quarta-feira, 17 de outubro de 2012
UNIMED DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO É CONDENADA PELA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 140 MIL AOS PAIS DE UMA JOVEM DE 18 ANOS, POR TER SE NEGADO A FORNECER MEDICAMENTO, MESMO COM LAUDOS MÉDICOS E DECISÕES JUDICIAIS ORDENANDO O ATENDIMENTO, EM FUNÇÃO DISTO A JOVEM VEIO A ÓBITO
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) confirmou, nesta segunda-feira (15), a indenização de R$ 140 mil que a Unimed terá que pagar aos pais de uma jovem de 18 anos, que morreu devido a um câncer de medula, em meio a uma disputa com a cooperativa médica, que se negou a fornecer o medicamento importado, mesmo com laudos médicos e decisões judiciais ordenando o atendimento.
A confirmação deu-se mediante a rejeição do recurso interposto pela Unimed, nos autos do processo 24090148404. O relator do processo, desembargador Maurílio Almeida de Abreu, proferiu voto no sentido de que não existiu obscuridade ou falha no pronunciamento do acórdão da decisão proferida no dia 02 de julho deste ano, também de relatoria do desembargador Maurílio Almeida, onde fixou o pagamento de indenização de R$ 70 mil para cada um dos pais da adolescente, Maria da Penha Batista e Paulo Roberto Santos.
A filha do casal foi diagnosticada com câncer de medula no dia 14 de maio de 2007, quando foi iniciado o tratamento. Mesmo com os cuidados médicos, os remédios fabricados no Brasil não fizeram efeito para melhora do quadro da jovem, que tinha 17 anos na época. Os médicos da família solicitaram a compra do medicamento “Atgam” fabricado somente fora do país, mas, segundo a Unimed, uma cláusula contratual a isentava de adquirir o produto.
Assessoria de Comunicação do TJES
15 de outubro de 2012
EXTRAIDO DO SITE: http://www.tj.es.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5436:condenacao-da-unimed-confirmada-na-4o-camara-civel&catid=3:ultimasnoticias
ACÓRDÃO:
0014840-32.2009.8.08.0024 (024.09.014840-4)
Classe: Apelação Civel
Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Data de Julgamento: 02/07/2012
Data da Publicação no Diário: 11/07/2012
Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Origem: VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO CIVIL - NEGATIVA DE MEDICAMENTO - DANO MORAL - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO E DOS REQUERENTES PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Não há qualquer prova nos autos de que o medicamento indicado para o tratamento da filha dos requerentes, ""ATGAM"", possuía similar nacional, demonstrando o equívoco da requerida ao negar o tratamento solicitado. É abusiva a previsão contratual que exclui da cobertura securitária a utilização de material importado, necessário ao bom êxito do tratamento coberto pelo plano de saúde.
II- Restou demonstrado, ao contrário, que desde o dia 24 janeiro de 2008 a parte requerida fora informada, via email, que era possível a compra do medicamento ""ATGAM"".
III- Sob qualquer ângulo que se analise a conduta da requerida, pautada em justificativas infundadas, restou evidenciado nos autos a prática de ato ilícito consistente na negativa de fornecimento de material imprescindível ao tratamento da filha dos requerentes.
IV- Da prova pericial produzida nos autos extrai-se que, se por um lado, apenas o transplante de medula óssea poderia curar a anemia, por outro lado, a aplicação dos imunossupressores seria um tratamento paliativo bastante eficaz no combate da doença.
V- Devem os pais ser indenizados pelos danos morais decorrentes da antecipação da morte de sua filha, uma vez que, como visto, o medicamento prescrito possuía o condão de prolongar a sobrevida da paciente, proporcionando-lhe um melhor prognóstico de vida.
VI- Majoração do quantum indenizatório.
VII- Recurso da requerida improvido e dos requerentes parcialmente provido.
Conclusão
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR UNIMED VITÓRIA, E POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR PAULO ROBERTO DOS SANTOS E MARIA DA PENHA BATISTA.
