quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Índice de confiança nas instituições 2013 - IBOPE

Índice de confiança nas instituições 2013 - IBOPE

Todas as principais instituições perderam boa parte da confiança dos brasileiros após os protestos de junho. Mas, entre elas, nenhuma perdeu mais do que a presidente da República: três vezes mais do que o resto. É o que mostra uma pesquisa nacional do Ibope, chamada Índice de Confiança Social. Feita anualmente desde 2009, a edição de 2013 foi divulgada nesta quinta-feira.



Entre 2012 e julho passado, todas as 18 instituições avaliadas pelo Ibope se tornaram menos confiáveis aos olhos da opinião pública. É um fato inédito nas cinco edições da pesquisa. O índice de confiança nas instituições caiu 7 pontos, de 54 para 47, e, pela primeira vez, ficou na metade de baixo da escala, que vai de 0 a 100. Na primeira edição, em 2009, marcava 58.
“É uma crise generalizada de credibilidade. Está refletindo o momento do país, os protestos de rua. Já havia uma queda leve nos anos anteriores, mas agora a perda de confiança se acentuou”, diz a CEO do Ibope Inteligência, Marcia Cavallari.
Nenhuma instituição passou incólume pela onda de protestos. Dos bombeiros aos partidos políticos, das igrejas aos sindicatos, todas as instituições se tornaram menos confiáveis para a população – inclusive os meios de comunicação, governo federal, prefeituras, Congresso e Judiciário. Uns mais, outros menos.
A confiança na instituição “presidente da República” foi a que mais sofreu. Perdeu 21 pontos em um ano. É três vezes mais do que a perda média de confiança das 18 instituições pesquisadas. Em 2010, com Lula no cargo, a Presidência era a 3º instituição mais confiável, atrás apenas dos bombeiros e das igrejas.
No primeiro ano de governo de Dilma Rousseff, seu índice de confiança caiu de 69 para 60. Recuperou-se para 63 no ano seguinte, e despencou agora para 42 – uma nota “vermelha”. Em um ano, saiu da 4ª posição no ranking para a 11ª. Nenhuma outra instituição perdeu tantas colocações em tão pouco tempo.
O grau de desconfiança em relação à Presidência varia regionalmente. A queda foi pior no Sudeste, onde a instituição desabou de 60 para 34 pontos em um ano. Menos ruim foi no Nordeste, onde caiu de 68 para 54 pontos. Há diferenças entre as classes de consumo: 36 pontos na classe A/B contra 54 na D/E.
Para Marcia Cavallari, “a Presidência cai mais por conta da personificação dos protestos”. Segundo a diretora do Ibope, havia uma grande expectativa na economia que não se realizou. “Isso acaba se refletindo mais na instituição Presidência”.
O resultado é ainda mais preocupante para o Congresso e para os partidos políticos. Mesmo sendo os piores do ranking de confiança das instituições, caíram ainda mais: de 36 para 29 pontos, e de 29 para 25, respectivamente. Mantêm-se nos dois últimos lugares da classificação desde 2009.
A confiança no sistema público de saúde sofreu a terceira maior queda, de 42 para 32, e segue na 16ª posição. Daí candidatos de oposição que sonham disputar a sucessão presidencial em 2014 começarem a articular suas candidaturas em torno do tema.
A confiança no Judiciário também caiu, de 52 para 46 pontos, mas como as outras instituições caíram ainda mais, a Justiça foi da 11º para a 10º posição no ranking. “O Judiciário havia se recuperado em 2012 por causa do julgamento do mensalão”, lembra a CEO do Ibope. Sinal de que nem toda queda é irreversível.
“Reversível sempre é, desde que ocorram mudanças perceptíveis, concretas para que essa credibilidade seja recuperada”, avalia.

Índice de confiança nas instituições 2013 - IBOPE

Índice de confiança nas instituições 2013 - IBOPE

Todas as principais instituições perderam boa parte da confiança dos brasileiros após os protestos de junho. Mas, entre elas, nenhuma perdeu mais do que a presidente da República: três vezes mais do que o resto. É o que mostra uma pesquisa nacional do Ibope, chamada Índice de Confiança Social. Feita anualmente desde 2009, a edição de 2013 foi divulgada nesta quinta-feira.
Entre 2012 e julho passado, todas as 18 instituições avaliadas pelo Ibope se tornaram menos confiáveis aos olhos da opinião pública. É um fato inédito nas cinco edições da pesquisa. O índice de confiança nas instituições caiu 7 pontos, de 54 para 47, e, pela primeira vez, ficou na metade de baixo da escala, que vai de 0 a 100. Na primeira edição, em 2009, marcava 58.
“É uma crise generalizada de credibilidade. Está refletindo o momento do país, os protestos de rua. Já havia uma queda leve nos anos anteriores, mas agora a perda de confiança se acentuou”, diz a CEO do Ibope Inteligência, Marcia Cavallari.
Nenhuma instituição passou incólume pela onda de protestos. Dos bombeiros aos partidos políticos, das igrejas aos sindicatos, todas as instituições se tornaram menos confiáveis para a população – inclusive os meios de comunicação, governo federal, prefeituras, Congresso e Judiciário. Uns mais, outros menos.
A confiança na instituição “presidente da República” foi a que mais sofreu. Perdeu 21 pontos em um ano. É três vezes mais do que a perda média de confiança das 18 instituições pesquisadas. Em 2010, com Lula no cargo, a Presidência era a 3º instituição mais confiável, atrás apenas dos bombeiros e das igrejas.
No primeiro ano de governo de Dilma Rousseff, seu índice de confiança caiu de 69 para 60. Recuperou-se para 63 no ano seguinte, e despencou agora para 42 – uma nota “vermelha”. Em um ano, saiu da 4ª posição no ranking para a 11ª. Nenhuma outra instituição perdeu tantas colocações em tão pouco tempo.
O grau de desconfiança em relação à Presidência varia regionalmente. A queda foi pior no Sudeste, onde a instituição desabou de 60 para 34 pontos em um ano. Menos ruim foi no Nordeste, onde caiu de 68 para 54 pontos. Há diferenças entre as classes de consumo: 36 pontos na classe A/B contra 54 na D/E.
Para Marcia Cavallari, “a Presidência cai mais por conta da personificação dos protestos”. Segundo a diretora do Ibope, havia uma grande expectativa na economia que não se realizou. “Isso acaba se refletindo mais na instituição Presidência”.
O resultado é ainda mais preocupante para o Congresso e para os partidos políticos. Mesmo sendo os piores do ranking de confiança das instituições, caíram ainda mais: de 36 para 29 pontos, e de 29 para 25, respectivamente. Mantêm-se nos dois últimos lugares da classificação desde 2009.
A confiança no sistema público de saúde sofreu a terceira maior queda, de 42 para 32, e segue na 16ª posição. Daí candidatos de oposição que sonham disputar a sucessão presidencial em 2014 começarem a articular suas candidaturas em torno do tema.
A confiança no Judiciário também caiu, de 52 para 46 pontos, mas como as outras instituições caíram ainda mais, a Justiça foi da 11º para a 10º posição no ranking. “O Judiciário havia se recuperado em 2012 por causa do julgamento do mensalão”, lembra a CEO do Ibope. Sinal de que nem toda queda é irreversível.
“Reversível sempre é, desde que ocorram mudanças perceptíveis, concretas para que essa credibilidade seja recuperada”, avalia.

Direito à saúde: decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para portadores do HIV que pretendia obter a medicação gratuitamente. Na decisão, o juiz fundamentou que não estava presente o perigo na demora, afinal “todos somos mortais. Mais dia, menos dia, não sabemos quando, estaremos partindo, alguns, por seu mérito, para ver a face de Deus. Isto não pode ser tido por dano”.

Direito à saúde: decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para portadores do HIV que pretendia obter a medicação gratuitamente. Na decisão, o juiz fundamentou que não estava presente o perigo na demora, afinal “todos somos mortais. Mais dia, menos dia, não sabemos quando, estaremos partindo, alguns, por seu mérito, para ver a face de Deus. Isto não pode ser tido por dano”.

Veja a decisão:
Poder Judiciário
Sétima Vara da Fazenda Pública
Comarca de São Paulo
Proc. n. 968/01

Indefiro a antecipação de tutela.
Embora os autores aleguem ser portadores de AIDS e objetivem medicação nva que minore as seqüelas da moléstia, o pedido deve ser indeferido, pois não há fundamento legal que ampare a pretensão de realizar às expensas do Estado o exame de genotipagem e a aquisição de medicamentos que, segundo os autores, não estão sendo fornecidos pelo SUS.
A Lei 9.313/96 assegura aos portadores de HIV e doentes de AIDS toda a medicação necessária a seu tratamento. Mas estabelece que os gestores do SUS deverão adquirir apenas os medicamentos que o Ministério da Saúde indicar para cada estado evolutivo da infecção ou da doença. Não há possibilidade de fornecimento de medicamentos que não tenham sido indicados pela autoridade federal.Por outro lado, não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Todos somos mortais. Mais dia, menos dia, não sabemos quando, estaremos partindo, alguns, por seu mérito, para ver a face de Deus. Isto não pode ser tido por dano.
Daí o indeferimento da antecipação de tutela.
Cite-se a Fazenda do Estado.
Defiro gratuidade judiciária em favor dos autores.
Intimem-se.São Paulo, quinta-feira, 28 de julho de 2001.
Antonio Carlos Ferraz Muller

Juiz de Direito
Lei Maria da Penha: Um Juiz Estadual de Sete Lagoas (MG) considerou a Lei Maria da Penha inconstitucional. Até aí, nada de tão grave. Porém, veja um trecho da fundamentação:Esta “Lei Maria da Penha” — como posta ou editada — é portanto de uma heresia manifesta. Herética porque é anti-ética; herética porque fere a lógica de Deus; herética porque é inconstitucional e por tudo isso flagrantemente injusta.Ora! A desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher — todos nós sabemos — mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem. Deus então, irado, vaticinou, para ambos. E para a mulher, disse:“(…) o teu desejo será para o teu marido e ele te dominará (…)”. Por isso — e na esteira destes raciocínios — dou-me o direito de ir mais longe, e em definitivo! O mundo é masculino! A idéia que temos de Deus é masculina! Jesus foi Homem! A mulher moderna — dita independente, que nem de pai para seus filhos precisa mais, a não ser dos espermatozóides — assim só o é porque se frustrou como mulher, como ser feminino.É portanto por tudo isso que de nossa parte concluímos que do ponto de vista ético, moral, filosófico, religioso e até histórico a chamada “Lei Maria da Penha” é um monstrengo tinhoso DECISÃO Autos nº 222.942-8/06 (“Lei Maria da Penha”) Vistos, etc… O tema objeto destes autos é a Lei nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”. Assim, de plano surge-nos a seguinte indagação: devemos fazer um julgamento apenas jurídico ou podemos nos valer também de um julgamento histórico, filosófico e até mesmo religioso para se saber se esse texto tem ou não autoridade? No caso dos anencéfalos, lembro-me que Dr. Cláudio Fonteles — então Procurador-Geral da Republica — insistia todo o tempo em deixar claro quesua apreciação sobre o tema (constitucionalidade ou não do aborto dos anencéfalos) baseava-se em dados e em reflexões jurídicas, para, quem sabe, não ser “acusado” de estar fazendo um julgamento ético, moral, e portanto de significativo peso subjetivo. Ora! Costumamos dizer que assim como o atletismo é o esporte-base, a filosofia é a ciência-base, de forma que temos de nos valer dela, sempre. Mas querem uma base jurídica inicial? Tome-la então! O preâmbulo de nossa Lei Maior: “ Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundadas na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional, com solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da Republica Federativa do Brasil.” — grifamos. Diante destes iniciais argumentos, penso também oportuno — e como se vê juridicamente lícito — nos valer também de um julgamento histórico, filosófico e até mesmo religioso para se saber se esse texto, afinal, tem ou não autoridade. Permitam-me, assim, tecer algumas considerações nesse sentido. Se, segundo a própria Constituição Federal, é Deus que nos rege — e graças a Deus por isto — Jesus está então no centro destes pilares, posto que, pelo mínimo, nove entre dez brasileiros o têm como Filho Daquele que nos rege. Se isto é verdade, o Evangelho Dele também o é. E se Seu Evangelho — que por via de conseqüência também nos rege — está inserido num Livro que lhe ratifica a autoridade, todo esse Livro é, no mínimo, digno de credibilidade — filosófica, religiosa, ética e hoje inclusive histórica. Esta “Lei Maria da Penha” — como posta ou editada — é portanto de uma heresia manifesta. Herética porque é anti-ética; herética porque fere a lógica de Deus; herética porque é inconstitucional e por tudo isso flagrantemente injusta. Ora! A desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher — todos nós sabemos — mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem. Deus então, irado, vaticinou, para ambos. E para a mulher, disse: “(…) o teu desejo será para o teu marido e ele te dominará (…)” Já estalei diz que aos homens não é dado o direito de “controlar as ações (e) comportamentos (…)” de sua mulher (art. 7º, inciso II). Ora! Que o “dominar” não seja um “você deixa?”, mas ao menos um “o que você acha?”. Isto porque o que parece ser não é o que efetivamente é, não parecia ser. Por causa da maldade do “bicho” Homem, a Verdade foi então por ele interpretada segundo as suas maldades e sobreveio o caos, culminando — na relação entre homem e mulher, que domina o mundo — nesta preconceituosa lei. Mas à parte dela, e como inclusive já ressaltado, o direito natural, e próprio em cada um destes seres, nos conduz à conclusão bem diversa. Por isso — e na esteira destes raciocínios — dou-me o direito de ir mais longe, e em definitivo! O mundo é masculino! A idéia que temos de Deus é masculina! Jesus foi Homem! Á própria Maria — inobstante a sua santidade, o respeito ao seu sofrimento (que inclusive a credenciou como “advogada” nossa diante do Tribunal Divino) — Jesus ainda assim a advertiu, para que também as coisas fossem postas cada uma em seu devido lugar: “que tenho contigo, mulher!?”. E certamente por isto a mulher guarda em seus arquétipos inconscientes sua disposição com o homem tolo e emocionalmente frágil, porque foi muito também por isso que tudo isso começou. A mulher moderna — dita independente, que nem de pai para seus filhos precisa mais, a não ser dos espermatozóides — assim só o é porque se frustrou como mulher, como ser feminino. Tanto isto é verdade — respeitosamente — que aquela que encontrar o homem de sua vida, aquele que a complete por inteiro, que a satisfaça como ser e principalmente como ser sensual, esta mulher tenderá a abrir mão de tudo (ou de muito), no sentido dessa “igualdade” que hipocritamente e demagogicamente se está a lhe conferir. Isto porque a mulher quer ser amada. Só isso. Nada mais. Só que “só isso” não é nada fácil para as exigências masculinas. Por isso que as fragilidades do homem tem de ser reguladas, assistidas e normatizadas, também. Sob pena de se configurar um desequilíbrio que, além de inconstitucional, o mais grave, gerará desarmonia, que é tudo o que afinal o Estado não quer. Ora! Para não se ver eventualmente envolvido nas armadilhas desta lei absurda o homem terá de se manter tolo, mole — no sentido de se ver na contingência de ter de ceder facilmente às pressões — dependente, longe portanto de ser um homem de verdade, másculo (contudo gentil), como certamente toda mulher quer que seja o homem que escolheu amar. Mas pode-se-ia dizer que um homem assim não será alvo desta lei. Mas o será assim e o é sim. Porque ao homem desta lei não será dado o direito de errar. Para isto, basta uma simples leitura do art. 7ª, e a verificação virá sem dificuldade. Portanto, é preciso que se restabeleça a verdade. A verdade histórica inclusive e as lições que ele nos deixou e nos deixa. Numa palavra, o equilíbrio enfim, Isto porque se a reação feminina ao cruel domínio masculino restou compreensível, um erro não deverá justificar o outro, e sim nos conduzir ao equilíbrio. Mas o que está se vendo é o homem — em sua secular tolice — deixando-se levar, auto-flagelando-se em seu mórbido e tolo sentimento de culpa. Enfim! Todas estas razões históricas, folosóficas e psicossociais, ai invés de nos conduzir ao equilíbrio, ao contrário vêm para culminar nesta lei absurda, que a confusão, certamente está rindo à toa! Porque a vingar este conjunto normativo de regras doabólicas, a família estará em perigo, como inclusive já está: desfacelada, os filhos sem regras — porque sem pais; o homem subjugado; sem preconceito, como vimos, não significa sem ética — a adoção por homossexuais e o “casamento” deles, como mais um exemplo. Tudo em nome de uma igualdade cujo conceito tem sido prostituído em nome de uma “sociedade igualitária”. Não! O mundo é e deve continuar sendo masculino, ou de prevalência masculina, afinal. Pois se os direitos são iguais — porque são — cada um, contudo, em seu ser, pois as funções são, naturalmente diferentes. Se se prostitui a essência, os frutos também serão. Se o ser for conspurcado, suas funções também o serão. E instalar-se-á o caos. É portanto por tudo isso que de nossa parte concluímos que do ponto de vista ético, moral, filosófico, religioso e até histórico a chamada “Lei Maria da Penha” é um monstrengo tinhoso. E essas digressões, não as faço à toa — este texto normativo que nos obrigou inexoravelmente a tanto. Mas quanto aos seus aspectos jurídico-constitucionais, o “estrago” não é menos flagrante. Contrapondo-se a “Lei Maria da Penha” com o parágrafo 8° do art. 226 da C.F. vê-se o quanto ela é terrivelmente demagógica e fere de morte o princípio da isonomia em suas mais elementares apreciações. “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” — grifos nossos. Este é o que é o art. 226, parágrafo 8°, da Constituição federal de nossa República! A “Lei Maria da Penha” está longe de constitucionalmente regulamenta-lo, ao contrário do que diz, logo no seu art. 1°: “(…) nos termos do parágrafo 8° do art. 226 da Constituição federal (…)”.Ora! A clareza desta inconstitucionalidade dispensa inclusive maiores digressões: o parágrafo 8° diz — “(…) cada um” dos membros que a integram e não apenas um dos membros da família, no caso a mulher. Esta Lei não seria em nada inconstitucional não fosse o caráter discriminatório que se vê na grande maioria de seus artigos, especialmente o art. 7°, o qual constitui o cerne, o arcabouço filosófico-normativo desta “Lei Maria da Penha”, na medida em que define ele o que vem a ser, afinal, “violência doméstica e familiar”, no âmbito da qual contempla apenas a mulher. Este foi o erro irremediável desta Lei, posto que continuou tudo — ou quase tudo — até os salutares artigos ou disposições que disciplinam as políticas públicas que buscam prevenir ou remediar a violência — in casu a violência doméstica e familiar — na medida em que o Poder Público — por falta de orientação legistaliva — não tem condições de se estruturar para prestar assistência também ao homem, acaso, em suas relações domésticas e familiares, se sentir vítima das mesmas ou semelhantes violências. Via de conseqüência, os efeitos imediatos do art. 7° — e que estão elencados especialmente no art. 22 — tornaram-se impossíveis de ser aplicados, diante do caráter discriminatório de toda a Lei. A inconstitucionalidade dela, portanto, é estrutural e de todas as inconstitucionalidades, a mais grave, pois fere princípios de sobrevivência social harmônica, e exatamente por isso preambularmente definidos na Constituição Federal, constituindo assim o centro nevrálgico de todas as suas supremas disposições. A Lei em exame, portanto, é discriminatória. E não só literalmente como, especialmente, em toda a sua espinha dorsal normativa. O art. 2° diz “Toda mulher (…)”. Por que não o homem também, ali, naquelas disposições? O art. 3° diz “Serão assegurados às mulheres (…)”. Porque não ao homem também? O parágrafo 1° do mesmo art. 3° diz “O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares (…)” (grifei). Mas porque não dos homens também? O art. 5° diz que “configura violência doméstica e familiar contra a mulher (…)”. Outro absurdo: de tais violências não é ou não pode ser vítima também o homem? O próprio e malsinado art. 7° — que define as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher — delas não pode ser vítima também o homem? O art. 6° diz que “A violência familiar e doméstica contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos” Que absurdo! A violência contra o homem não é forma também de violação de seus “direitos humanos”, se afinal constatada efetivamente a violência, e ainda que definida segundo as peculiaridades masculinas? Neste ponto, penso oportuno consignar o pensamento de uma mulher — a Dra. Elisabeth Rosa Baich (titular do 4° Juizado Especial de BH, por quem se vê que nem tudo está perdido) — que em artigo recentemente publicado vem ratificar esta nossa linha de raciocínio. Disse então a eminente juíza: “A prática forense demonstra que muito embora a mulher seja a vítima em potencial da violência física, o homem pode ser alvo de incontestáveis ataques de cunho psicológico, emocional e patrimonial no recesso do lar, situações que se condicionam, por óbvio, ao local geográfico, grau de escolaridade, nível social e financeiro que, evidentemente, não são iguais para todos os brasileiros. A lei, no entanto, ignora toda essa rica gama de nuances e seleciona que só a mulher pode ser vítima de violência física, psicológica e patrimonial nas relações domésticas e familiares. Além disso, pelas diretrizes da lei, a título de ilustração, a partir de agora o pai que bater em uma filha, e for denunciado, não terá direito a nenhum beneficio; se bater em um filho, entretanto, poderá fazer transação”; Enfim! O legislador brasileiro, como de hábito tão próspero, não foi feliz desta vez! E quando a questão que se passa a examinar é a da competência, aí o estrago é maior, embora, ao menos eu, me veja forçado a admitir que não há inconstitucionalidade na norma do caput do art. 33 da Lei nº 11.340/06 quando diz que “enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão competência cível e criminal para conhecer e julgar as causas (…)” – grifei. Contudo, volto a me valer da visão inteligente da Dra. Elisabeth Rosa Baich, pela qual se verifica que as disposições da “Lei Maria da Penha”, no que se refere ao tema da competência e do julgamento prático dos processos que lhe constituam o objeto, deixara o operador do direito em situação de quase instransponível perplexidade. Disse ela: “antes do advento da lei, por exemplo, os juizes das varas de família julgavam os processos de divórcio, separação e conflitos daí decorrentes, como pensão e guarda de filhos. O juiz titular da vara do júri julgava os homicídios dolosos contra a vida, e assim por diante. A Lei da violência doméstica e familiar, no entanto, ignora todos esses critérios seculares ao determinar que os tribunais deverão criar varas especificas para a violência doméstica. E estabelece que enquanto essas varas não forem criadas, os juizes criminais deverão acumular competência cível e criminal para os casos da violência doméstica, com prioridade sobre todos os processos, sem excepcionar nem mesmo os réus presos (art. 33). Não explica (ainda) como, porém, os juízes criminais poderão julgar ações cíveis (o que sem dúvida constitui um grave e quase intransponível complicador, na prática forense, antes da efetiva criação dos Juizados da Violência contra a Mulher). Ora, diante da multiplicidade das situações enquadradas como ofensivas, não há nem como prever quais serão as causas a serem julgadas nessa vara ou pelos juízes criminais porque enfim todo tipo de processo que tramita no fórum pode guardar um hipótese de violência doméstica ou familiar. Assim, a prevalecer a falta de critério, o titular da vara da violência doméstica deverá processar causas totalmente dispares entre si como o júri, estupro, atentado violento ao pudor, separações e divórcios litigiosos, lesões corporais, ameaça, difamação e tudo o mais que couber no juízo de valor subjetivo das partes, dos advogados, dos juízes que poderão a qualquer momento declinar de sua competência se o tema da violência doméstica aparecer no decorrer do processo e até mesmo do distribuidor do fórum, já que não haverá uma classe predeterminada de ações”. Pios bem! Como disse, e apesar do “estrago”, não vejo inconstitucionalidade propriamente dita nas regras de competência previstas da “Lei Maria da Penha” porque compete mesmo à União — e inclusive privativamente — legislar sobre direito processual (art. 22-I/C.F.) e, consequentemente, ditar as regras das respectivas competências, deixando para os Estados e o Distrito Federal (e ainda a própria União) apenas o poder de legislarem, concorrentemente, sobre os procedimentos em matéria processual (art. 24-XI/C.F.) e ainda, aos Estados, o poder de iniciativa da lei de organização judiciária, isto é, que apenas organiza os seus juízos, podendo, é claro, propor lei sobre regras gerais de processo, mas desde que inexistia lei federal ou seja esta eventualmente lacunosa em algum aspecto relevante (§ 3º do citado art. 24), observado, é claro, o disposto no § 4º do mesmo art. 24. (…) Não podemos negar que uma lei específica — regulando a violência no âmbito doméstico (contra o homem também, é claro, embora principalmente contra a mulher, admitimos) — é salutar e porque não dizer até oportuna. Mas até que a inconstitucionalidade de determinadas disposições seja sanada — com algumas alterações imprescindíveis em todo o seu arcabouço normatizador — a mulher não estará desamparada, pois temos normas vigendo que a protegem, como as regras do Direito de Família, o Estatuto da Mulher, as Leis Penais e de Execução Penal, as normas cautelares no âmbito processual civil e porque não dizer até no Estatuto da Criança e do Adolescente. Em virtude de tudo isso, e por considerar, afinal, e em resumo, discriminatório — e PORTANTO INCONSTITUCIONAIS (na medida em que ferem o princípio da isonomia, colidindo ainda frontalmente com o disposto no § 8º do art. 226 da Constituição Federal) — NEGO VIGÊNCIA DO ART. 1º AO ART. 9º; ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 11, INCISO V; ART. 12, INCISO III; ARTS 13 E 14; ARTS. 18 E 19; DO ART. 22 AO ART. 24 e DO ART. 30 AO ART. 40, TODOS DA LEI Nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”. OS DEMAIS ARTIGOS — ora não mencionados por este juízo — O TENHO POR CONSTITUCIONAIS, pois muito embora dêem tratamento diferenciado à mulher, não os considero propriamente discriminatórios, na medida em que diferencia os desiguais, sem contudo extremar estas indiscutíveis diferenças, a ponto de negar, por via obliqua ou transversa, a existência das fragilidades dos homens pondo-o em flagrante situação de inferioridade e dependência do ser mulher, em sua mútua relação de afeto. Há disposições — como, por exemplo, o inciso V do art. 22, o § 1º desse artigo, dentre alguns outros (os quais também inseri na negativa de vigência da declarada) — devo ressalvar que assim o fiz em virtude da forma pela qual fora contextualizados no arcabouço filosófico-normativo desta Lei. Contudo, as disposições que estes artigos encerram já têm amparo em outras instâncias legislativas, podendo, até, ser decretada a prisão cautelar do agressor nos autos do respectivo I.P., se assim o entender a digna autoridade policial ou mesmo o Ministério Público, e desde que, para tanto, representem perante este juízo. Preclusa a presente decisão — DETERMINO o retorno dos autos à Depol para a conclusão de suas investigações ou o apensamento destes autos aos do respectivo IP. As medidas protetivas de urgência ora requeridas deverão ser dirimidas nos juízos próprios — cível e/ou de família — mediante o comparecimento da ofendida na Defensoria Pública desta Comarca, se advogado particular não puder constituir. Para tanto, intime-se-a, pessoalmente ou por seu patrono, se já o tiver. Acaso haja recurso desta decisão, forme-se translado destes autos e os encaminhe, por ofício, à digna e respeitada autoridade policial e em seguida venham os originais imediatamente conclusos para o regular processamento do eventual recurso. Intimem-se ainda o M.P. e cumpra-se. Sete Lagoas/MG, 12 de fevereiro de 2007 Edílson Rumbelsperger Rodrigues Juiz de Direito

