Processo : 024.10.001955-3 | Petição Inicial : 201000069286 | Situação : Remetido ao TJ/TRF |
Ação : Ordinária | Natureza : Cível | Data de Ajuizamento: 26/01/2010 |
Vara: VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL | ||
Distribuição | ||
Data : 27/01/2010 15:43 | Motivo : Distribuição por sorteio manual | |
Partes do Processo | ||
Requerente ADAUTO ALVES DE OLIVEIRA 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES ALEXSANDRO BARBOSA 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES ANA CARLA GONÇALVES 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES ANDERSON RODRIGUES DAMASCENO 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES ANGELICA CRISTINA ZANARDI FRANCO 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES CLEIDA VIEIRA PEREIRA 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES EDILSON COSTA VIEIRA 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES ELIOMAR SANTOS DA SILVA 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES ELOY MARINHO DE SANT ANNA 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES IB DE SOUZA ROSA 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES ISMAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES JOSUE AYLTON DE JESUS 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES MAGNO DOS SANTOS 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES MARCELO GOMES DA SILVA 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES MARLENE COSTA MOREIRA 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES MESSIAS DA SILVA 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES PAULO SERGIO DE CASTRO ALEMAES 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES RICARDO PEREIRA BRANDAO 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES Requerido CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO | ||
Juiz: MARCOS ASSEF DO VALE DEPES | ||
Sentença | ||
Processo nº. 024.10.001955-3 Requerente : Adauto Alves de Oliveira e outros Requerida : Caixa Beneficiente dos Militares Estaduais do Espírito Santos Ação Ordinária S E N T E N Ç A Vistos etc... Cuidam os presentes autos de "Ação de Ordinária com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela", proposta por Adauto Alves de Oliveira; Alexsandro Barbosa; Ana Carla Gonçalves; Anderson Rodrigues Damasceno; Angélica Cristina Zanardi Franco; Cleida Vieira Pereira; Edilson Costa Vieira; Eliomar Santos da Silva; Eloy Marinho de Sant’ana; IB de Souza Rosa; Ismael Rodrigues de Oliveira; Josué Aylton de Jesus; Magno dos Santos; Marcelo Gomes da Silva; Marlene Costa Moreira; Messias da Silva; Paulo Sérgio de Castro Alemães e Ricardo Pereira Brandão, todos devidamente qualificados e constituídos no presente caderno processual, em face da Caixa Beneficiente dos Militares Estaduais do Espírito Santo – CBME/ES, de igual forma qualificada nos autos, pelas razões constantes da inicial. Alegam em apertada síntese, que são membros da Policia Militar do Estado do Espírito Santo e contribuem compulsoriamente para a requerida, sendo descontado, mensalmente, de seus vencimentos, o montante de 4%, de seus soldos. Asseveram que a compulsoriedade de associação e contribuição é vedada pela Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual requerem seja declarado por este Juízo à inexistência de relação jurídica que obrigue a associação tais descontos, o desligamento definitivo dos autores do quadro de contribuintes da entidade requerida, bem como seja a mesma condenada a devolver todos os valores descontados de seus vencimentos a contar de 05 de outubro de 1988, quando a promulgação da Constituição Federal. Com a inicial juntaram os documentos de fls.28/82. A tutela antecipada foi deferida liminarmente conforme se infere de fls.84/85, no sentido de ser suspensa a cobrança ora pleiteada. Devidamente citada, a associação requerida, apresenta sua contestação que se vê às fls.88/116, alegando em preliminar a incompetência absoluta deste Juízo, denunciando ainda a lide O Estado do Espírito Santo. No mérito rechaça de forma articulada as alegações autorais, onde sustenta a legalidade da associação e contribuição compulsória. Com sua contestação juntou os documentos de fls.117/160. Replica às fls.163/168. Novamente comparece aos autos a