RELATÓRIO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DESEMB - MAURILIO ALMEIDA DE ABREU
2 de julho de 2012
APELAÇÃO CIVEL Nº 0014840-32.2009.8.08.0024 (024090148404) - VITÓRIA - 11ª VARA
CÍVEL
APELANTE/APELADO :UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO/APELANTE : PRS e outro
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
R E L A T Ó R I O
V O T O S
O SR. DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU (RELATOR):-
Conforme relatado, ambas as partes da demanda indenizatória se insurgiram em face
da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a
parte requerida a pagar a cada um dos autores, a título de danos morais pelo não
fornecimento do medicamento "ATGAM", o valor de R$ 52.785,72 (cinquenta e dois
mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
A parte requerida, Unimed Vitória, apresentou recurso apelatório visando ao
afastamento da indenização arbitrada e, ainda, caso mantida, pela redução do valor
fixado, ao passo que os requerentes, MPB e PRS, recorreram com o intuito de majorar o quantum indenizatório e buscar o
acolhimento do pedido de indenização por danos materiais.
E considerando a interligação entre os recursos e o fato de versarem sobre as
mesmas matérias, passo ao seu julgamento conjunto.
Após detida análise dos autos, constatei que o caso ora em comento trata-se de mais
um dentre aqueles em que se verifica a negativa de tratamento pelos planos de
saúde, apesar da existência de prescrição médica indicando-o como necessário à
saúde e vida do paciente.
E, por esse motivo, a fim de possibilitar uma melhor compreensão do caso, entendo
pertinente descrever, resumidamente, a situação fática que ensejou a propositura da
presente ação.
No dia 14.05.07, a filha dos requerentes, JBS, com 17
(dezessete anos) de idade, foi diagnosticada como portadora da doença denominada
"anemia aplástica" ou "aplasia de medula", popularmente chamada "câncer de
medula", iniciando-se o tratamento com a aplicação do imunossupressor
"timoglobulina", fabricado a base de soro de coelho.
Decorridos seis meses do início do tratamento, como não foram obtidos os resultados
esperados, o médico que a acompanhava, no dia 16.01.08, dando prosseguimento ao
tratamento e seguindo as diretrizes nacionais, solicitou a liberação de um novo ciclo
de imunosupressão, dessa vez com a droga "linfoglobulina" ou ""ATGAM"", fabricada
a base de soro de cavalo.
Contudo, no dia 31.01.08 o palno de saúde requerido, Unimed Vitória, negou a
solicitação da medicação, sob o fundamento de que tratava-se de medicação
importada, estando dentre os Serviços Não Segurados, conforme cláusula VII do
contrato (fl. 75).
Em decorrência da negativa, a filha dos requerentes representada por sua genitora,
por ser menor, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do ora requerido, visando
a obter o tratamento prescrito, obtendo liminar favorável, aos 16 dias do mês de
março de 2008.
Entretanto, a ordem judicial não foi cumprida, interpondo a Unimed Vitória o recurso
de agravo de instrumento, distribuído a minha relatoria (024089003842), e suscitando
um novo fundamento para a negativa do tratamento, a saber, o suposto fato de que o
registro da medicação da ANVISA teria caducado. Contudo, diante da existência de
prescrição médica e de proposta de fornecimento do remédio solicitado, somado à
gravidade do caso, indeferi o efeito suspensivo pretendido, mantendo válida a decisão
antecipatória.
O MM. Juiz a quo, ao ser informado desse novo argumento, suspendeu a decisão
liminar, para uma melhor análise dos fatos, em 07 de abril de 2008. Mas, diante da
comprovação nos autos de que o produto poderia ser facilmente importado,
restabeleceu a liminar, havendo a Unimed Vitória autorizado a compra da medicação
apenas no dia 28 de abril de 2008.
Entretanto, a filha dos requerente veio a falecer no dia 04 de junho de 2008, sem ter
tido tempo de receber o tratamento prescrito cerca de seis meses antes.
Em linhas gerais, esses são os fatos que ensejaram a propositura da presente ação
indenizatória pelos pais de JBS, requerendo indenização pelos
danos morais decorrentes da negativa da concessão do tratamento médico indicado e
danos morais e materiais decorrentes da morte da adolescente.
