terça-feira, 14 de maio de 2013

MARANATA – VITÓRIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: 19 DENUNCIADOS POR ESTELIONATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DUPLICATA SIMULADA. ELES TERIAM PRATICADO DESVIO DE DÍZIMO DA IGREJA, ENVOLVENDO UMA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA ORDEM DE R$ 24,8 MILHÕES



13/05/2013 - 13h46 - Atualizado em 14/05/2013 - 00h43 


Cláudia Feliz | cfeliz@redegazeta.com.br



Ex-presidente Gedelti Victalino Gueiros (à direita) é acusado de três crimes
Pastores da Igreja Cristã Maranata – entre os quais o fundador da instituição e presidente do seu Conselho Presbiterial, Gedelti Victalino Teixeira Gueiros – estão entre 19 pessoas denunciadas à Justiça pelo Ministério Público Estadual por crimes de estelionato, formação de quadrilha e duplicata simulada. Elas teriam praticado desvio de dízimo da igreja, envolvendo uma movimentação financeira da ordem de R$ 24,8 milhões, segundo o próprio MPES.

Nove promotores integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) assinam o pedido de abertura de ação penal pública contra os denunciados, que terão dez dias de prazo, a partir da citação judicial, para responder às acusações.

Exclusiva

A denúncia contra essas 19 pessoas é resultado de uma investigação divulgada por A GAZETA, com exclusividade, em fevereiro de 2012. Entre as 26 pessoas investigadas pelo Ministério Público, num trabalho que resultou a denúncia que acaba de chegar à Justiça, estão diáconos e pastores da Maranata.


Dos denunciados, três – entre os quais Gedelti Gueiros, o ex-vice-presidente Antônio Angelo Pereira dos Santos e o pastor Arlínio de Oliveira Rocha – são acusados de formação de quadrilha ou bando (Artigo 288 do Código Penal), estelionato majorado (Artigo 171, Parágrafo 3º) e apropriação indébita (Artigo 168) – ver quadro ao lado. Os mesmos artigos 288 e 171, do Código penal, são aplicados a outras dez pessoas, entre as quais o médico e pastor Amadeu Loureiro Lopes.

Já pelo Artigo 172 (emissão de duplicata simulada) foram denunciados um contabilista, um serralheiro, um eletricista e quatro empresários. No pedido de abertura da ação, o Ministério Público explica que apurações internas do próprio Presbitério da Igreja Cristã Maranata, visando a esclarecer “discrepância nos valores por ela pagos a prestadores de serviços e fornecedores de produtos”, subsidiaram a investigação.

“Negligentes”


O relatório conclusivo da comissão interna da igreja, que teria, só no Brasil, mais de 800 mil fiéis, apontou, em novembro de 2011, como “responsáveis e negligentes” Antônio Angelo Pereira dos Santos, Jarbas Duarte Filho, Cesar Fiem e Leonardo Alvarenga.

Numa ação movida na Justiça, com base nessa investigação interna, a instituição chegou a pedir ressarcimento de R$ 2,1 milhões, bem menos do que o Ministério Público garante ter sido movimentado no esquema executado pelo que o órgão define como uma “sofisticada organização criminosa” articulada por pastores com grande conceito na igreja.

Em março passado, quatro pastores chegaram a ficar presos, durante nove dias, acusados de coagir testemunhas que haviam prestado depoimento sobre o desvio. São eles Elson Pedro dos Reis – então presidente –, Amadeu Loureiro, Carlos Itamar Coelho Pimenta e Gedelti Gueiros.

Os denunciados
Gedelti Victalino Teixeira Gueiros
Denunciado por estelionato, formação de quadrilha e apropriação indébita
Antônio Angelo Pereira dos Santos
Estelionato, formação de quadrilha e apropriação indébita
Arlínio de Oliveira Rocha
Estelionato, formação de quadrilha e apropriação indébita
Mário Luiz de Moraes
Estelionato e formação de quadrilha
Wallace Rozetti
Estelionato e formação de quadrilha
Amadeu Loureiro Lopes
Estelionato e formação de quadrilha
Antonio Carlos Peixoto
Estelionato e formação de quadrilha
Antonio Carlos Rodrigues de Oliveira
Estelionato e formação de quadrilha
Jarbas Duarte Filho
Estelionato e formação de quadrilha
Leonardo Meirelles de Alvarenga
Estelionato e formação de quadrilha
Carlos Itamar Coelho Pimenta
Estelionato e formação de quadrilha
Sérgio Carlos de Souza
Estelionato e formação de quadrilha
José Eloy Scabelo
Duplicata simulada
Ricardo Alvim Madela de Andrade
Duplicata simulada
Daniel Amorim de Oliveira
Duplicata simulada
Daniel Luiz Peter
Duplicata simulada
Paulo Pinto Cardoso Sobrinho
Duplicata simulada
Welllington Neves da Silva
Duplicata simulada
Urquisa Braga Neto
Duplicata simulada
Os artigos do Código Penal
Estelionato majorado
Art. 171: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Parágrafo 3º da mesma lei:
A pena aumenta-se de um terço se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência
Apropriação indébita
Art. 168: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
Quadrilha ou bando
Art. 288: Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes
Duplicata simulada
Art. 172: Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado

Extraido do site:  http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2013/05/noticias/cidades/1439787-maranata-19-denunciados-por-estelionato-formacao-de-quadrilha-e-duplicata-simulada.html

quinta-feira, 9 de maio de 2013

‘JUÍZES E PRECONCEITOS: OS CÓDIGOS OCULTOS DOS JUÍZES’, POR LUIZ FLÁVIO GOMES - OS JUÍZES POSSUEM CÓDIGOS OCULTOS, CRENÇAS, PREFERÊNCIAS, AFIRMA A CRIMINOLOGIA OU PARALELOS OU PARTICULARES. DEVEMOS TER PRECAUÇÃO E CAUTELA PARA NÃO CAIR NA TENTAÇÃO, PRECIPITAÇÕES, VISÕES PARCIAIS E INJUSTIÇA DOS JULGAMENTOS SECTÁRIOS. - A CRIMINOLOGIA, CIÊNCIA QUE SEGUE MÉTODO EMPÍRICO E INTERDISCIPLINAR E QUE TEM COMO OBJETO DE ESTUDO O CRIME, CRIMINOSO, VÍTIMA E CONTROLE SOCIAL (FORMAL E INFORMAL), É ESTUDADA EM POUQUÍSSIMAS FACULDADES DE DIREITO DO BRASIL. A FORMAÇÃO DO BACHAREL É EMINENTEMENTE JURÍDICA. PIOR: PREPONDERANTEMENTE LEGALISTA - QUANDO NORMAS OU EXISTEM PROVAS DIVERGENTES, OS CÓDIGOS PARTICULARES DOS JUÍZES, NUNCA ENSINADOS NA FACULDADE DE DIREITO DECIDEM O DESLINDE DA CAUSA, NESTE MOMENTO CRUCIAL DO PROCESSO DE DECISÃO, OS PRECONCEITOS RACIAIS, RELIGIOSOS OU CULTURAIS DECIDEM. PESSOAS ESTIGMATIZADAS, ESTEREOTIPADAS, DISCRIMINADAS SOCIAL E ECONOMICAMENTE SÃO PREJUDICADAS. AO CONTRARIO, PESSOAS COM STATUS, BEM APRESENTÁVEL, BEM POSICIONADA, BEM FORMADA, LEVAM GRANDE VANTAGEM. OS RÉUS FEIOS TÊM MAIS CHANCES DE SEREM CONDENADOS PELOS JUÍZES E PELO JÚRI DO QUE OS BONITOS.




Data de publicação Quarta, 27 Fevereiro 2013 10:41
Os juízes possuem códigos ocultos (conforme suas ideologias e idiossincrasias)? Poderiam eles ser preconceituosos? A Criminologia (Figueiredo Dias e Costa Andrade: O homem delinqüente e a sociedade criminógena, p. 547 e ss.), desde logo, afirma que sim, que os julgadores contam com seus “second codes” (códigos ocultos ou paralelos ou particulares).

Mas se isso é tão corriqueiro na Criminologia, se isso é algo tão óbvio e evidente (da natureza humana), não deveria ser motivo de desconforto, sim, de mais precaução (de mais cautela). Tudo devemos fazer para não cair na tentação das precipitações, das visões parciais, das injustiças, dos julgamentos sectários.

Qual a razão do desconforto de se ler o óbvio? É que Criminologia, como ciência que segue o método empírico e interdisciplinar e que tem por objeto o estudo do crime, do criminoso, da vítima e do controle social (formal e informal), destacando-se (na sua linha crítica) a análise dos processos de criminalização (primária, secundária e terciária: do legislador, do juiz e da execução penal), é estudada em pouquíssimas faculdades de direito no Brasil. A formação do bacharel é eminentemente jurídica. Pior: preponderantemente legalista.