associação requerida, com os mesmos argumentos expostos em sua contestação. Às fls.187, este juízo oportunizou as partes a produção de provas, oportunidade em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que de mais importante para ser consignado em sede de relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo (art. 330, inciso I, do CPC), pois entendo não implicar em cerceamento de defesa, visto que, desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade, por ser material exclusivamente de direito. Inicialmente passo a analise da preliminar de incompetência do Juízo, onde o ilustre advogado cita a Lei 9.099/95, que diz respeito aos Juizados especiais Cíveis e Criminais, em flagrante equivoco ao que ora é apreciado nestes autos, portanto dado a sua total improcedência, vez que se trata de uma Vara Cível, tenho como desnecessário qualquer manifestação neste sentido. Apenas por amor ao debate, tenho que, o fato da requerida ter sido criada por lei não é bastante para lhe conceder personalidade jurídica de direito público, no mais, quadra registrar que, as sociedade de economia mistas eram criadas por lei, antes da emenda constitucional 19/98, que alterou o artigo 37, XIX da CF/88, e nem por isso se questionava sua condição de pessoa jurídica de direito privado. Quanto ao pedido de denunciação a lide do Estado do Espírito Santo, tenho que não merece prosperar, eis que não vislumbro nenhuma das hipóteses do artigo 70 do CPC. Mérito Realmente, a Carta Magna deixou ao alvedrio do cidadão o direito de associar-se, tanto que estatuiu no art. 5o, inc. XX, que: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado". No entanto, não é o que se vê no caso dos policiais militares do Estado do Espírito Santo, fato este incontroverso nos autos, pois a própria requerida não nega, o que se vê de forma cristalina sem sua contestação, sendo assim, tal fato incontroverso. Pois bem, muito embora tais descontos sejam previstos em lei, conforme se infere dos autos, verifico que, a referida lei não foi recepcionada pela Constituição Federal, sendo assim, antagônica ao supra citado artigo. Neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado já se manifestou, quanto ao tema ora abordado. Vejamos: REMESSA EX. OFFICIO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: REJEITADA. DESLIGAMENTO DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERÔNIMO MONTEIRO (IPAJM). SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. LIVRE DIREITO DE ASSOCIAÇÃO. ART. 5º, XX, CF. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA INCÓLUME. 1. É de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por constatar-se a ausência de fundamentos jurídicos que possam conduzi-la ao acolhimento. 2. Aparenta ser inconteste o direito líquido e certo garantido ao impetrante ao pretender seu desligamento da caixa beneficente da polícia militar/ES, além de fazer cessar os respectivos descontos previdenciários em seus vencimentos a partir da impetração. 3. Verifica-se que o impetrante já realizava descontos previdenciários em favor do Instituto de Previdência e assistência jerônimo Monteiro (ipajm), seguindo os comandos do artigo 137 da Constituição Estadual. 4. Assim, uma vez vinculado ao ipajm, - Que exigia há tempos e, como exige, de forma compulsória, o pagamento de contribuição previdenciária dos servidores ativos e inativos do estado do Espírito Santo -, nunca esteve, como não está, obrigatoriamente, sujeito à fazer parte dos quadros ou contribuir para o regime de previdência e custeio estabelecido pela caixa beneficente da polícia militar do estado do Espírito Santo, sob pena encontrar-se compelido a contribuir concomitantemente para mais de um regime de custeio de previdência, o que afronta, inclusive, o livre direito de associação consagrado no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. 5. Remesa conhecida. Manutenção incólume da sentença. (TJ-ES; REO 24990095176; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; Julg. 18/09/2007; DJES 19/02/2008; Pág. 91) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO. COMPETÊNCIA. PESSOA DE DIREITO PRIVADO. JUÍZO CÍVEL. AGREMIAÇÃO FACULTATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1) O fato da ré ter sido criada por Lei não é bastante para lhe atribuir personalidade jurídica de direito público. 