O MM. Juiz a quo, ao prolatar a sentença guerreada, com o costumeiro zelo, acolheu
parcialmente a pretensão autoral, condenando a parte requerida ao pagamento de
indenização por danos morais decorrentes do não fornecimento do medicamento
"ATGAM", no valor de R$ 52.785,72 (cinquenta e dois mil, setecentos e oitenta e cinco
reais e setenta e dois centavos) para cada autor, quantia correspondente ao total do
medicamento negado (fl. 213).
E apesar dos argumentos trazidos pela Unimed Vitória em suas razões de apelação
que, ressalte-se, foi revel no Juízo a quo, não verifico motivos para exclusão de tal
indenização, ao contrário, entendo que o quantum deve ser majorado, como
pretendem os requerentes no bojo do seu recurso apelatório.
Explico.
Consoante de extrai do documento de fl. 75, a Unimed Vitória negou o pedido de nova
medicação ""ATGAM"" solicitada pelo Dr. Wesley Scherrer Lemgruher Goulart, sob o
argumento da inexistência de cobertura contratual, com base na Cláusula VII -
SERVIÇOS NÃO ASSEGURADOS, por se tratar de medicação importada.
Assim versa a referida Cláusula (fl. 33):
"CLÁUSULA VII - SERVIÇOS NÃO SEGURADOS - 7.1- Não são cobertas por este
contrato as despesas relativas a: a) consultas, tratamentos e internações realizadas
antes do início da cobertura ou do cumprimento das carências previstas; b)
tratamentos e cirurgias experimentais, exames e medicamentos ainda não
reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Madicina e Farmácia
(S.N.F.M.F.), vacinas ou medicamentos importados, exceto aqueles sem similar
nacional, (...)."
Contudo, apesar da citada previsão contratual, não há qualquer prova nos autos de
que o medicamento indicado para o tratamento da filha dos requerentes, ""ATGAM"",
possuía similar nacional, demonstrando o equívoco da requerida ao negar o
tratamento solicitado.
Válido destacar, ainda, a atenta observação do MM. Juiz a quo de que o laudo médico
juntado às fls. 67 consigna não existir nenhuma outra medicação disponível que
pudesse ser usada no lugar da droga prescrita.
E sobre a abusividade da citada cláusula igualmente se manifestou o douto julgador
da instância singela, trazendo à baila o entendimento pretoriano no sentido de ser
abusiva a previsão contratual que exclui da cobertura securitária a utilização de
material importado, necessário ao bom êxito do tratamento coberto pelo plano de
saúde.
Tampouco afasta a responsabilidade da parte requerida a alegação de que a demora
na liberação do medicamento deveu-se à discussão sobre a regularidade do registro
do fármaco.
Isso porque, além de tal fato não haver sido comprovado nos autos, restou
demonstrado, ao contrário, que desde o dia 24 janeiro de 2008 a parte requerida fora
informada, via email (fl. 77), que era possível a compra do medicamento ""ATGAM"".
Aliás, foi a existência dessa proposta de fornecimento que ensejou a negativa de
efeito suspensivo ao referido agravo de instrumento anteriormente submetido a minha
relatoria.
Deve-se ressaltar, ainda, que contemporaneamente à alegação da existência de
problema no registro da medicação, consta nos autos a declaração de fl. 107,
informando, mais uma vez, dessa vez no mês de abril, a possibilidade de sua
importação.
Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise a conduta da Unimed Vitória,
pautada em justificativas infundadas, restou evidenciado nos autos a prática de ato
ilícito consistente na negativa de fornecimento de material imprescindível ao
tratamento de JBS.
Da prova pericial produzida nos autos, a qual atribuo importância relevante diante do
inquestionável conteúdo técnico da demanda, extrai-se que, se por um lado, apenas o
transplante de medula óssea poderia curar a anemia, por outro lado, a aplicação dos
imunossupressores seria um tratamento paliativo bastante eficaz no combate da
doença (fl. 298).
Aliás, merece destaque a conclusão do douto perito, motivo pelo qual ora a trago a
colação:
"Com base nos elementos de fato expostos e analisados, entende esse perito que:
O motivo do falecimento da filha da autora foi o péssimo prognóstico da doença, a
qual padecia na época dos fatos.
Na época dos fatos, estava indicado o transplante de medula óssea na requerente,
entanto o tratamento imunossupressor poderia ser usado, como paliativo da doença
de base, como ventilado no bojo do laudo percial, o que não ocorreu.