Lei Maria da Penha: Um Juiz Estadual de Sete Lagoas (MG) considerou a Lei Maria da Penha inconstitucional. Até aí, nada de tão grave. Porém, veja um trecho da fundamentação:Esta “Lei Maria da Penha” — como posta ou editada — é portanto de uma heresia manifesta. Herética porque é anti-ética; herética porque fere a lógica de Deus; herética porque é inconstitucional e por tudo isso flagrantemente injusta.Ora! A desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher — todos nós sabemos — mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem. Deus então, irado, vaticinou, para ambos. E para a mulher, disse:“(…) o teu desejo será para o teu marido e ele te dominará (…)”. Por isso — e na esteira destes raciocínios — dou-me o direito de ir mais longe, e em definitivo! O mundo é masculino! A idéia que temos de Deus é masculina! Jesus foi Homem! A mulher moderna — dita independente, que nem de pai para seus filhos precisa mais, a não ser dos espermatozóides — assim só o é porque se frustrou como mulher, como ser feminino.É portanto por tudo isso que de nossa parte concluímos que do ponto de vista ético, moral, filosófico, religioso e até histórico a chamada “Lei Maria da Penha” é um monstrengo tinhoso

Lei Maria da Penha: Um Juiz Estadual de Sete Lagoas (MG) considerou a Lei Maria da Penha inconstitucional. Até aí, nada de tão grave. Porém, veja um trecho da fundamentação:Esta “Lei Maria da Penha” — como posta ou editada — é portanto de uma heresia manifesta. Herética porque é anti-ética; herética porque fere a lógica de Deus; herética porque é inconstitucional e por tudo isso flagrantemente injusta.Ora! A desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher — todos nós sabemos — mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem. Deus então, irado, vaticinou, para ambos. E para a mulher, disse:“(…) o teu desejo será para o teu marido e ele te dominará (…)”. Por isso — e na esteira destes raciocínios — dou-me o direito de ir mais longe, e em definitivo! O mundo é masculino! A idéia que temos de Deus é masculina! Jesus foi Homem!
A mulher moderna — dita independente, que nem de pai para seus filhos precisa mais, a não ser dos espermatozóides — assim só o é porque se frustrou como mulher, como ser feminino.É portanto por tudo isso que de nossa parte concluímos que do ponto de vista ético, moral, filosófico, religioso e até histórico a chamada “Lei Maria da Penha” é um monstrengo tinhoso


