sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Decisão Monocrática nº 2010/0211719-4 de Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, 30 de Agosto de 2011

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.881 - ES (2010/0211719-4)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ)
RECORRENTE : JOSÉ CARLOS FAGUNDES (PRESO)
RECORRENTE : JOSIMAR ALVES CORREIA (PRESO)
ADVOGADO : JOSE GERALDO BERMUDES E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POSTA A EXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255, § 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, à saciedade, ressente-se o recurso especial, neste particular, do indispensável prequestionamento, Aplicação, à espécie, das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Na via especial, é vedada a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo robusto v. acórdão recorrido.
3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 7-STJ. Precedentes.
4. A teor da farta jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255, parágrafos 1º e 2º do RISTJ.
5. Recurso especial a que se nega seguimento.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional, em que a parte recorrente pretende impugnar o v. acórdão a quo, de modo que a tese ofertada nos acórdãos paradigmas seja acolhida. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
De plano, verifica-se que a matéria relativa ao dispositivo legal tido como malferido não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, à saciedade, ressentindo-se o recurso especial, neste ponto, do necessário prequestionamento. É assente na Corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que os dispositivos legais indicados como malferidos nas razões de recurso tenham sido ventilados no contexto do acórdão objurgado, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão. Assim, verifica-se que, suscitar no especial a ofensa da referida norma, sem que o Tribunal a quo tenha analisado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
A propósito, o enunciado 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, o enunciado 356 da Súmula do Pretório Excelso. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E AO ART. 92 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. S SUPOSTA AFRONTA AO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 4.º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/01. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR CONCRETO. EXISTÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DA PARTE. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POSSIBILIDADE.
1. Omissis.
2. Omissis.
3. A suposta afronta ao art. 59 Do Código Civil de 1916 e ao
art. 92 do Código Civil de 2002 não foi analisada pelo Tribunal
a quo, tampouco foi objeto dos embargos declaratórios
opostos, atraindo a incidência das Súmulas n.os 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
4. Omissis.
5. Omissis.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
(REsp 823.215/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, DJe 17/12/2010)

Ademais, para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a demonstração clara e objetiva do mal ferimento dos artigos apontados como violados pela decisão recorrida, a fim de comprovar a efetiva existência de ofensa à legislação
infraconstitucional.
In casu, o acolhimento das pretensões recursais demandaria, indubitavelmente, o revolvimento de todo acervo fático-probatório colacionado aos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo v. acórdão recorrido. Sobre a matéria incidem os termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

Merece destaque, acerca do tema, o consignado no julgamento do REsp. 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ. de 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na
seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não
merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido,
segue o precedente:

RECURSO ESPECIAL. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7.
A Corte de origem, ao desvendar a inexistência de indícios mínimos de autoria, tornou a controvérsia somente apurável em nível de cotejo probatório, o que recomenda a aplicação da Súmula 7 desta Corte. Não se é de verificar a prevalência do princípio do in dubio pro societate, no juízo de pronúncia, se nem ao menos restaram comprovados indícios suficientes de autoria, circunstância a ser considerada para permitir a despronúncia.
Recurso não conhecido.
(REsp 1010570/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe
29/11/2010)

Destarte, por importar em reexame do acervo fático probatório, a pretensão do recorrente não merece prosperar, pela incidência da Súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no tocante à admissibilidade do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, esta Corte tem decidido, iterativamente, que, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados (ut AgRg no Ag 947.644/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ. de 8/2/2008).
In casu, bem de ver que não restou evidenciada a similitude fática entre o acórdão cotejado, uma vez que o acórdão recorrido tratou de assunto completamente diverso do acórdão colacionado como paradigma.

Ante o exposto, com esteio no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília(DF), 30 de agosto de 2011
.
MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
Relator

veja decisão site: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201002117194&pv=000000000000

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