024069002467 | |
Classe: Agravo de Instrumento | |
Relator : ALINALDO FARIA DE SOUZA | |
Orgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | |
Data do Julgamento: 17/10/2006 | |
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO - CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO - COMPETÊNCIA - PESSOA DE DIREITO PRIVADO - JUÍZO CÍVEL - AGREMIAÇÃO FACULTATIVA - RECURSO IMPROVIDO. 1) O fato da ré ter sido criada por lei não é bastante para lhe atribuir personalidade jurídica de direito público. 2) Não se enquadra a agravante nas hipóteses do art. 63, III, b, da Lei complementar Estadual nº 234⁄02, descabendo falar da incompetência da Vara Cível de Vitória. 3) Apesar dos descontos terem sido procedido por força de Lei Estadual, não há como perdurar ante o artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal Constituição Federal, ainda mais que evidenciado está que a Caixa Beneficente da Polícia Militar é uma agremiação facultativa, que embora tenha as suas contribuições obrigatórias por dispositivo de Lei Estadual, não mais pode ser assim tratada após a vigência da Constituição de 1988. 4) Recurso improvido. |
domingo, 2 de outubro de 2011
CAIXA BENEFICENTE DO MILITARES DO ESPÍRITO SANTO - PESSOA DE DIREITO PRIVADO - AGREMIAÇÃO FACULTATIVA
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário