Direito à saúde: decisão que
indeferiu pedido de antecipação de tutela para portadores do HIV que pretendia
obter a medicação gratuitamente. Na decisão, o juiz fundamentou que não estava
presente o perigo na demora, afinal “todos somos mortais. Mais dia, menos dia,
não sabemos quando, estaremos partindo, alguns, por seu mérito, para ver a face
de Deus. Isto não pode ser tido por dano”.
Veja a decisão:
Poder Judiciário
Sétima Vara da Fazenda Pública
Comarca de São Paulo
Proc. n. 968/01
Indefiro a antecipação de tutela.
Embora os autores aleguem ser
portadores de AIDS e objetivem medicação nva que minore as seqüelas da
moléstia, o pedido deve ser indeferido, pois não há fundamento legal que ampare
a pretensão de realizar às expensas do Estado o exame de genotipagem e a
aquisição de medicamentos que, segundo os autores, não estão sendo fornecidos
pelo SUS.
A Lei 9.313/96 assegura aos
portadores de HIV e doentes de AIDS toda a medicação necessária a seu
tratamento. Mas estabelece que os gestores do SUS deverão adquirir apenas os
medicamentos que o Ministério da Saúde indicar para cada estado evolutivo da
infecção ou da doença. Não há possibilidade de fornecimento de medicamentos que
não tenham sido indicados pela autoridade federal.Por outro lado, não há
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Todos somos
mortais. Mais dia, menos dia, não sabemos quando, estaremos partindo, alguns,
por seu mérito, para ver a face de Deus. Isto não pode ser tido por dano.
Daí o indeferimento da
antecipação de tutela.
Cite-se a Fazenda do Estado.
Defiro gratuidade judiciária em
favor dos autores.
Intimem-se.São Paulo,
quinta-feira, 28 de julho de 2001.
Antonio Carlos Ferraz Muller
Juiz de Direito
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