Não existe nexo causal, em relação ao tratamento com imunossupressor, o qual
impediria o falecimento da requerente. Poderia ser um palilativo para melhora clínica
da doença, a qual padecia, e um melhor prognóstico de vida.
Não há como esse perito afirmar que o tratamento conservador (imunossupressor)
causaria a cura da doença, pois como foi ventilado no laudo pericial, o melhor
prognóstico, pela literatura médica, é com o transplante de medula óssea, para cura
da doença." (grifos no original)
Assim sendo, extrai-se do conteúdo da prova técnica que apenas o transplante de
medula óssea poderia curá-la e que a utilização do medicamento não era capaz de
evitar seu falecimento, tendo em vista a gravidade da doença e o seu estágio
avançado.
Por isso, a meu sentir, correto o nobre julgador da instância singela ao afastar o nexo
causal entre a negativa do fornecimento do medicamento imunossupressor e a morte
da filha dos requerentes, sendo incabível indenização decorrente de sua morte.
Entretanto, com mais acerto ainda concluiu o MM. Juiz a quo que os pais devem ser
indenizados pelos danos morais decorrentes da antecipação da morte de sua filha,
uma vez que, como visto, o medicamento prescrito possuía o condão de prolongar a
sobrevida da paciente, proporcionando-lhe um melhor prognóstico de vida.
Assim, devem os pais serem indenizados pelo fato de haverem sido privados,
antecipadamente, do convívio com sua filha.
O dano moral, na espécie, é ainda mais evidente quando pensamos na aflição,
angústia, dor e desespero que esses pais experimentaram ao perceber que, apesar
de existir uma medicação prescrita capaz de prolongar a vida de sua filha e de haver,
ainda, determinação do Poder Judiciário para que ela fosse fornecida, a Unimed estar
se negando, constantemente, sob justificativas diversas e infundadas, a fornecê-la.
Esses pais acompanharam a evolução da doença de sua filha de apenas 18 anos,
sem poder fazer mais do que já haviam feito, deixando a requerida, Unimed Vitória, de
atender à solicitação dos pais e à determinação judicial em tempo hábil ao
prolongamento da vida da jovem JBS, que veio a falecer sem
receber o tratamento adequado.
E quanto vale, para um pai, um dia a mais de vida de seu filho? Quanto vale a dor de
um pai ao saber que o falecimento de sua única filha, de apenas 18 anos, foi
antecipada em virtude de uma prática ilícita da Unimed Vitória? Qual a indenização
que deve ser imposta à requerida para que não volte a adotar atitudes como essas,
fundadas em negativas injustificadas de tratamentos indispensáveis à saúde e vida de
seus contratantes?
E pensando nessas perguntas é que entendo que o quantum indenizatório dos danos
morais deve ser majorado para o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada
um dos autores.
Não é possível mensurar a dor em casos como esse, mas entendo que tal quantia
poderá, ao mesmo tempo, servir de alento aos requerentes e punir a requerida,
evitando que venha repetir condutas reprováveis como a narrada nos autos.
Por todas essas razões, conheço do recurso interposto pela parte requerida, Unimed
Vitória, e nego-lhe provimento e, ainda, conheço do recurso interposto pelos
requerentes, MPBe PRS, e dou-lhe parcial
provimento, para reformar a sentença guerreada, tão somente a fim de majorar o
valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil
reais) para cada autor, acrescido de correção monetária a partir deste arbitramento
(Súmula 362 STJ) e juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade
contratual.
É como voto.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
*
O SR. DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR :-
Voto no mesmo sentido
*
O SR. DESEMBARGADOR TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO :-
Voto no mesmo sentido
*
D E C I S Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, APELAÇÃO CIVEL Nº
0014840-32.2009.8.08.0024 (024090148404) , em que são as partes as acima indicadas,
ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Quarta Câmara Cível), na
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em,
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR
UNIMED VITÓRIA, E POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS
RECURSOS INTERPOSTOS POR PAULO ROBERTO DOS SANTOS E MARIA DA
PENHA BATISTA.
Andamento Processutal e acordão se extrai no site: http://www.tjes.jus.br/consulta/cfmx/portal/Novo/descricao_proces.cfm
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