2) Não se enquadra a agravante nas hipóteses do art. 63, III, b, da Lei Complementar Estadual nº 234/02, descabendo falar da incompetência da Vara Cível de Vitória. 3) Apesar dos descontos terem sido procedido por força de Lei Estadual, não há como perdurar ante o artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal Constituição Federal, ainda mais que evidenciado está que a Caixa Beneficente da Polícia Militar é uma agremiação facultativa, que embora tenha as suas contribuições obrigatórias por dispositivo de Lei Estadual, não mais pode ser assim tratada após a vigência da Constituição de 1988. 4) Recurso improvido. (TJ-ES; AI 024.06.900246-7; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alinaldo Faria de Souza; Julg. 17/10/2006; DJES 27/10/2006) Desta forma, DECLARO POR MEIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, A INCONSTITUCIONALIADE DO ARTIGO 1º, DO DECRETO LEI 2.978/88, BEM COMO DOS ARTIGOS 101, I, “c” E 102, I AMBOS DA LEI ESTADUAL 2.701/72, QUANTO A OBRIGATORIEDDE DE ASSOCIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POR ESTAREM EM TOTAL DISSONÂNCIA COM O ARTIGO 5º, XX, DA CARTA MAGNA DE 1988. Quanto ao pedido dos requerentes de devolução dos valores já recolhidos obrigatoriamente em favor da requerida, tenho que lhes assiste razão. No entanto, o termo a quo para devolução de tais valores deve ser da data em que houve negativa administrativa para devolução dos referidos valores, por ocasião do pedido de desligamento. É como entendo, sendo desnecessárias por supérfluas outras tantas considerações. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito na forma do inciso I, do artigo 269 do CPC, para: 1 – Declarar, por meio do controle difuso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade do artigo 1º, do Decreto Estadual 2.978/88, bem como dos artigos 101, I, “c” e 102, ambos da Lei Estadual 2.701/72, quanto a obrigatoriedade de associação e contribuição em favor da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado do Espírito Santo, por estarem em dissonância com o artigo 5º, XX da Constituição Federal de 1988, concedendo aos autores o direito de desligamento da referida instituição; 2 – Condenar a requerida a devolver aos requerentes os valores descontados de seus vencimentos, de forma obrigatória, desde a negativa administrativa, por parte da requerida, do pedido de desligamento dos autores, valores estes a serem apurados por liquidação de sentença. 3 – Por fim condeno a requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 27 de julho de 2010. Marcos Assef do Vale Depes Juiz de Direito | ||
Dispositivo | ||
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito na forma do inciso I, do artigo 269 do CPC, para: 1 Declarar, por meio do controle difuso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade do artigo 1º, do Decreto Estadual 2.978/88, bem como dos artigos 101, I, c e 102, ambos da Lei Estadual 2.701/72, quanto a obrigatoriedade de associação e contribuição em favor da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado do Espírito Santo, por estarem em dissonância com o artigo 5º, XX da Constituição Federal de 1988, concedendo aos autores o direito de desligamento da referida instituição; 2 Condenar a requerida a devolver aos requerentes os valores descontados de seus vencimentos, de forma obrigatória, desde a negativa administrativa, por parte da requerida, do pedido de desligamento dos autores, valores estes a serem apurados por liquidação de sentença. 3 Por fim condeno a requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido na forma da lei. |
domingo, 2 de outubro de 2011
Caixa Beneficiente dos Militares Estaduais do Espírito Santos - Desconto compulsorio - inconstitucionalidade - CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, A INCONSTITUCIONALIADE DO ARTIGO 1º, DO DECRETO LEI 2.978/88, BEM COMO DOS ARTIGOS 101, I, “c” E 102, I AMBOS DA LEI ESTADUAL 2.701/72, QUANTO A OBRIGATORIEDDE DE ASSOCIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POR ESTAREM EM TOTAL DISSONÂNCIA COM O ARTIGO 5º, XX, DA CARTA MAGNA DE 1988.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário