![]() Lei nº | ![]() 3996/2002 | ![]() Data da Lei | ![]() 21/10/2002 |
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LEI Nº 3996, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002. *
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSEGURAR PROMOÇÕES DE POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES, CONSIDERADOS INCAPAZES PARA OS RESPECTIVOS SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo a assegurar a promoção ao seu posto máximo dos policiais militares e bombeiros militares que sofreram e/ou vierem a sofrer acidente de serviço e, em razão disto, foram e/ou serão julgados incapazes definitivamente para o respectivo serviço, independente do tempo de atividade.
* Art. 2º - Entende-se como promoção mencionada ao seu posto máximo o seguinte.
I – A Coronel PM e Coronel BM os Oficiais PM Oficiais BM do Quadro de Oficiais Combatentes, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
II – A Coronel PM e Coronel BM os Oficiais do Quadro de Saúde, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
III – A Major PM e Major BM os Oficiais PM e Oficiais BM do Quadro de Oficiais Administrativos, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
IV – A Major PM e Major BM os Praças PM e Praças BM, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
Parágrafo único – Esta Lei também amparará os Servidores Militares das duas corporações, que já foram reformados, e que nela se enquadrem.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 22/11/2002.
Art. 3º - Se ocorrer falecimento em decorrência de acidente em ato de serviço, o fato não prejudicará a promoção “post mortem” determinada pela legislação em vigor, a contar da data do óbito.
* Art. 4º - Esta Lei e os benefícios dela decorrentes também são aplicáveis aos policiais e bombeiros militares reformados por incapacidade física, doenças crônicas e moléstias adquiridas quando em ato de serviço ou não, desde que julgados incapazes, por junta oficial superior de saúde.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 22/11/2002.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou excepcionais para cobrir as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
BENEDITA DA SILVA
Governadora
* Omitida no D.O. - P.II, de 22/10/2002.
* LEI Nº 3996, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002. Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 3.186/2002, que se transformou na Lei nº 3.996, de 21 de outubro de 2002, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSEGURAR PROMOÇÕES DE POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES, CONSIDERADOS INCAPAZES PARA OS RESPECTIVOS SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 3.996, de 21 de outubro de 2002:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - (....)
Art. 2º - Entende-se como promoção mencionada ao seu posto máximo o seguinte.
I – A Coronel PM e Coronel BM os Oficiais PM Oficiais BM do Quadro de Oficiais Combatentes, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
II – A Coronel PM e Coronel BM os Oficiais do Quadro de Saúde, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
III – A Major PM e Major BM os Oficiais PM e Oficiais BM do Quadro de Oficiais Administrativos, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
IV – A Major PM e Major BM os Praças PM e Praças BM, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
Parágrafo único – Esta Lei também amparará os Servidores Militares das duas corporações, que já foram reformados, e que nela se enquadrem.
(....)
Art. 4º - Esta Lei e os benefícios dela decorrentes também são aplicáveis aos policiais e bombeiros militares reformados por incapacidade física, doenças crônicas e moléstias adquiridas quando em ato de serviço ou não, desde que julgados incapazes, por junta oficial superior de saúde.
(....)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 2002.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
Presidente
* Omitida no D.O. de 21 de novembro de 2002

Projeto de Lei nº | 3186/2002 | Mensagem nº | |
Autoria | CARLOS DIAS, SIVUCA | ||
Data de publicação | 31/10/2002 | Data Publ. partes vetadas | 22/11/2002 |
Assunto:
Policial Militar, Bombeiro Militar
OBS:
Omitida no D.O. - P.II, de 22/10/2002.
Partes Vetadas: Omitida no D.O. de 21/11/2002.
Tipo de Revogação | Em Vigor |
Texto da Revogação :



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Conceitua acidente em serviço relativamente aos
Bombeiros Militares, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º- Consideram-se acidentes em serviço para os efeitos previstos nalegislação
em vigor relativa ao Corpo de Bombeiros, aquele que ocorra com bombeiros militares da ativa, quando:
I- no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou
quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;
II- no decurso de viagens com objeto de serviço, previstas em regulamento,
programas de cursos ou autorizadas por autoridades competentes;
III- no cumprimento de ordem emanada de autoridade competente;
IV- no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no
interesse do serviço ou a pedido;
V- no deslocamento entre a sua residência e a organização de bombeiros militar
onde serve, ou local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter inicio ou
prosseguimento, e vice-versa;
VI- em extinção de incêndio ou serviço de busca e salvamento, e na defesa e
manutenção da ordem pública, mesmo sem determinação explícita; e
VII- no exercício dos deveres previstos em leis, regulamentos ou instruções
baixadas por autoridade competente.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao bombeiro militar que, embora
aguardando transferência para a inatividade,esteja, comprovadamente, transmitindo o exercício de suas funções ao seu substituto, bem como ao bombeiro militar da reserva remunerada, quando convocado para o serviço ativo.
Art 2º- Considera-se, também, acidente em serviço, para os fins estabelecidos na
legislação vigente, os ocorridos nas situações do artigo anterior, ainda quando não sejam eles a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do bombeiro militar, desde que, entre o acidente e a morte ou a incapacidade para o serviço de bombeiro militar, haja relação de causa e efeito.
Art. 3º- Não se aplica o disposto no presente Decreto quando o acidente resultar
de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do bombeiro militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência.
Parágrafo único. Os casos previstos neste artigo serão devidamente comprovados
em inquérito policial-militar ou sindicância.
Art. 4º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.