segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

CURATELA COMPARTILHADA - DIREITO E POSSIBILIDADE

Por Salomão Barbosa
A curatela compartilhada atende o melhor interesse do incapaz, entendimento esse da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao aceitar Apelação dos pais de um rapaz com síndrome de Down residentes na comarca de Pelotas. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 1º de agosto de 2013, Apelação n. 70054313796 (anexo), vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA COMPARTILHADA, INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR. INTERDITO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. PRETENSÃO DOS GENITORES DO INTERDITO DE EXERCER A CURATELA DE FORMA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE COADUNA COM A FINALIDADE PRECÍPUA DO INSTITUTO DA CURATELA. PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO INCAPAZ PRECENTES.
1. A curatela, assim como a tutela, é um munus público a ser exercido na proteção dos interesses do curatelado e de seus bens, incumbindo aos curadores aos curadores, por exemplo, o dever de defesa, sustento e representação do interdito. Assim, a designação de curador deve se pautar pela prevalência dos interesses do incapaz.
2. Nessa perspectiva, revela-se possível o exercício da curatela compartilhada, conforme postulado pelos autores, que são pais do interdito, considerando que, embora não haja regra expressa que a autorize, igualmente não há vedação à pretensão. Em situações como a dos autos, em que expressamente requerido o exercício da curatela compartilhada e que não há, sob qualquer perspectiva, conflito entre os postulantes, nada obsta que seja ela concedida, notadamente por se tornar, na espécie, uma verdadeira extensão do poder familiar e da guarda – que, como sabido, pode ser compartilhada.
3. Além de se mostrar plausível e conveniente, no caso, a curatela compartilhada bem atende à proteção do interdito, tratando-se de medida que vai ao encontro da finalidade precípua do instituto da curatela, que é o resguardo dos interesses do incapaz, razão pela qual é de ser deferido o pleito. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível nº 70054313796, Rel Des. Luiz Felipe Brasil Santos, 8ª câmara Cível, j. 01/08/2013).
A curatela visa a proteger pessoas que não detêm discernimento suficiente para levar uma vida totalmente normal, seja em razão de enfermidade ou outra doença duradoura que a impeça de exprimir sua vontade. Assim, cabe ao curador o dever de defesa, sustento e representação do interditado, bem como a administração de seus bens.
A curatela e atribuições do encargo somente para um abre a possibilidade de dano psicológico ao interditado e à família, como reconheceu a própria sentença.
Situação consolidada
O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, disse no acórdão que as regras do exercício da tutela são aplicáveis na curatela, conforme reza o artigo 1.781 do Código Civil. E mesmo que o artigo 1.775 estabeleça um rol preferencial de pessoas designadas curadoras, deve-se ter em mente que, tanto na tutela quanto na curatela, é o interesse do incapaz que deve prevalecer.
‘‘É nessa perspectiva, da prevalência dos interesses do curatelado, que, com a devida vênia do entendimento exarado no parecer ministerial, entendo ser possível o exercício da curatela compartilhada. Embora não haja regra expressa que a autorize, igualmente não há vedação à pretensão dos recorrentes’’, discorreu.
Na visão do desembargador-relator, o caso concreto autoriza a concessão da curatela compartilhada. E mais: ao acolher a pretensão, a Justiça dá contornos jurídicos à situação fática consolidada, pois ambos sempre exerceram a guarda do filho quando menor de idade.
Por fim, o relator deixou registrado no acórdão que já tramita, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 2.692/2011 (anexo), que visa acrescentar o artigo 1.775-A ao Código Civil. A matéria, de autoria do deputado Edson Pimenta (PSD/BA), foi aprovado na Câmara dos Deputados Federais e agora esta no Senado, irá permitir que pessoas com deficiência maiores de 18 anos possam ser juridicamente amparadas com a curatela compartilhada, genitores, esposa.
A Jurisprudência sustenta que não existe vedação legal para a curatela compartilhada.
De fato, a curatela compartilhada beneficia o curatelado, na medida em que evita a excessiva onerosidade das obrigações do instituto a apenas uma pessoa, ao mesmo tempo em que preserva o amparo dos interesses do interditado.
Não existe vedação legal para a curatela compartilhada. Além disso, a Des. Mary Grun – do Tribunal de Justiça de São Paulo – decidiu em favor da distribuição do ônus da curatela para evitar a sobrecarga de uma só pessoa:
Agravo de Instrumento. Curatela compartilhada entre os pais de interdito portador de autismo infantil. Pedido indeferido em 1ª instância. Situação que exige enorme dedicação dos familiares do interdito, especialmente dos seus pais, nos cuidados a ele devidos e no acompanhamento do seu desenvolvimento. Situação fática na qual já se verifica a sua atuação conjunta, sempre no melhor interesse do interdito. Possível sobrecarga do pai, atual curador, que pode afetar o bem estar da família e, assim, do incapaz. Pleito que, no caso, mostra-se razoável e em harmonia com a própria finalidade do instituto da curatela. Ausência de vedação legal. Jurisprudência deste e. Tribunal. Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2002799-94.2014.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, TJSP, Relatora: Des. Mary Grun. Julgado em 02/04/2014.)
No mesmo Sentido:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – CURATELA PROVISÓRIA – PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA DA INCAPACIDADE DO ENFERMO – ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO – CURATELA COMPARTILHADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO; 1. Diante da prova nos autos no sentido de que o agravado é incapaz para os atos da vida civil, e de se determinar a sua interdição provisória, ficando a curatela compartilhada entre sua esposa e sua irmã, situação que provisoriamente melhor atende aos interesses do incapaz. 2 – Recurso parcialmente provido. (...) Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar a interdição provisória de A.S.S e conceder a curatela compartilhada do interditado à sua esposa A.R.D.S e à sua irmã M.S.da S., reservadas ao Juizo da primeira instância a adoção das medidas para cumprimento da presente decisão, nos termos acima, e a alteração da medida provisória ora confirmada, atento aos interesses maiores do incapaz, a qualquer tempo e até a Sentença de mérito, inclusive. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 0073787-79.2010.88.13.0000/MG, Rel. Edgard Penna Amorim, 8ª Câmara Civil, j. em 06.10.2011).

2 comentários:

  1. Como consultar o numero do processo desse agravo de instrumento nº 0073787-79.2010.88.13.0000/MG, Rel. Edgard Penna Amorim, 8ª Câmara Civil, j. em 06.10.2011).

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