 12% a avaliaram como “ótima” ou “boa”.
O percentual de respondentes que avaliaram a situação da segurança pública como “ruim” ou “péssima” chega a 58% entre os entrevistados residentes na Região Nordeste e 57% entre os residentes nas periferias das capitais brasileiras.
A) Avaliação da situação atual da segurança pública
A percepção é que a segurança pública se deteriorou nos últimos três anos. Apenas 15% da população brasileira percebem melhora na situação da segurança pública nos últimos três anos. Para 37% a situação piorou e para 47% se manteve inalterada.
No caso das capitais, o percentual dos que percebem melhora (18%) é superior à média nacional de 15%, mas o percentual daqueles que acreditam que a segurança pública piorou (40%) também é superior à média nacional, que é 37%.
Nas periferias, mais da metade (53%) respondeu que a situação atual é a mesma de três anos atrás. Mais uma vez, na região Nordeste há o maior percentual de avaliações negativas: 46% dos entrevistados da região identificaram piora na segurança pública, mas a região, junto com o conjunto do Norte e Centro-Oeste, tem 17% de seus residentes defendendo que houve melhora da situação, ou seja, percentual superior à média nacional de 15%.
3) Avaliação das instituições
As Forças Armadas e Polícia Federal são consideradas as instituições mais eficientes. No que diz respeito à eficiência das instituições públicas responsáveis direta ou indiretamente pela questão de segurança no País, há um claro reconhecimento do trabalho das Forças Armadas e da Polícia Federal e, no outro extremo, uma alta insatisfação com o Congresso Nacional e o Poder Judiciário.
Apenas no caso das Forças Armadas e da Polícia Federal mais da metade dos entrevistados que externaram sua opinião consideram as instituições “ótima” ou “boa”: 63% e 60%, respectivamente. No caso do Congresso Nacional, esse percentual cai para 23%, alcançando 30% para o Poder Judiciário e os agentes penitenciários.
(Nota do blogueiro: Neste item, a pesquisa CNI/Ibope revela que a Guarda Municipal tem melhor conceito do que as polícias Militar e Civil no Brasil. Pelo menos 42% dos entrevistados consideram a Guarda Municipal “ótima” ou “boa”, enquanto 35% dão o mesmo conceito para a Polícia Civil e 34% para a Polícia Militar).
a) Avaliação do serviço da polícia na cidade
O brasileiro se mostra dividido com relação à evolução da polícia. Não houve, na pesquisa, consenso entre os entrevistados com relação à evolução do serviço prestado pela polícia de sua cidade nos últimos 12 meses. Para 21%, o serviço melhorou e, para 19%, piorou.
Parcela significativa da população (58%) considera que o serviço nem melhorou, nem piorou. O percentual dos que acreditam que o serviço piorou é maior na região Nordeste: 30%, sete pontos percentuais acima dos que acham que o serviço melhorou na região. Essa é a única região em que o percentual de entrevistados com percepção de piora é superior ao do com percepção de melhora.
b) População acredita que a melhora da ação policial passa por mudanças nos salários e da formação dos policiais
Entre as ações com o intuito de melhorar a atuação policial, o aumento dos salários e a melhoria da formação profissional aparecem entre as mais citadas. Na escolha das duas ações principais, essas medidas foram assinaladas por 42% e 41% dos entrevistados, respectivamente.
Em seguida, também com percentual de respostas significativo, estão a punição exemplar de maus policiais (37%) e a melhora nos equipamentos utilizados pela polícia (36%). Para 27% dos entrevistados, aumentar o número de policiais também vai contribuir para a melhoria da ação policial; enquanto 14% entendem que o governo deveria reconhecer e premiar os bons policiais.
Ministério Público alerta para ação ilegal da Polícia Militar do Estado do Espirito Santo em investigações criminais
Postado por Elimar Côrtes às Quinta-feira, Outubro 27, 2011
Dentre as normas, está a recomendação à PM de não pedir mais à Justiça Comum a prisão de suspeitos de crimes; de solicitar mandados de busca e apreensão; interceptação de dados e conversas telefônicas, correspondência, informações bancárias e fiscais.
