domingo, 15 de maio de 2011

Prisão delegados Márcio Braga e Luiz Neves - Detalhes do inquérito revelam covardia de envolvidos

13 de maio de 2011

Detalhes do inquérito revelam covardia de envolvidos

Além de coação, vítimas sofriam torturas psicológicas
Por Redação Multimídia (redacao@eshoje.com.br).

A decisão do juiz da Vara de Inquéritos Criminais da Comarca de Vitória, Marcelo Menezes Loureiro descreve detalhes do esquema que envolvia a participação dos delegados Márcio Braga e Luiz Neves e outros cinco investigadores foram presos.

De acordo com a decisão judicial, as vítimas eram obrigadas a pagar valores em dinheiro para os acusados. "O depoente sofreu pressão psicológica, ameaças e uso de algemas a fim de que a liberdade dele fosse liberada em troca de pecúnia havendo inclusive ligação de um policial para um advogado para que os valores fossem negociados. Seriam R$ 25 mil com o fito de que não houvesse pedido de prisão temporária além da devolução dos objetos retidos na operação".

Além da coação, o juiz sustenta que as vítimas sofriam torturas psicológicas. "Abusividades físicas e psicológicas por eles sofridas toda de iniciativa do suspeitos. A saber relatos de agressão infundados, covardes, em regiões sensíveis do corpo humano, inserções anais, além de outras técnicas dolorosas. Não sendo isso bastante, o denunciante informa o 'inferno astral' vivenciado por toda sua família nos últimos meses, inclusive os civilmente incapazes menores de idade em razão de incontáveis ameaças que motivaram no suicídio do seu irmão em dezembro último".

O juiz Marcelo Loureiro chegou a comparar os atos praticados pelas autoridades envolvidas às torturas cometidas no período da ditadura militar. "Atrocidades ocorridas como as da ditadura militar e dos Estados Totalitários não podem mais ser admitidas na letra de lei. (...) Esse magistrado compreende que o Estado não pode se revestir de nenhum revanchismo quando da apuração de determinados crimes mormente exista clamor público para tanto, e que as circunstâncias delitivas denotem desrespeito do que se pretende de um cidadão reto e aos direitos e garantias fundamentais ainda mais quando se trata de agentes públicos revestidos de poder para proteger a sociedade isso porque, acima de tudo, vige com total eficácia o princípio da presunção da inocência em nosso ordenamento jurídico".

Ameaças tiveram início em agosto de 2010

Conforme mostra o texto da decisão judicial, as ameaças às vítimas tiveram início em agosto de 2010 após o denunciante estar cansado de pagar propina. "Cansado de pagar propinas aos policiais, relatou que procurou a Corregedoria de Polícia Civil sendo aconselhado a não mais pagar as quantias indevidas. Novamente se dirigiu à Divisão Patrimonial e lá sofreu coação para esclarecer os motivos para os quais estavam no órgão corregedor e, em ato contínuo, após se retirar percebeu que um policial o seguiu".

O texto também traz relatos do denunciante que afirma que o delegado Márcio Braga ficou com um dos relógios da vítima. O objeto também teria sido usado como pagamento de propina. "Além disso afirmou que após o pagamento da própria (propina) o denunciante se dirigira à delegacia para reaver seus pertences e os relógios, no entanto, o delegado Márcio Braga disse ser do seu gosto e que não iria lhe restituir".

De acordo com informações contidas na decisão judicial , o delegado Luiz Neves autorizou que policiais da Delegacia Patrimonial atirassem contra policiais do Núcleo de Repressão às Organizações Criminosas (Nuroc), envolvidos nas investigações. "É espantoso o relato do denunciante de que o investigado delegado Luiz Neves determinou que seus subordinados abrissem fogo contra seus colegas membros do Nuroc. Desta feita tenho que a prisão de todos é meio essencial em razão do poder de intimidação e demonstração de que estão dispostos para fazer o que for preciso para manutenção do esquema fraudulento e violento", diz a decisão.

O prazo para conclusão do inquérito é de 30 dias. A pena pode chegar à exclusão dos delegados e investigadores dos quadros da Polícia Civil.

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