Por Salomão Barbosa
A curatela compartilhada atende o melhor interesse do
incapaz, entendimento esse da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, ao aceitar Apelação dos pais de um rapaz com síndrome de Down
residentes na comarca de Pelotas. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento
do dia 1º de agosto de 2013, Apelação n. 70054313796 (anexo), vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA COMPARTILHADA, INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR.
INTERDITO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. PRETENSÃO DOS GENITORES DO INTERDITO DE
EXERCER A CURATELA DE FORMA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE COADUNA
COM A FINALIDADE PRECÍPUA DO INSTITUTO DA CURATELA. PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO
INCAPAZ PRECENTES.
1. A curatela, assim como a tutela, é um munus público a ser exercido na
proteção dos interesses do curatelado e de seus bens, incumbindo aos curadores
aos curadores, por exemplo, o dever de defesa, sustento e representação do
interdito. Assim, a designação de curador deve se pautar pela prevalência dos
interesses do incapaz.
2. Nessa perspectiva, revela-se possível o exercício da curatela
compartilhada, conforme postulado pelos autores, que são pais do interdito,
considerando que, embora não haja regra expressa que a autorize, igualmente não
há vedação à pretensão. Em situações como a dos autos, em que expressamente
requerido o exercício da curatela compartilhada e que não há, sob qualquer
perspectiva, conflito entre os postulantes, nada obsta que seja ela concedida,
notadamente por se tornar, na espécie, uma verdadeira extensão do poder
familiar e da guarda – que, como sabido, pode ser compartilhada.
3. Além de se mostrar plausível e conveniente, no caso, a curatela
compartilhada bem atende à proteção do interdito, tratando-se de medida que vai
ao encontro da finalidade precípua do instituto da curatela, que é o resguardo
dos interesses do incapaz, razão pela qual é de ser deferido o pleito. DERAM
PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível nº 70054313796, Rel Des. Luiz Felipe
Brasil Santos, 8ª câmara Cível, j. 01/08/2013).
A curatela visa a proteger pessoas que não detêm
discernimento suficiente para levar uma vida totalmente normal, seja em razão
de enfermidade ou outra doença duradoura que a impeça de exprimir sua vontade.
Assim, cabe ao curador o dever de defesa, sustento e representação do
interditado, bem como a administração de seus bens.
A curatela e atribuições do encargo somente para um abre a
possibilidade de dano psicológico ao interditado e à família, como reconheceu a
própria sentença.
Situação consolidada
O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil
Santos, disse no acórdão que as regras do exercício da tutela são aplicáveis na
curatela, conforme reza o artigo 1.781 do Código Civil. E mesmo que o artigo
1.775 estabeleça um rol preferencial de pessoas designadas curadoras, deve-se
ter em mente que, tanto na tutela quanto na curatela, é o interesse do incapaz
que deve prevalecer.
‘‘É nessa perspectiva, da prevalência dos interesses do
curatelado, que, com a devida vênia do entendimento exarado no parecer
ministerial, entendo ser possível o exercício da curatela compartilhada. Embora
não haja regra expressa que a autorize, igualmente não há vedação à pretensão
dos recorrentes’’, discorreu.
Na visão do desembargador-relator, o caso concreto autoriza
a concessão da curatela compartilhada. E mais: ao acolher a pretensão, a
Justiça dá contornos jurídicos à situação fática consolidada, pois ambos sempre
exerceram a guarda do filho quando menor de idade.
Por fim, o relator deixou registrado no acórdão que já
tramita, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 2.692/2011 (anexo), que visa
acrescentar o artigo 1.775-A ao Código Civil. A matéria, de autoria do deputado
Edson Pimenta (PSD/BA), foi aprovado na Câmara dos Deputados Federais e agora
esta no Senado, irá permitir que pessoas com deficiência maiores de 18 anos
possam ser juridicamente amparadas com a curatela compartilhada, genitores,
esposa.
A Jurisprudência sustenta que não existe vedação legal para
a curatela compartilhada.
De fato, a curatela compartilhada beneficia o curatelado,
na medida em que evita a excessiva onerosidade das obrigações do instituto a
apenas uma pessoa, ao mesmo tempo em que preserva o amparo dos interesses do
interditado.
Não existe vedação legal para a curatela compartilhada.
Além disso, a Des. Mary Grun – do Tribunal de Justiça de São Paulo – decidiu em
favor da distribuição do ônus da curatela para evitar a sobrecarga de uma só
pessoa:
Agravo de Instrumento. Curatela compartilhada entre os pais de interdito
portador de autismo infantil. Pedido indeferido em 1ª instância. Situação que
exige enorme dedicação dos familiares do interdito, especialmente dos seus
pais, nos cuidados a ele devidos e no acompanhamento do seu desenvolvimento.
Situação fática na qual já se verifica a sua atuação conjunta, sempre no melhor
interesse do interdito. Possível sobrecarga do pai, atual curador, que pode
afetar o bem estar da família e, assim, do incapaz. Pleito que, no caso,
mostra-se razoável e em harmonia com a própria finalidade do instituto da
curatela. Ausência de vedação legal. Jurisprudência deste e. Tribunal. Recurso
provido. Agravo de Instrumento nº
2002799-94.2014.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, TJSP, Relatora: Des.
Mary Grun. Julgado em 02/04/2014.)
No mesmo Sentido:
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – CURATELA PROVISÓRIA – PERÍCIA JUDICIAL
CONCLUSIVA DA INCAPACIDADE DO ENFERMO – ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO – CURATELA COMPARTILHADA
– MANUTENÇÃO DA DECISÃO; 1. Diante da prova nos autos no sentido de que o
agravado é incapaz para os atos da vida civil, e de se determinar a sua
interdição provisória, ficando a curatela compartilhada entre sua esposa e sua
irmã, situação que provisoriamente melhor atende aos interesses do incapaz. 2 –
Recurso parcialmente provido. (...) Em face do exposto, dou parcial provimento
ao recurso para determinar a interdição provisória de A.S.S e conceder a
curatela compartilhada do interditado à sua esposa A.R.D.S e à sua irmã M.S.da
S., reservadas ao Juizo da primeira instância a adoção das medidas para
cumprimento da presente decisão, nos termos acima, e a alteração da medida
provisória ora confirmada, atento aos interesses maiores do incapaz, a qualquer
tempo e até a Sentença de mérito, inclusive. (TJMG – Agravo de Instrumento nº
0073787-79.2010.88.13.0000/MG, Rel. Edgard Penna Amorim, 8ª Câmara Civil, j. em
06.10.2011).
Como consultar o numero do processo desse agravo de instrumento nº 0073787-79.2010.88.13.0000/MG, Rel. Edgard Penna Amorim, 8ª Câmara Civil, j. em 06.10.2011).
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