quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - REJEITADA - ALTURA MÍNIMA - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO

24080078231
 Classe: Apelação Civel
 Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL 
 Data de Julgamento: 06/10/2009
 Data da Publicação no Diário: 23/10/2009
 Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
 Relator Substituto : ELISABETH LORDES 
 Origem: VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
 Ementa
 
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - REJEITADA - ALTURA MÍNIMA - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 

1. As provas colacionadas aos autos, mormente às fls. 30, são suficientes para comprovar que a candidata (Recorrida) foi eliminada do certame, por deixar de cumprir os requisitos para investidura do cargo, qual seja, a altura mínima exigida, razão pela qual desnecessária a dilação probatória. Preliminar rejeitada.

2. O prazo decadencial começa a fluir do ato impugnado, tido como coator, e não do edital, pois, por mais que ato tido como ilegal seja reflexo de norma editalícia, temos que o mandamus visa desconstituir não o edital, que é norma geral, mas sim um ato concreto, que nos casos em tela, é o exame psicotécnico que foi realizado supostamente sem respaldo legal. Prejudicial de mérito, rejeitada.

3.  A capacidade física como disposto na legislação específica não está definida textualmente, de forma que, não se pode afirmar que limitação de estatura corresponde à capacidade física de que trata o dispositivo legal.

4. O Estado não demonstrou que existe norma legal específica que trate do critério discriminatório existente no Edital, ou seja, não existe norma específica que demonstre que a altura do candidato seja um critério discriminatório que se enquadre no conceito de capacidade física ou um critério discriminatório previsto expressamente na legislação regulamentadora. Decisão mantida.

5. Recurso improvido.
 
 
 Conclusão
à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas, para quanto ao mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso

Extraído do site: http://www.tj.es.gov.br/cfmx/portal/Novo/det_jurisp.cfm?edProcesso=24080078231&envia=+Ver+Acord%E3o+

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