DECISÃO
Autos nº 222.942-8/06 (“Lei Maria da Penha”)
Vistos, etc…
O tema objeto destes autos é a Lei nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”. Assim, de plano surge-nos a seguinte indagação: devemos fazer um julgamento apenas jurídico ou podemos nos valer também de um julgamento histórico, filosófico e até mesmo religioso para se saber se esse texto tem ou não autoridade?
No caso dos anencéfalos, lembro-me que Dr. Cláudio Fonteles — então Procurador-Geral da Republica — insistia todo o tempo em deixar claro quesua apreciação sobre o tema (constitucionalidade ou não do aborto dos anencéfalos) baseava-se em dados e em reflexões jurídicas, para, quem sabe, não ser “acusado” de estar fazendo um julgamento ético, moral, e portanto de significativo peso subjetivo.
Ora! Costumamos dizer que assim como o atletismo é o esporte-base, a filosofia é a ciência-base, de forma que temos de nos valer dela, sempre.
Mas querem uma base jurídica inicial? Tome-la então! O preâmbulo de nossa Lei Maior:
“ Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundadas na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional, com solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da Republica Federativa do Brasil.” — grifamos.
Diante destes iniciais argumentos, penso também oportuno — e como se vê juridicamente lícito — nos valer também de um julgamento histórico, filosófico e até mesmo religioso para se saber se esse texto, afinal, tem ou não autoridade. Permitam-me, assim, tecer algumas considerações nesse sentido.
Se, segundo a própria Constituição Federal, é Deus que nos rege — e graças a Deus por isto — Jesus está então no centro destes pilares, posto que, pelo mínimo, nove entre dez brasileiros o têm como Filho Daquele que nos rege. Se isto é verdade, o Evangelho Dele também o é. E se Seu Evangelho — que por via de conseqüência também nos rege — está inserido num Livro que lhe ratifica a autoridade, todo esse Livro é, no mínimo, digno de credibilidade — filosófica, religiosa, ética e hoje inclusive histórica.
Esta “Lei Maria da Penha” — como posta ou editada — é portanto de uma heresia manifesta. Herética porque é anti-ética; herética porque fere a lógica de Deus; herética porque é inconstitucional e por tudo isso flagrantemente injusta.
Ora! A desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher — todos nós sabemos — mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem.
Deus então, irado, vaticinou, para ambos. E para a mulher, disse:
“(…) o teu desejo será para o teu marido e ele te dominará (…)”
Já estalei diz que aos homens não é dado o direito de “controlar as ações (e) comportamentos (…)” de sua mulher (art. 7º, inciso II). Ora! Que o “dominar” não seja um “você deixa?”, mas ao menos um “o que você acha?”. Isto porque o que parece ser não é o que efetivamente é, não parecia ser. Por causa da maldade do “bicho” Homem, a Verdade foi então por ele interpretada segundo as suas maldades e sobreveio o caos, culminando — na relação entre homem e mulher, que domina o mundo — nesta preconceituosa lei.
Mas à parte dela, e como inclusive já ressaltado, o direito natural, e próprio em cada um destes seres, nos conduz à conclusão bem diversa. Por isso — e na esteira destes raciocínios — dou-me o direito de ir mais longe, e em definitivo! O mundo é masculino! A idéia que temos de Deus é masculina! Jesus foi Homem! Á própria Maria — inobstante a sua santidade, o respeito ao seu sofrimento (que inclusive a credenciou como “advogada” nossa diante do Tribunal Divino) — Jesus ainda assim a advertiu, para que também as coisas fossem postas cada uma em seu devido lugar: “que tenho contigo, mulher!?”.
E certamente por isto a mulher guarda em seus arquétipos inconscientes sua disposição com o homem tolo e emocionalmente frágil, porque foi muito também por isso que tudo isso começou.
A mulher moderna — dita independente, que nem de pai para seus filhos precisa mais, a não ser dos espermatozóides — assim só o é porque se frustrou como mulher, como ser feminino. Tanto isto é verdade — respeitosamente — que aquela que encontrar o homem de sua vida, aquele que a complete por inteiro, que a satisfaça como ser e principalmente como ser sensual, esta mulher tenderá a abrir mão de tudo (ou de muito), no sentido dessa “igualdade” que hipocritamente e demagogicamente se está a lhe conferir. Isto porque a mulher quer ser amada. Só isso. Nada mais. Só que “só isso” não é nada fácil para as exigências masculinas. Por isso que as fragilidades do homem tem de ser reguladas, assistidas e normatizadas, também. Sob pena de se configurar um desequilíbrio que, além de inconstitucional, o mais grave, gerará desarmonia, que é tudo o que afinal o Estado não quer.
Ora! Para não se ver eventualmente envolvido nas armadilhas desta lei absurda o homem terá de se manter tolo, mole — no sentido de se ver na contingência de ter de ceder facilmente às pressões — dependente, longe portanto de ser um homem de verdade, másculo (contudo gentil), como certamente toda mulher quer que seja o homem que escolheu amar.
Mas pode-se-ia dizer que um homem assim não será alvo desta lei. Mas o será assim e o é sim. Porque ao homem desta lei não será dado o direito de errar. Para isto, basta uma simples leitura do art. 7ª, e a verificação virá sem dificuldade.
Portanto, é preciso que se restabeleça a verdade. A verdade histórica inclusive e as lições que ele nos deixou e nos deixa. Numa palavra, o equilíbrio enfim, Isto porque se a reação feminina ao cruel domínio masculino restou compreensível, um erro não deverá justificar o outro, e sim nos conduzir ao equilíbrio. Mas o que está se vendo é o homem — em sua secular tolice — deixando-se levar, auto-flagelando-se em seu mórbido e tolo sentimento de culpa.
Enfim! Todas estas razões históricas, folosóficas e psicossociais, ai invés de nos conduzir ao equilíbrio, ao contrário vêm para culminar nesta lei absurda, que a confusão, certamente está rindo à toa! Porque a vingar este conjunto normativo de regras doabólicas, a família estará em perigo, como inclusive já está: desfacelada, os filhos sem regras — porque sem pais; o homem subjugado; sem preconceito, como vimos, não significa sem ética — a adoção por homossexuais e o “casamento” deles, como mais um exemplo. Tudo em nome de uma igualdade cujo conceito tem sido prostituído em nome de uma “sociedade igualitária”.
Não! O mundo é e deve continuar sendo masculino, ou de prevalência masculina, afinal. Pois se os direitos são iguais — porque são — cada um, contudo, em seu ser, pois as funções são, naturalmente diferentes. Se se prostitui a essência, os frutos também serão. Se o ser for conspurcado, suas funções também o serão. E instalar-se-á o caos.
É portanto por tudo isso que de nossa parte concluímos que do ponto de vista ético, moral, filosófico, religioso e até histórico a chamada “Lei Maria da Penha” é um monstrengo tinhoso. E essas digressões, não as faço à toa — este texto normativo que nos obrigou inexoravelmente a tanto. Mas quanto aos seus aspectos jurídico-constitucionais, o “estrago” não é menos flagrante.
Contrapondo-se a “Lei Maria da Penha” com o parágrafo 8° do art. 226 da C.F. vê-se o quanto ela é terrivelmente demagógica e fere de morte o princípio da isonomia em suas mais elementares apreciações.
“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” — grifos nossos.
Este é o que é o art. 226, parágrafo 8°, da Constituição federal de nossa República! A “Lei Maria da Penha” está longe de constitucionalmente regulamenta-lo, ao contrário do que diz, logo no seu art. 1°: “(…) nos termos do parágrafo 8° do art. 226 da Constituição federal (…)”.Ora! A clareza desta inconstitucionalidade dispensa inclusive maiores digressões: o parágrafo 8° diz — “(…) cada um” dos membros que a integram e não apenas um dos membros da família, no caso a mulher.
Esta Lei não seria em nada inconstitucional não fosse o caráter discriminatório que se vê na grande maioria de seus artigos, especialmente o art. 7°, o qual constitui o cerne, o arcabouço filosófico-normativo desta “Lei Maria da Penha”, na medida em que define ele o que vem a ser, afinal, “violência doméstica e familiar”, no âmbito da qual contempla apenas a mulher. Este foi o erro irremediável desta Lei, posto que continuou tudo — ou quase tudo — até os salutares artigos ou disposições que disciplinam as políticas públicas que buscam prevenir ou remediar a violência — in casu a violência doméstica e familiar — na medida em que o Poder Público — por falta de orientação legistaliva — não tem condições de se estruturar para prestar assistência também ao homem, acaso, em suas relações domésticas e familiares, se sentir vítima das mesmas ou semelhantes violências. Via de conseqüência, os efeitos imediatos do art. 7° — e que estão elencados especialmente no art. 22 — tornaram-se impossíveis de ser aplicados, diante do caráter discriminatório de toda a Lei. A inconstitucionalidade dela, portanto, é estrutural e de todas as inconstitucionalidades, a mais grave, pois fere princípios de sobrevivência social harmônica, e exatamente por isso preambularmente definidos na Constituição Federal, constituindo assim o centro nevrálgico de todas as suas supremas disposições.