A recomendação diz ainda que, em caso de constatação de ocorrência de crimes comuns, não sendo possível a prisão em flagrante delito, proceda, mediante a observância dos protocolos de segurança e compartimentação de informações, a comunicação dos fatos à Polícia Judiciária, adequando, o direcionamento, às Delegacias de Polícia Especializadas e, quando necessário, ao GETI (Grupo Executivo de Trabalho Investigativo do Ministério Público)
Abaixo, a íntegra do ofício enviado pelo Ministério Público ao Comando Geral da Polícia Militar.
RECOMENDAÇÃO 003/2011
O GECAP – Grupo Executivo de Controle Externo da Atividade Policial, representado por seu Promotor de Justiça Coordenador, por designação do Exmo. Senhor Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, conferidas pelos artigos: 129 da Constituição Federal; 26, incisos I e V, da Lei nº 8.625/93; 27, § 2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 95/97; CNMP - Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007; Ato nº 001/2004-PGJ-MPES; Atos 15/2010-PGJ-MPES e Nº 003/2011-PGJ-MPES.
CONSIDERANDO que cumpre ao Ministério Público exercer o controle da legalidade dos atos policias, em quaisquer instâncias, zelando pela perfeita harmonia dos órgãos de segurança no exercício de suas atribuições, dirimindo conflitos e dúvidas para o bom resultado das atividades fins;
CONSIDERANDO que a investigação policial civil é resultado submetido, exclusivamente, ao Ministério Público, possibilitando os caminhos subseqüentes da persecução penal para a busca da reprovação do fato delituoso no poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o cidadão, autuado ou investigado, é destinatário de direitos e garantias fundamentais, tutelados pela Constituição Federal e previstos na legislação processual penal; cumprindo, a todos os agentes públicos policiais, a fiel observância de tais preceitos;
CONSIDERANDO que a ilegitimidade das ações policiais, bem como a inobservância das atribuições de cada agente policial, resultam em prejuízo ou ilicitude da prova colhida, frustrando a ação penal por violação de garantias constitucionais (art. 157 do Código de Processo Penal “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais” / art° 5° da Constituição Federal: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”);
CONSIDERANDO que a legislação vigente defere a determinados órgãos, responsáveis pela segurança pública, a competência para a investigação da existência dos crimes comuns, em geral, e da respectiva autoria, especificando como destinatários de tais relevantes deveres constitucionais: a Polícia Federal, no âmbito da União e entes federais e, nos Estados Federados e seus entes, a Polícia Civil;
CONSIDERANDO que é a Polícia Judiciária (art. 144, CF) de atuação repressiva, agindo, em regra, após a ocorrência de infrações, na busca por elementos para a apuração da autoria e a constatação da materialidade delitiva, requerendo aos Juízos Criminais, as medidas cautelares necessárias à apuração dos fatos delituosos;
CONSIDERANDO que o papel da Polícia Civil advém do art. 144, §4º, da Constituição Federal, verbis: “Às Polícias Civis, dirigidas por Delegados de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares";
CONSIDERANDO que a polícia judiciária tem a função primordial e exclusiva da elaboração do inquérito policial, peça informativa que, em que pese ser considerada "dispensável" ao juízo de valor do Ministério Público, é instrumento e fonte organizada pré-processual de provas, para a futura ação penal e base para persecução pena que busca hipotética condenação judicial;
CONSIDERANDO que o resultado do Inquérito Policial é resultado de trabalho lógico, com base técnico-científica; e sempre norteado pela legalidade estrita (art. 37, CRFB 1988), instruído com elementos de materialidade, como laudos, perícias, depoimentos, boletim de pregressamento do investigado;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, art. 144, §5º, prevê que, "às policiais militares cabem à polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, exclusivamente”; jamais a postulação em juízo, para a realização de diligências invasivas como cumprimento de mandado de busca e apreensão, das quais pode resultar o indiciamento de pessoas e apreensão de propriedades privadas, situações em que o conhecimento de Direito e das garantias constitucionais é fundamental;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal Brasileiro estipula que a Polícia Judiciária será exercida por autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria (art. 4º, CPP) e que, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá tomar uma série de medidas (art. 6º, CPP), todas em prol da elucidação e apuração do fato investigado, cujo instrumento procedimental vem a se consubstanciar no inquérito policial;
CONSIDERANDO que nos artigos 4º “usque” 22, 125, 240, § 1º e 241, todos do Código de Processo Penal, há expressa menção à tais prerrogativas investigativas da Autoridade Policial que se traduz nas funções exercidas pelos Excelentíssimos Senhores Delegados de Polícia Civil;
