024990095176 | |
Classe: Remessa Ex-officio | |
Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL | |
Orgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL | |
Data do Julgamento: 18/09/2007 | |
REMESSA EX OFFICIO REF. AUTOS Nº 024.990.095.176 REMETENTE: MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA PARTES: CORONEL PM PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO FISCAL CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO GLAUCO CARMINATI RODRIGUES RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: REMESSA EX-OFFICIO - PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: REJEITADA - DESLIGAMENTO DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERÔNIMO MONTEIRO (IPAJM) - SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - LIVRE DIREITO DE ASSOCIAÇÃO - ART. 5º, XX, CF - REMESSA CONHECIDA - SENTENÇA INCÓLUME. 1. É de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por constatar-se a ausência de fundamentos jurídicos que possam conduzi-la ao acolhimento. 2. Aparenta ser inconteste o direito líquido e certo garantido ao impetrante ao pretender seu desligamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar⁄ES, além de fazer cessar os respectivos descontos previdenciários em seus vencimentos a partir da impetração. 3. Verifica-se que o impetrante já realizava descontos previdenciários em favor do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro (IPAJM), seguindo os comandos do artigo 137 da Constituição Estadual. 4. Assim, uma vez vinculado ao IPAJM, - que exigia há tempos e, como exige, de forma compulsória, o pagamento de contribuição previdenciária dos servidores ativos e inativos do Estado do Espírito Santo -, nunca esteve, como não está, obrigatoriamente, sujeito à fazer parte dos quadros ou contribuir para o regime de previdência e custeio estabelecido pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, sob pena encontrar-se compelido a contribuir concomitantemente para mais de um regime de custeio de previdência, o que afronta, inclusive, o livre direito de associação consagrado no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. 5. Remesa conhecida. Manutenção incólume da sentença. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata a presente REMESSA EX-OFFICIO nº 024.990.095.176, cujo remetente é o MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA, e as partes: CORONEL PM PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO FISCAL CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO e GLAUCO CARMINATI RODRIGUES. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas da sessão, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DA REMESSA PARA MANTER A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória⁄ES, 18 de setembro de 2007. DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PROCURADOR DA JUSTIÇA |
domingo, 2 de outubro de 2011
EMENTA: REMESSA EX-OFFICIO - PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: REJEITADA - DESLIGAMENTO DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERÔNIMO MONTEIRO (IPAJM) - SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - LIVRE DIREITO DE ASSOCIAÇÃO - ART. 5º, XX, CF - REMESSA CONHECIDA - SENTENÇA INCÓLUME
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