domingo, 2 de outubro de 2011

CAIXA BENEFICENTE DO MILITARES DO ESPÍRITO SANTO - PESSOA DE DIREITO PRIVADO - AGREMIAÇÃO FACULTATIVA

024069002467
Classe: Agravo de Instrumento
Relator : ALINALDO FARIA DE SOUZA
Orgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Data do Julgamento: 17/10/2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO - CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO - COMPETÊNCIA - PESSOA DE DIREITO PRIVADO - JUÍZO CÍVEL - AGREMIAÇÃO FACULTATIVA - RECURSO IMPROVIDO.
 
1) O fato da ré ter sido criada por lei não é bastante para lhe atribuir personalidade jurídica de direito público.
 
2) Não se enquadra a agravante nas hipóteses do art. 63, III, b, da Lei complementar Estadual nº 234⁄02, descabendo falar da incompetência da Vara Cível de Vitória.
 
3) Apesar dos descontos terem sido procedido por força de Lei Estadual, não há como perdurar ante o artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal Constituição Federal, ainda mais que evidenciado está que a Caixa Beneficente da Polícia Militar é uma agremiação facultativa, que embora tenha as suas contribuições obrigatórias por dispositivo de Lei Estadual, não mais pode ser assim tratada após a vigência da Constituição de 1988.
 
4) Recurso improvido.

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