CONSIDERANDO que a legislação penal militar limita as funções de Policia Judiciária Militar, aos órgãos da Corregedoria de Polícia Militar, quando investigam a conduta de servidores militares, praças e oficiais, restringindo-se a postulação processual, exclusivamente, ao Juízo da Auditoria Militar (art. 8º do CPPM - arts. 124/125 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que não cabe a Polícia Militar, a investigação de crimes comuns, simples ou complexos, que não envolvam policiais militares no exercício de suas funções; sendo obrigação legal, por imperativo constitucional que distribui e atribui as funções das polícias, a notificação de ocorrências de crimes, diretamente, aos órgãos de Polícia Judiciária, especialmente, as Delegacias Especializadas e os Grupos de Investigação da Polícia Civil, sem prejuízo da comunicação dos fatos, ao Ministério Público, diretamente;
CONSIDERANDO que as funções da Diretoria de Inteligência da Polícia Militar se restringem ao contexto legal e operacional de segurança pública, nos limites de suas atribuições;
CONSIDERANDO que são procedentes por fatos notórios, instruídos em petição; divulgados pela imprensa na crônica policial e, finalmente, contatados pelo GECAP; as reclamações originárias do SINDELPO – Sindicato de Delegados de Polícia e Superintendente de Polícia Prisional, Doutor Ismael Forattini, dando conta de ocorrências que desvirtuam as funções constitucionais da Polícia Militar e invadem as exclusivas da Polícia Judiciária;
RESOLVE
RECOMENDAR
Aos Excelentíssimos Senhores: Corregedor Geral da Polícia Militar; Comandantes de Batalhões; Comandantes de Companhias Independentes; ao Diretor de Inteligência da Polícia Militar que, doravante, façam aos Senhores Oficiais e Praças, observarem as seguintes balizas legais de procedimentos:
1. Que se abstenham de requerer, em juízo comum e em sede de apuração de fato típico comum, quaisquer cautelares previstas na legislação processual penal e especial, A SABER: busca e apreensão; prisões, interceptação de dados e conversas telefônicas, correspondência, informações bancárias e fiscais, cuja postulação judicial é exclusiva de Delegados da Polícia Civil;
2. Que, em caso de constatação de ocorrência de crimes comuns, não sendo possível a prisão em flagrante delito, proceda, mediante a observância dos protocolos de segurança e compartimentação de informações, a comunicação dos fatos a Polícia Judiciária, adequando, o direcionamento, às Delegacias de Polícia Especializadas e, quando necessário, ao GETI – Grupo Executivo de Trabalho Investigativo do Ministério Público;
3. Que, em caso de constatação de existência de bando, quadrilha, organização criminosa e não possível à prisão em flagrante delito, sejam os fatos relatados, em especial, ao NUROC – Núcleo de Repressão as Organizações Criminosas, integrado ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública e Ordem Social e, obrigatoriamente, ao GETI – Grupo Executivo de Trabalho Investigativo do Ministério Público;
4. Que observem, em caso de constatação de envolvimento de servidor policial civil, na prática de conduta delituosa, a comunicação dos fatos, ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Polícia Civil, bem como ao GETI - Grupo Executivo de Trabalho Investigativo do Ministério Público;
5. Constituem abuso de autoridade e usurpação de função: a condução de pessoa civil atuada em flagrante delito, bem como sua retenção e interrogatório, em qualquer unidade militar, Batalhão, Companhia e Posto de Vigilância ou Patrulha, não sendo justificável qualquer ponderação em contrário;
6. Deve proceder a autoridade policial militar responsável pela ocorrência, o imediato encaminhamento do autuado, após a prisão, ao Departamento de Polícia Judiciária ou Delegacia de Plantão para lavratura do auto de prisão em flagrante quando, obrigatoriamente, sob pena de omissão penalmente relevante, em caso de suspeita de prática de lesões, deverá o Delegado de Polícia encaminhar o autuado a exame de lesões corporais ou informar, no ato do recebimento da ocorrência, a inexistência daquelas;
7. No caso de ocorrência ou constatação de crimes praticados em detrimento de pessoas, bens, serviços da União, especificados na legislação, deverá a autoridade policial militar responsável pela ocorrência ou relato dos fatos, não sendo possível a prisão em flagrante delito, relatar os fatos a Superintendência da Polícia Federal;
8. As recomendações aqui expedidas não se confundem com o cumprimento de ordem judicial expedida pela autoridade competente, para cumprimento de mandado de prisão ou busca e apreensão, expressamente dirigidos à autoridade policial militar (art. 289-A, § 1º do Código de Processo Penal);
9. Sempre que necessário e ao critério do Comandante da Unidade Militar, os fatos delituosos contatados em rotina operacional, bem como os relatados pela Polícia Reservada, deverão ser comunicados ao Promotor de Justiça com atribuições para conhecimento, para adoção de providências que julgar cabíveis, bem como ao GETI – Grupo Executivo de Trabalho Investigativo;
Comunique-se ao Comando Geral, e a Corregedoria-Geral da Polícia Militar, para que, no prazo de 30 (trinta) dias notifiquem os Senhores Comandantes de todas as unidades militares, da necessidade de observância de todas as recomendações contidas no presente instrumento.
Dê-se ciência aos Excelentíssimos Senhores Secretário de Estado da Segurança Pública e Ordem Social, Delegado Chefe de Polícia Civil e Corregedor Geral da Polícia Civil.
Encaminhe-se cópia da presente recomendação, para ciência ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor do Tribunal de Justiça, bem como, do Senhor Excelentíssimo Senhor Desembargador Coordenador das Varas Criminais, para conhecimento de todos os Magistrados Criminais.
Comunique-se, ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça, para conhecimento, bem como, via e-mail/ofício, aos Excelentíssimos Senhores Membros do Ministério Público.
Notifique-se, finalmente, com cópia, aos Excelentíssimos Senhores Delegados de Polícia, Superintendente de Polícia Prisional, Ismael Forattini Peixoto de Lima e Presidente do SINDELPO-ES, Sergio do Nascimento Lucas.
Vila Velha, 27 de outubro de 2011.
Jean Claude Gomes de Oliveira
Promotor de Justiça Coordenador
GECAP – CRUPO EXECUTIVO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
http://elimarcortes.blogspot.com/2011/10/ministerio-publico-recomenda-policia.html
Juiz de Guarapari - Estado do Espírito Santo, envia dossiê ao CNJ com denúncias de irregularidades em Juizado Especial Criminal e sobre ameaças de mort
Juiz de Guarapari envia dossiê ao CNJ com denúncias de irregularidades em Juizado Especial Criminal e sobre ameaças de morte
Postado por Elimar Côrtes às Quinta-feira, Novembro 10, 2011
Formado em Bacharel de Direito pela Universidade Federal Fluminense no ano de 1988, o juiz Roberto Luiz Santos atuou como defensor público no Estado do Rio de Janeiro entre 1994 a 98, quando foi aprovado em outro concurso público para o cargo de juiz substituto no Estado do Espírito Santo.
Ele é magistrado no Espírito Santo desde 1998. Trabalhou em 17 Comarcas antes de se tornar titular na Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Itapemirim, em 2001. Em 2004, foi removido para o Juizado Especial Cível de Guarapari, tendo no ano de 2010, também por remoção, se transferido para o Juizado Especial Criminal, onde permanece até hoje.
“Ao assumir o Juizado Especial Criminal, passei a me sentir responsável por tomar posição contrária às diversas irregularidades que já conhecia, mas cuja correção não
me competia. Assim porque, todos os desmandos que eram praticados no Juizado Especial Criminal já eram de conhecimento geral dentre os serventuários do Fórum de Guarapari, quiçá do próprio Tribunal de Justiça”, afirma o juiz Roberto Ferreira Santos em seu ofício.
O magistrado cita nomes de autoridades que teriam cometido os mais diversos tipos de irregularidades no Juizado Especial Criminal, mas o Blog do Elimar Côrtes, que teve acesso exclusivo aos documentos, prefere preservar os nomes porque as acusações ainda são alvo de investigação.
“Antes de começar a narrar pormenorizadamente os crimes cometidos pela quadrilha que se instalou no Juizado Especial Criminal de Guarapari, é necessário estabelecer como fato, que tudo o aqui narrado é comprovado testemunhalmente, e principalmente por documentos que possuo e cujas cópias seguem anexas”, diz o juiz Roberto Santos, no ofício encaminhado ao CNJ.
Em conversa com o Blog do Elimar Côrtes, o juiz disse que não sabe de onde partiram as denúncias contra ele, mas afirmou ter recebido telefonemas falando das ameaças. Ele não anda com escolta policial e garante que as ameaças “pararam de acontecer, assim como as irregularidades”, depois que ele denunciou determinadas pessoas.
“Mas a única coisa que conseguiu até agora foi responder a um processo na Corregedoria da Justiça por descortezia contra uma autoridade”, disse o juiz Roberto Ferreira Santos.
No final do ofício, o magistrado faz um apelo dramático ao Conselho Nacional de Justiça e lembra dos demais magistrados assassinados nos últimos anos – ele enviou a denúncia ao CNJ antes do assassinato da juíza carioca Patrícia Acioly, morta em setembro deste ano. O ofício foi encaminhado em junho.
“Pedindo vênias pelo caráter de desabafo, é o presente um pedido de SOCORRO. Um pedido de que haja a intervenção direta, necessária e urgente do CNJ, com o fito de proceder à uma Correição extraordinária na Comarca e no próprio Juizado Especial Criminal de Guarapari, como forma de comprovar a veracidade de tudo o que informo. Submeto-me a qualquer exame médico, psicológico ou psiquiátrico, mas não posso imaginar como correto que os crimes ora narrados permaneçam impunes”, diz o juiz Roberto Ferreira Santos.
“Não consigo aceitar a ideia, por não parecer coerente, de que estando desde 2004 na Comarca de Guarapari, somente a partir de 15 de março de 2010, quando me removi para ao JECRIM (Juizado Especial Criminal), passei a ser ‘descontrolado, irascível, grosseiro, agressivo e deselegante”.
Mais adiante, o magistrado diz: “Não posso imaginar que não sejam apurados fatos tão graves como os que presenciei, vivi e tentei fazer cessar...Quero, com a ajuda e a isenção desse órgão corregedor que é o CNJ, que todos os fatos sejam apurados e que não haja arquivamentos. Pedi ao meu corregedor que tudo fosse apurado e que fosse procedida correição extraordinária no Jecrim de Guarapari. Renovo o pedido”.
Roberto Ferreira Santos reconhece que a magistratura capixaba é composta por pessoas sérias e honestas: “Sei e tenho certeza de que a magistratura capixaba é composta, tanto em primeiro quanto em segundo grau, em sua absoluta maioria, de pessoas de bem, Juízes e Desembargadores honestos e que não concordam com o que aqui ocorre. Todavia um único fato que contamine a lisura e honestidade que deve nortear a condução do Poder Judiciário, sempre é demais. Muitos temem por si e suas famílias. Muitos não têm simplesmente vontade de se envolver. Muitos fazem vistas grossas. E alguns fazem parte do que já foi chamado de balcão de negócios”.
Roberto Ferreira Santos recorda dos magistrados que foram mortos e explica as ameaças que vinha recebendo:
“Em 2003, o País assistiu estarrecido ao homicídio de dois magistrados. Um em São Paulo, Corregedor de Presídios. Outro no Espírito Santo, Dr. Alexandre Martins. Este
último, amigo pessoal, egresso do Rio de Janeiro, de onde também venho, e colega que ingressou na Magistratura no mesmo concurso que eu. Após muito tempo de sua morte, a investigação apurou que um outro magistrado seria o mandante do crime. Não pretendo, como hoje é o caso de Alexandre, virar estatística, nome de Ruas ou homenagens póstumas. Temo por minha vida e de minha família. Tenho dois filhos de tenra idade, 07 e 05 anos, que sequer têm noção do que lhes espera no futuro. É por isso, e por eles que pretendo que ao crescerem tenham a intenção de seguir carreiras jurídicas por opção, vocação ou pretensão. Jamais por hereditariedade. Tenho a clara noção de que as mudanças que imagino devam ocorrer aqui, devem ser sentidas pela próxima geração. Mas, em algum momento elas têm que ocorrer”, diz o magistrado.
“Por conta de todos os fatos aqui descritos, tenho recebido telefonemas ameaçadores, com indicações veladas de que devo tomar cuidado com o que ando fazendo e dizendo...Um Estado que se chama Santo, e que tem por capital uma cidade que se chama Vitória, não pode aceitar impunidade e cometimento de crimes num lugar de onde somente se espera Justiça. ESTE É UM PEDIDO DE SOCORRO, que coloco em Vossas mãos”, finaliza o juiz Roberto Luiz Ferreira Santos.
http://elimarcortes.blogspot.com/2011/11/juiz-de-guarapari-envia-dossie-ao-cnj.html
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