A Lei em exame, portanto, é discriminatória. E não só literalmente como, especialmente, em toda a sua espinha dorsal normativa.
O art. 2° diz “Toda mulher (…)”. Por que não o homem também, ali, naquelas disposições? O art. 3° diz “Serão assegurados às mulheres (…)”. Porque não ao homem também? O parágrafo 1° do mesmo art. 3° diz “O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares (…)” (grifei). Mas porque não dos homens também? O art. 5° diz que “configura violência doméstica e familiar contra a mulher (…)”. Outro absurdo: de tais violências não é ou não pode ser vítima também o homem? O próprio e malsinado art. 7° — que define as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher — delas não pode ser vítima também o homem? O art. 6° diz que “A violência familiar e doméstica contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos” Que absurdo! A violência contra o homem não é forma também de violação de seus “direitos humanos”, se afinal constatada efetivamente a violência, e ainda que definida segundo as peculiaridades masculinas?
Neste ponto, penso oportuno consignar o pensamento de uma mulher — a Dra. Elisabeth Rosa Baich (titular do 4° Juizado Especial de BH, por quem se vê que nem tudo está perdido) — que em artigo recentemente publicado vem ratificar esta nossa linha de raciocínio. Disse então a eminente juíza:
“A prática forense demonstra que muito embora a mulher seja a vítima em potencial da violência física, o homem pode ser alvo de incontestáveis ataques de cunho psicológico, emocional e patrimonial no recesso do lar, situações que se condicionam, por óbvio, ao local geográfico, grau de escolaridade, nível social e financeiro que, evidentemente, não são iguais para todos os brasileiros.
A lei, no entanto, ignora toda essa rica gama de nuances e seleciona que só a mulher pode ser vítima de violência física, psicológica e patrimonial nas relações domésticas e familiares. Além disso, pelas diretrizes da lei, a título de ilustração, a partir de agora o pai que bater em uma filha, e for denunciado, não terá direito a nenhum beneficio; se bater em um filho, entretanto, poderá fazer transação”;
Enfim! O legislador brasileiro, como de hábito tão próspero, não foi feliz desta vez!
E quando a questão que se passa a examinar é a da competência, aí o estrago é maior, embora, ao menos eu, me veja forçado a admitir que não há inconstitucionalidade na norma do caput do art. 33 da Lei nº 11.340/06 quando diz que “enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão competência cível e criminal para conhecer e julgar as causas (…)” – grifei. Contudo, volto a me valer da visão inteligente da Dra. Elisabeth Rosa Baich, pela qual se verifica que as disposições da “Lei Maria da Penha”, no que se refere ao tema da competência e do julgamento prático dos processos que lhe constituam o objeto, deixara o operador do direito em situação de quase instransponível perplexidade. Disse ela:
“antes do advento da lei, por exemplo, os juizes das varas de família julgavam os processos de divórcio, separação e conflitos daí decorrentes, como pensão e guarda de filhos. O juiz titular da vara do júri julgava os homicídios dolosos contra a vida, e assim por diante.
A Lei da violência doméstica e familiar, no entanto, ignora todos esses critérios seculares ao determinar que os tribunais deverão criar varas especificas para a violência doméstica. E estabelece que enquanto essas varas não forem criadas, os juizes criminais deverão acumular competência cível e criminal para os casos da violência doméstica, com prioridade sobre todos os processos, sem excepcionar nem mesmo os réus presos (art. 33). Não explica (ainda) como, porém, os juízes criminais poderão julgar ações cíveis (o que sem dúvida constitui um grave e quase intransponível complicador, na prática forense, antes da efetiva criação dos Juizados da Violência contra a Mulher).
Ora, diante da multiplicidade das situações enquadradas como ofensivas, não há nem como prever quais serão as causas a serem julgadas nessa vara ou pelos juízes criminais porque enfim todo tipo de processo que tramita no fórum pode guardar um hipótese de violência doméstica ou familiar.
Assim, a prevalecer a falta de critério, o titular da vara da violência doméstica deverá processar causas totalmente dispares entre si como o júri, estupro, atentado violento ao pudor, separações e divórcios litigiosos, lesões corporais, ameaça, difamação e tudo o mais que couber no juízo de valor subjetivo das partes, dos advogados, dos juízes que poderão a qualquer momento declinar de sua competência se o tema da violência doméstica aparecer no decorrer do processo e até mesmo do distribuidor do fórum, já que não haverá uma classe predeterminada de ações”.
Pios bem! Como disse, e apesar do “estrago”, não vejo inconstitucionalidade propriamente dita nas regras de competência previstas da “Lei Maria da Penha” porque compete mesmo à União — e inclusive privativamente — legislar sobre direito processual (art. 22-I/C.F.) e, consequentemente, ditar as regras das respectivas competências, deixando para os Estados e o Distrito Federal (e ainda a própria União) apenas o poder de legislarem, concorrentemente, sobre os procedimentos em matéria processual (art. 24-XI/C.F.) e ainda, aos Estados, o poder de iniciativa da lei de organização judiciária, isto é, que apenas organiza os seus juízos, podendo, é claro, propor lei sobre regras gerais de processo, mas desde que inexistia lei federal ou seja esta eventualmente lacunosa em algum aspecto relevante (§ 3º do citado art. 24), observado, é claro, o disposto no § 4º do mesmo art. 24.
(…)
Não podemos negar que uma lei específica — regulando a violência no âmbito doméstico (contra o homem também, é claro, embora principalmente contra a mulher, admitimos) — é salutar e porque não dizer até oportuna. Mas até que a inconstitucionalidade de determinadas disposições seja sanada — com algumas alterações imprescindíveis em todo o seu arcabouço normatizador — a mulher não estará desamparada, pois temos normas vigendo que a protegem, como as regras do Direito de Família, o Estatuto da Mulher, as Leis Penais e de Execução Penal, as normas cautelares no âmbito processual civil e porque não dizer até no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em virtude de tudo isso, e por considerar, afinal, e em resumo, discriminatório — e PORTANTO INCONSTITUCIONAIS (na medida em que ferem o princípio da isonomia, colidindo ainda frontalmente com o disposto no § 8º do art. 226 da Constituição Federal) — NEGO VIGÊNCIA DO ART. 1º AO ART. 9º; ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 11, INCISO V; ART. 12, INCISO III; ARTS 13 E 14; ARTS. 18 E 19; DO ART. 22 AO ART. 24 e DO ART. 30 AO ART. 40, TODOS DA LEI Nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”.
OS DEMAIS ARTIGOS — ora não mencionados por este juízo — O TENHO POR CONSTITUCIONAIS, pois muito embora dêem tratamento diferenciado à mulher, não os considero propriamente discriminatórios, na medida em que diferencia os desiguais, sem contudo extremar estas indiscutíveis diferenças, a ponto de negar, por via obliqua ou transversa, a existência das fragilidades dos homens pondo-o em flagrante situação de inferioridade e dependência do ser mulher, em sua mútua relação de afeto.
Há disposições — como, por exemplo, o inciso V do art. 22, o § 1º desse artigo, dentre alguns outros (os quais também inseri na negativa de vigência da declarada) — devo ressalvar que assim o fiz em virtude da forma pela qual fora contextualizados no arcabouço filosófico-normativo desta Lei. Contudo, as disposições que estes artigos encerram já têm amparo em outras instâncias legislativas, podendo, até, ser decretada a prisão cautelar do agressor nos autos do respectivo I.P., se assim o entender a digna autoridade policial ou mesmo o Ministério Público, e desde que, para tanto, representem perante este juízo.
Preclusa a presente decisão — DETERMINO o retorno dos autos à Depol para a conclusão de suas investigações ou o apensamento destes autos aos do respectivo IP.
As medidas protetivas de urgência ora requeridas deverão ser dirimidas nos juízos próprios — cível e/ou de família — mediante o comparecimento da ofendida na Defensoria Pública desta Comarca, se advogado particular não puder constituir. Para tanto, intime-se-a, pessoalmente ou por seu patrono, se já o tiver.
Acaso haja recurso desta decisão, forme-se translado destes autos e os encaminhe, por ofício, à digna e respeitada autoridade policial e em seguida venham os originais imediatamente conclusos para o regular processamento do eventual recurso.
Intimem-se ainda o M.P. e cumpra-se.
Sete Lagoas/MG, 12 de fevereiro de 2007
Edílson Rumbelsperger Rodrigues

Juiz de Direito

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

CIFRA NEGRA E CIFRA DOURADA.

CIFRA NEGRA E CIFRA DOURADA. Sabe-se que nem todo delito praticado é tipificado ou investigado pela polícia judiciária, ou mesmo, denunciado, julgado e o seu autor condenado. Nesse sentido, o termo cifra negra (zona obscura, "dark number" ou "ciffre noir") refere-se à porcentagem de crimes não solucionados ou punidos, à existência de um significativo número de infrações penais desconhecidas "oficialmente". Isso traz por conseqüência uma espécie de eleição de ocorrências e de infratores. O sistema penal, assim, acaba por se "movimentar" apenas em determinados casos, de acordo com a classe social a que pertence o autor do crime. Em se tratando especificamente da criminalidade das classes privilegiadas, surge a cifra dourada. Trata-se dos crimes denominados de "colarinho branco", tais como as infrações contra o meio ambiente, contra a ordem tributária, o sistema financeiro, entre outros, que se contrapõem aos considerados "crimes de rua" (furto, roubo, etc.).

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

ÉRIO À TEORIA DO CRIMINOSO NATO DE CESARE LOMBROSO – ENTRE DOIS ACUSADOS SE CONDENA O MAIS FEIO.

Desde cedo e ao longo das várias épocas históricas da humanidade, no imaginário das sociedades, se tem associado o bem a figuras esbeltas e bem proporcionadas e o mal a figuras feias, grotescas, cujos rostos se desviam substancialmente do comum. Se atentarmos, nos contos de fada da nossa infância, ficaremos com a noção que aqueles personagens normalmente associados ao bem, tal como as fadas, as princesas e os príncipes encantados primam por uma imagem esbelta e proporcional, enquanto aquelas que naqueles contos aparecem associadas ao mal tais como os ogres, os Trolls (da mitologia nórdica), e as bruxas nos aparecem como figuras de aspecto grotesco (narizes grandes e compridos, orelhas enormes,desdentados e olhos estrábicos) por exemplo. A literatura de ficção científica, com particular destaque para a dos finais do séc.19 também nos traz mais alguns exemplos (Frankenstein, Drácula, o médico e o monstro ) entre outros. Muito mais recentemente, notamos também que o cinema, continuou este tipo de associação entre beleza e bondade e ausência de beleza e maldade. É ainda, hoje em dia, frequente nas sociedades ditas modernas, estabelecer-se uma relação entre uma aparência que se ausenta do que consideramos comum e associá-la a um estereotipo de criminalidade. Associa- se normalmente a figura do criminoso a uma aparência física que possui traços identificativos, tais como narizes grandes, bocas grandes, dentes tortos ou ainda acne, ou alguma marca no rosto. Por exemplo um dos mitos que ainda povoa frequentemente a imaginação de muitas mulheres, ( e felizmente támbem desmentido em muitas revistas femininas) associados à figura do violador , é a de que este tem um ar pelo qual poderia ser identificado, embora muitos estudos indicam que não exista um perfil físico específico associado aquele tipo de desvio sexual. De acordo com um estudo divulgado pela BBC de Londres no dia 22.03.2007 , este revelou que : os réus feios têm mais chances de serem condenados criminalmente que os bonitos. As pessoas feias têm mais hipótese de serem condenadas por júris populares do que as pessoas bonitas. (Estudo realizado pela Universidade de Bath, na Grã-Bretanha.) No estudo, que foi apresentado na Conferência Anual da Sociedade Britânica de Psicologia, "cada um dos 96 voluntários (metade brancos, metade negros) recebeu a transcrição de um roubo fictício, com uma foto do suposto réu. A descrição do crime era sempre a mesma, mas fotos diferentes foram anexadas. Duas das fotos mostravam réus negros, um considerado feio e outro bonito por participantes de um estudo separado. Foram usadas ainda duas fotos de réus brancos, um belo e outro feio." Os voluntários foram orientados a julgar a culpa do réu em uma escala de zero a dez e dar um veredicto de culpado ou inocente No caso de considerarem o réu culpado, eles precisaram ainda estabelecer uma sentença. O estudo revelou que os jurados tendem a considerar os réus atraentes menos culpados do que os réus feios. "O nosso estudo confirmou as pesquisas anteriores sobre os efeitos das características dos réus, tais como a aparência física, nas decisões dos júris. Os réus atraentes são, ao que parece, julgados de forma menos rígida do que os réus feios", afirmou a pesquisadora Sandie Taylor. "Talvez a Justiça não seja tão cega assim", disse a pesquisadora. Outra descoberta interessante foi a de que a etnia do réu ou do jurado não afetou o veredicto. Mas os réus negros e feios tiveram sentenças mais longas quando considerados culpados. "É interessante que ser-se um réu negro e pouco atraente teve apenas impacto na sentença, mas não no veredicto de culpa dado pelos jurados." "Eu acho, no entanto, que é uma descoberta positiva o fato de que nem os participantes brancos nem os negros mostraram uma inclinação para com seu próprio grupo étnico", disse Taylor. Não é de facto recente na justiça criminal a discriminação contra os mais feios ou fisicamente menos dotados pois já no Império Romano , o Imperador Valério decretou que :”Entre dois presumíveis culpados, quando se tem dúvida condena-se o mais feio.” Na história da Psiquiatria e Criminologia moderna, foi Césare Lombroso , criminologista italiano (1835-1909) quem incrementou e reforçou de alguma forma a discriminação contra os feios. Lombroso cujos escritos foram bastantes influenciais na Ciência criminal dos primeiros anos do século XX, representava a linha antropobiológica do denominado “Positivismo” ou Escola Positiva, movimento que nasceu na segunda metade do século XIX). E asseverava que os verdadeiros criminosos tendiam a possuir um pouco usual número de características e anomalias físicas, a que chamou “Estigmatas”. Depois de examinar mais de vinte e cinco mil detentos que se encontravam amontoados pelas prisões e masmorras européias, e após analisar minuciosamente as expressões facias, o tamanho das orelhas, da testa, o queixo etc. Césare Lombroso elaborou um estereótipo geral do perfil físico do criminoso e construiu a teoria do “Criminoso nato”. Nela afirmavaque pelas suas características físicas e atávicas o criminoso nato, estava determinado naturalmente a ser criminoso (portanto já nasceria criminoso). A Escola positivista foi grandemente influenciada pela teoria de Darwin que entre os seus principais postulados enunciava que : “O delinqüente é uma espécie atávica (ou seja a sua delinqüência hereditária, originada de ancestrais afastados, com origem genética), ou seja não evoluída (ou seja um selvagem”; “ a carga que o individuo recebe pela herança é determinante,” “ O ser humano está privado da capacidade de autodeterminação( isto é não conta com livre arbítrio). " O facto é que o ser humano está condicionado, isso sim pelas suas circunstâncias biológicas, sociológicas (sociedade onde vive) e psicológicas (pela sua relação consigo próprio e com os outros) e embora tal aconteça, mesmo assim consegue superar muitos dos obstáculos com os quais se confronta. Julgar os outros pela sua aparência não deixa de ser em termos práticos um exercício de pura especulação, e de ser um acto de discriminação interesseiro e demagogo. No próximo Post examinarei mais detalhadamente os principais aspectos do Lombrosianismo. http://desigualdadedireitos.blogspot.com.br/2009/11/do-edito-de-valerio-teoria-do-criminoso.html

REGIME FECHADO MAIS GRAVOSO QUE A SENTENÇA AOS RÉUS DO MENSALÃO É ILEGAL, DIZ MINISTRO DA JUSTIÇA JOSÉ EDUARDO CARDOZO

O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, considerou "incorreta" e "ilegal" a prisão em regime fechado de condenados ao regime semi-aberro do mensalão, discussão que se estabeleceu no meio jurídico depois de parte dos condenados ter sido recolhida ao Complexo da Papuda, em Brasília, durante o final de semana. Na mesma entrevista, dada à Rádio Gaúcha nesta segunda-feira (18) Cardozo disse ter sido informado pelo juiz da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, Ademar Silva de Vasconcelos, de que a situação será regularizada nas próximas horas. O ministro passou parte do dia no Rio Grande do Sul ouvindo lideranças de indígenas e agricultores que disputam uma área de 1,9 mil hectares em Sananduva, no norte do Estado. Durante a tarde, retornou a Brasília. "O correto é que cada preso siga o regime que a decisão judicial lhe determinou. Não vejo muito sentido, aliás acho incorreto, que alguém que foi condenado ao regime semi-aberro venha a ter um regime mais gravoso que esse, isso não é um bom procedimento legal. É absolutamente incorreto e, ao meu ver ilegal, que alguém venha a cumprir uma pena em situação mais danosa para si do que aquilo que foi determinado pela própria Justiça", afirmou Cardozo. Fonte: Agência Estado http://ne10.uol.com.br/canal/cotidiano/politica/noticia/2013/11/18/regime-fechado-a-reus-do-mensalao-e-ilegal-diz-ministro-da-justica-455325.php
O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, considerou "incorreta" e "ilegal" a prisão em regime fechado de condenados ao regime semi-aberro do mensalão, discussão que se estabeleceu no meio jurídico depois de parte dos condenados ter sido recolhida ao Complexo da Papuda, em Brasília, durante o final de semana.

Na mesma entrevista, dada à Rádio Gaúcha nesta segunda-feira (18) Cardozo disse ter sido informado pelo juiz da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, Ademar Silva de Vasconcelos, de que a situação será regularizada nas próximas horas. O ministro passou parte do dia no Rio Grande do Sul ouvindo lideranças de indígenas e agricultores que disputam uma área de 1,9 mil hectares em Sananduva, no norte do Estado. Durante a tarde, retornou a Brasília.

"O correto é que cada preso siga o regime que a decisão judicial lhe determinou. Não vejo muito sentido, aliás acho incorreto, que alguém que foi condenado ao regime semi-aberro venha a ter um regime mais gravoso que esse, isso não é um bom procedimento legal. É absolutamente incorreto e, ao meu ver ilegal, que alguém venha a cumprir uma pena em situação mais danosa para si do que aquilo que foi determinado pela própria Justiça", afirmou Cardozo.

Fonte: Agência Estado



http://ne10.uol.com.br/canal/cotidiano/politica/noticia/2013/11/18/regime-fechado-a-reus-do-mensalao-e-ilegal-diz-ministro-da-justica-455325.php