domingo, 2 de outubro de 2011

DESAFORAMENTO - Autoridade Judiciária encarregada de presidir o julgamento - ordem pública - segurança do réu - imparcialidade dos jurados.

DESAFORAMENTO - Autoridade Judiciária encarregada de presidir o julgamento - ordem pública - segurança do réu - imparcialidade dos jurados.

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CIDADE DO INTERIOR. ABAIXO-ASSINADO EM FAVOR DO ACUSADO, SUBSCRITO POR AUTORIDADES POLÍTICAS, RELIGIOSAS E ATÉ MESMO POR ALGUNS JURADOS. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. DESAFORAMENTO. POSSIBILIDADE. PLEITO DEFERIDO. I. Para a determinação do desaforamento - medida excepcional de modificação da competência - deve-se comprovar, de forma inequívoca, interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri e temor quanto à segurança pessoal do acusado. II. Ninguém melhor que a Autoridade Judiciária encarregada de presidir o julgamento para informar a realidade da situação ao Tribunal, pois tanto a ordem pública, como a segurança do réu e até mesmo a imparcialidade dos jurados são do seu conhecimento direto. III. Sendo do interesse da ordem pública e havendo dúvidas sobre a imparcialidade do julgamento na comarca de origem, deve ser deferido o pedido de desaforamento. IV. Uma vez reconhecida a juridicidade da pretensão ora focalizada, o julgamento deve ser deslocado para a Comarca de Colatina, por se tratar de circunscrição judiciária próxima, que certamente não impedirá a locomoção das testemunhas e dos demais envolvidos. V. Postulação acolhida”. (TJES, Classe: Desaforamento, 100110008578, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 13/06/2011, Data da Publicação no Diário: 28/06/2011).

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CIDADE DO INTERIOR. ABAIXO-ASSINADO EM FAVOR DO ACUSADO, SUBSCRITO POR AUTORIDADES POLÍTICAS, RELIGIOSAS E ATÉ MESMO POR ALGUNS JURADOS. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. DESAFORAMENTO. POSSIBILIDADE. PLEITO DEFERIDO. I. Para a determinação do desaforamento - medida excepcional de modificação da competência - deve-se comprovar, de forma inequívoca, interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri e temor quanto à segurança pessoal do acusado. II. Ninguém melhor que a Autoridade Judiciária encarregada de presidir o julgamento para informar a realidade da situação ao Tribunal, pois tanto a ordem pública, como a segurança do réu e até mesmo a imparcialidade dos jurados são do seu conhecimento direto. III. Sendo do interesse da ordem pública e havendo dúvidas sobre a imparcialidade do julgamento na comarca de origem, deve ser deferido o pedido de desaforamento. IV. Uma vez reconhecida a juridicidade da pretensão ora focalizada, parece-me que o julgamento deve ser deslocado para a Comarca de Colatina, por se tratar de circunscrição judiciária próxima, que certamente não impedirá a locomoção das testemunhas e dos demais envolvidos. V. Postulação acolhida”. (TJES, Classe: Desaforamento, 100110007836, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 13/06/2011, Data da Publicação no Diário: 28/06/2011).

“EMENTA: DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERESSE DE ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO POR MEIO DE FATOS CONCRETOS. INDÍCIOS DE PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. PEDIDO FORMULADO PELO JUÍZO SINGULAR QUE PRESIDE A CAUSA. RELEVÂNCIA DA OPINIÃO DO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA. PEDIDO DEFERIDO. 1. Não obstante, no caso de crimes dolosos contra a vida, em regra, o réu seja julgado por seus pares no distrito da culpa (Ubi facinus ibi poena), a lei processual penal possibilita o desaforamento do julgamento para comarca diversa quando há a efetiva comprovação de uma das hipóteses legais de cabimento elencadas nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal, quais sejam, o interesse da ordem pública, a dúvida sobre a segurança pessoal do acusado, a imparcialidade do júri, e, ainda, o comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses, contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. 2. Diante das razões invocadas pelo Juízo singular que preside a causa, há a necessidade de ver-se reconhecida a medida excepcional de desaforamento do feito, eis a existência de elementos concretos e suficientemente fortes, e não meras conjecturas, a indicarem o interesse da ordem pública. 3. Dado os indícios de periculosidade dos pacientes, o desaforamento do feito para a Comarca da Capital, certamente, apresenta melhores condições de segurança para os sujeitos do processo, bem como para terceiros. 4. O desaforamento do julgamento deve ser ‘para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas’, nos termos do artigo 427, do Código de Processo Penal. Entretanto, in casu, a causa que justificou a transferência do Júri subsistiria nas comarcas limítrofes, de modo que o julgamento na Capital resta justificado, haja vista a melhor estrutura por ela apresentada a assegurar a ordem pública. 5. Nos pedidos de desaforamento, é de se atribuir especial valor à opinião do magistrado que preside a causa, afinal é quem detém relação direta com os fatos, o que permite uma melhor verificação dos pedidos dessa natureza. 6. Pedido deferido”. (TJES, Classe: Desaforamento, 100100018199, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 14/02/2011, Data da Publicação no Diário: 29/04/2011).
http://www.tj.es.gov.br/portal/Revista-eletr%C3%B4nica-do-TJES/direito-penal-e-processual-penal-2.html

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