Qual é a implicação prática da constatação de que os juízes possuem suas crenças, suas preferências, seus códigos ocultos (muitos inconscientes)? A seguinte: quando as normas aplicáveis ao caso concreto ou quando as provas do processo são divergentes, os chamados códigos particulares dos juízes, que nunca são ensinados nas faculdades de direito, são decisivos para o deslinde da causa.

Neste momento crucial do processo de decisão, os preconceitos raciais, religiosos ou culturais podem desempenhar papel muito relevante. Pessoas estigmatizadas, estereotipadas, discriminadas social e economicamente, de um modo geral, são extremamente prejudicadas. O seu contrário, pessoas com status, bem apresentável, bem posicionada, bem formada etc., normalmente, levam grande vantagem.

Estudo divulgado pela BBC de Londres no dia 22.03.2007 revela que os réus feios, por exemplo, têm mais chances de serem condenados criminalmente que os bonitos. Pessoas feias têm mais chances de serem condenadas por júris populares do que pessoas bonitas, de acordo com um estudo realizado pela Universidade de Bath, na Grã-Bretanha.

Não é recente na Justiça criminal a discriminação contra os mais feios. Há muitos séculos o Imperador Valério sentenciou: “quando se tem dúvida entre dois presumidos culpados, condena-se o mais feio”.

Conheci bem os códigos particulares dos juízes porque fui juiz durante 15 anos. No exercício da judicatura em incontáveis vezes me vi na iminência de sucumbir aos preconceitos, estereótipos, crenças, convicções sociais, pensamentos aristocratas, soberbia etc. Quando não exercitamos nossa humildade e prudência, os riscos dos preconceitos aumentam (e atormentam). Cautio (diria Spee).

Sobre o autor

LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Estou no blogdolfg.com.br

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

segunda-feira, 29 de abril de 2013

LEI Nº 3.996, DE 21/10/2002 - ART. 2º - ASSEGURA PROMOÇÃO AO SEU POSTO MÁXIMO AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS QUE SOFRERAM E/OU VIEREM A SOFRER ACIDENTE DE SERVIÇO, EM RAZÃO DISTO, FORAM E/ OU SERÃO JULGADO INCAPAZES DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO, INDEPENDENTE DO TEMPO DE SERVIÇO - VEJAMOS: * Art. 2º - Entende-se como promoção mencionada ao seu posto máximo o seguinte. I – A Coronel PM e Coronel BM os Oficiais PM Oficiais BM do Quadro de Oficiais Combatentes, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde. II – A Coronel PM e Coronel BM os Oficiais do Quadro de Saúde, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde. III – A Major PM e Major BM os Oficiais PM e Oficiais BM do Quadro de Oficiais Administrativos, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde. IV – A Major PM e Major BM os Praças PM e Praças BM, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde. Parágrafo único – Esta Lei também amparará os Servidores Militares das duas corporações, que já foram reformados, e que nela se enquadrem. * Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 22/11/2002


Lei nº

3996/2002

Data da Lei

21/10/2002

Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 3996, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002. *


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSEGURAR PROMOÇÕES DE POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES, CONSIDERADOS INCAPAZES PARA OS RESPECTIVOS SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo a assegurar a promoção ao seu posto máximo dos policiais militares e bombeiros militares que sofreram e/ou vierem a sofrer acidente de serviço e, em razão disto, foram e/ou serão julgados incapazes definitivamente para o respectivo serviço, independente do tempo de atividade.

Art. 2º - V E TA D O .
* Art. 2º - Entende-se como promoção mencionada ao seu posto máximo o seguinte.
I – A Coronel PM e Coronel BM os Oficiais PM Oficiais BM do Quadro de Oficiais Combatentes, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
II – A Coronel PM e Coronel BM os Oficiais do Quadro de Saúde, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
III – A Major PM e Major BM os Oficiais PM e Oficiais BM do Quadro de Oficiais Administrativos, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
IV – A Major PM e Major BM os Praças PM e Praças BM, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
Parágrafo único – Esta Lei também amparará os Servidores Militares das duas corporações, que já foram reformados, e que nela se enquadrem.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 22/11/2002.

Art. 3º - Se ocorrer falecimento em decorrência de acidente em ato de serviço, o fato não prejudicará a promoção “post mortem” determinada pela legislação em vigor, a contar da data do óbito.

Art. 4º - V E TA D O .
* Art. 4º - Esta Lei e os benefícios dela decorrentes também são aplicáveis aos policiais e bombeiros militares reformados por incapacidade física, doenças crônicas e moléstias adquiridas quando em ato de serviço ou não, desde que julgados incapazes, por junta oficial superior de saúde.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 22/11/2002.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou excepcionais para cobrir as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 2002.


BENEDITA DA SILVA
Governadora

* Omitida no D.O. - P.II, de 22/10/2002.



* LEI Nº 3996, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002. Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 3.186/2002, que se transformou na Lei nº 3.996, de 21 de outubro de 2002, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSEGURAR PROMOÇÕES DE POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES, CONSIDERADOS INCAPAZES PARA OS RESPECTIVOS SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 3.996, de 21 de outubro de 2002:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:

Art. 1º - (....)

Art. 2º - Entende-se como promoção mencionada ao seu posto máximo o seguinte.

I – A Coronel PM e Coronel BM os Oficiais PM Oficiais BM do Quadro de Oficiais Combatentes, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
II – A Coronel PM e Coronel BM os Oficiais do Quadro de Saúde, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
III – A Major PM e Major BM os Oficiais PM e Oficiais BM do Quadro de Oficiais Administrativos, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
IV – A Major PM e Major BM os Praças PM e Praças BM, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.

Parágrafo único – Esta Lei também amparará os Servidores Militares das duas corporações, que já foram reformados, e que nela se enquadrem.

(....)

Art. 4º - Esta Lei e os benefícios dela decorrentes também são aplicáveis aos policiais e bombeiros militares reformados por incapacidade física, doenças crônicas e moléstias adquiridas quando em ato de serviço ou não, desde que julgados incapazes, por junta oficial superior de saúde.

(....)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente

* Omitida no D.O. de 21 de novembro de 2002


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº3186/2002Mensagem nº
AutoriaCARLOS DIAS, SIVUCA
Data de publicação 31/10/2002Data Publ. partes vetadas22/11/2002

Assunto:
Policial Militar, Bombeiro Militar
OBS:
Omitida no D.O. - P.II, de 22/10/2002.
Partes Vetadas: Omitida no D.O. de 21/11/2002.


Tipo de Revogação Em Vigor

Texto da Revogação :



Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos



DECRETO Nº 3.067 - DE 27 FEVEREIRO DE 1980

Conceitua acidente em serviço relativamente aos
Bombeiros Militares, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º- Consideram-se acidentes em serviço para os efeitos previstos nalegislação
em vigor relativa ao Corpo de Bombeiros, aquele que ocorra com bombeiros militares da ativa, quando:

I- no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou
quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;

II- no decurso de viagens com objeto de serviço, previstas em regulamento,
programas de cursos ou autorizadas por autoridades competentes;

III- no cumprimento de ordem emanada de autoridade competente;

IV- no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no
interesse do serviço ou a pedido;

V- no deslocamento entre a sua residência e a organização de bombeiros militar
onde serve, ou local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter inicio ou
prosseguimento, e vice-versa;

VI- em extinção de incêndio ou serviço de busca e salvamento, e na defesa e
manutenção da ordem pública, mesmo sem determinação explícita; e

VII- no exercício dos deveres previstos em leis, regulamentos ou instruções
baixadas por autoridade competente.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao bombeiro militar que, embora
aguardando transferência para a inatividade,esteja, comprovadamente, transmitindo o exercício de suas funções ao seu substituto, bem como ao bombeiro militar da reserva remunerada, quando convocado para o serviço ativo.

Art 2º- Considera-se, também, acidente em serviço, para os fins estabelecidos na
legislação vigente, os ocorridos nas situações do artigo anterior, ainda quando não sejam eles a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do bombeiro militar, desde que, entre o acidente e a morte ou a incapacidade para o serviço de bombeiro militar, haja relação de causa e efeito.

Art. 3º- Não se aplica o disposto no presente Decreto quando o acidente resultar
de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do bombeiro militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência.

Parágrafo único. Os casos previstos neste artigo serão devidamente comprovados
em inquérito policial-militar ou sindicância.

Art. 4º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Plano de saúde que negar atendimento será suspenso

O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, anunciou, nesta quarta-feira, critérios mais rigorosos para monitoramento e suspensão temporária de planos de saúde. Agora, as empresas que tiverem contra si reclamação de negativa de atendimento estarão sujeitas a multa ou até suspensão de novas vendas. Até então a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluía apenas queixas em relação a descumprimento de prazos para marcação de consultas, exames e cirurgias.


"A negativa de atendimento dentro do rol de procedimentos obrigatórios que o plano deve cumprir, negativa no período de carência, não oferecer ou negar exame, não garantir o reembolso, passam a ser reclamações monitoradas para suspensão do direito de venda", explicou o ministro durante audiência pública no Senado. As operadoras de planos de saúde passam a ser obrigadas também a justificar, por escrito, em até 48 horas, o motivo de ter negado autorização para algum procedimento médico.

As suspensões começam a ser feitas, de acordo com os novos critérios, em junho. Isso porque, para receber essa punição, é necessário haver reincidência nas reclamações, ou seja, a empresa precisa ter, contra si, a mesma reclamação em dois ciclos seguidos - a avaliação é feita a cada três meses.

Reclamações
Entre dezembro de 2012 e março deste ano, a ANS recebeu 13,3 mil reclamações sobre garantias de atendimento, envolvendo 509 operadoras de planos. Nenhum plano foi suspenso, porque esse foi o primeiro ciclo em que os novos critérios de punição começaram a ser medidos. A avaliação teve um decréscimo na comparação com o período anterior, quando foi registrado um total de 13,6 mil queixas - no ciclo de setembro a dezembro de 2012, a regra de negativa de reclamação ainda não estavam valendo. Nesse ciclo, 29 operadoras haviam sido suspensas.

A multa a que os planos de saúde que não cumprem os critérios de garantia de atendimento definidos pela ANS varia de R$ 80 mil a R$ 100 mil. Em caso de reincidência podem sofrer medidas administrativas como suspensão de comercialização de parte ou da totalidade dos seus planos de saúde e a decretação do regime especial de direção técnica, inclusive com a possibilidade de afastamento de seus dirigentes. As empresas que deixarem de informar a cláusula do contrato que explique a negativa serão penalizadas em R$ 30 mil.
Das 29 operadoras suspensas de setembro a dezembro de 2012, 12 recuperaram a situação assistencial no primeiro trimestre de 2013. Das 17 restantes que permanecem suspensas, oito foram encaminhadas para a saída de mercado - duas em liquidação extrajudicial, seus em portabilidade especial.

Relatórios
Desde que a ANS começou a monitorar os planos de saúde, em 2011, cinco relatórios de monitoramento já foram apresentados. No período, três planos tiveram a comercialização suspensa em definitivo. Ao todo, 396 planos, de 56 operadoras, foram punidas com suspensão temporária, 16 delas com reincidência nos quatro primeiros ciclos. A negativa de cobertura é a principal reclamação de usuários - corresponde a 75,7% das mais de 75,9 mil reclamações recebidas em 2012.

Segundo dados do Ministério da Saúde, mais de 48,6 milhões de pessoas têm planos de saúde com cobertura de assistência médica e outros 18,4 milhões, exclusivamente odontológicos. O ministro destacou a necessidade de denunciar as operadoras. "O que queremos é estimular a reclamação, que o usuário comunique a ANS. A queixa registrada pelo usuário é decisiva para o controle de qualidade que é preciso ser feito nos planos de saúde", afirmou. O cliente pode registrar a queixa pelo Disque ANS (0800 701 9656), a Central de Relacionamento no site da ANS ou um dos 12 núcleos.

Extraido do site:  http://br.financas.yahoo.com/noticias/plano-sa%C3%BAde-negar-atendimento-ser%C3%A1-suspenso-142700518.html, em data de 24 de Abril de 2013

quarta-feira, 17 de abril de 2013

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCEDE DIREITO EM DOBRO DE CINCO DIAS PARA DEZ DIAS A ADVOGADOS PARA APRESENTAREM RECUROS NO PROCESSO N. 470 (MENSALÃO), TAL DECISÃO PELO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA PERANTE A LEI E IGUALDADE, SE ESTENDE A TODOS OS ADVOGADOS E ACUSADOS DO BRASIL.- SALIENTOU Celso de Mello lembrou que a duplicação do prazo já é adotada no STF, quando há atuação de defensores públicos, e disse que o processo penal pode se adaptar ao civil quando se trata de garantias dos acusados. “Não teria sentido que, no processo civil, em que não se controverte nesse bem preciosíssimo,que é a liberdade, se permite o dobro e, no caso penal, o Tribunal, de maneira avara, vai estabelecer um prazo de cinco dias”, argumentou o decano.

Brasília – Os réus condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, terão prazo em dobro para apresentar recursos quando o acórdão do julgamento for publicado. A decisão de ampliar o prazo, de cinco para dez dias, foi tomada hoje (17), por maioria de votos, no Supremo Tribunal Federal (STF), atendendo em parte pedido dos advogados de defesa.

Os advogados queriam que a suspensão da publicação do acórdão enquanto não fosse liberado o acesso antecipado aos votos por escrito de cada ministro. Segundo as defesas, o processo é muito complexo e não haveria prazo hábil para estudar os votos e preparar os recursos em prazo hábil.

 A sugestão de duplicar o prazo foi apresentada pelo ministro Teori Zavascki. Ele lembrou que a regra de cinco dias prevista no Regimento Interno do STF deriva do Código de Processo Civil, que também prevê prazo em dobro nos processos que têm mais de uma pessoa envolvida. A segunda regra não está prevista no Regimento do STF, mas Zavascki defendeu a adoção da norma por analogia.

Ele foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Celso de Mello, Luiz Fux, Antonio Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes – a ministra Cármen Lúcia já tinha deixado o plenário no momento da votação. Marco Aurélio seguiu a maioria e ainda ampliou o prazo para 20 dias, pois entendeu que houve cerceamento de defesa. Para ele, os votos devem ser liberados às partes tão logo sejam proferidos, pois isso amplia o direito de defesa.

Celso de Mello lembrou que a duplicação do prazo já é adotada no STF, quando há atuação de defensores públicos, e disse que o processo penal pode se adaptar ao civil quando se trata de garantias dos acusados. “Não teria sentido que, no processo civil, em que não se controverte nesse bem preciosíssimo,que é a liberdade, se permite o dobro e, no caso penal, o Tribunal, de maneira avara, vai estabelecer um prazo de cinco dias”, argumentou o decano.

Embora tenha acompanhado a maioria, o ministro Gilmar Mendes criticou o pedido de suspensão da publicação do acórdão. “Tem havido posições abusivas. São coisas que beiram a falta de censo de limites, submeter à Corte esse pedido”, disse. “A advocacia brasileira perdeu seus limites”, completou Barbosa.

Joaquim Barbosa foi o único que manteve posição contra a duplicação do prazo para recurso. “Sou refratário a inovações feitas de afogadilho”, disse o ministro. Ele sugeriu alteração regimental que permita o prazo em dobro em todos os processos, e não apenas no caso do mensalão, mas o decano Celso de Mello alegou que isso não seria possível por questões técnicas.

O presidente chegou a afirmar que o acórdão seria publicado amanhã (18), mas não ficou claro se isso de fato vai ocorrer. Ainda há recursos pendentes de análise pelo plenário, e Barbosa informou que três ministros ainda não validaram o texto, sem mencionar quais são eles.

Extraido site: http://br.noticias.yahoo.com/supremo-dobra-prazo-de-recurso-para-r%C3%A9us-do-mensal%C3%A3o-225354364.html

sábado, 13 de abril de 2013

Bairro Tabuazeiro – Vitória – Estado do Espírito Santo – Dominação da Violência e tráfico de Drogas – 05(cinco) mortos em 3(três) horas na Grande Vitória, o primeiro aconteceu no bairro de Tabuazeiro, em Vitória, às 16h30, onde um jovem de 29 anos, identificado como Ismael Gonçalves Geraldo, foi morto com sete tiros de pistola.


 
13/03/2013 - 00h00 - Atualizado em 13/03/2013 - 08h39

Cinco mortos em três horas na Grande Vitória na noite desta terça-feira.

O primeiro deles foi em Tabuazeiro, Vitória, onde um homem foi morto com 7 tiros

A noite desta terça-feira (12) foi marcada pela violência na Grande Vitória. Cinco homicídios foram registrados em apenas três horas. O primeiro aconteceu no bairro de Tabuazeiro, em Vitória, às 16h30, onde um jovem de 29 anos, identificado como Ismael Gonçalves Geraldo, foi morto com sete tiros de pistola.

Cerca de duas horas depois, por volta das 18h30, em Serra-Sede, outros dois jovens, André Luiz Félix, 18, e Ricardo Souto Marques Leal, 19, foram mortos na casa alugada por eles. Segundo a polícia, o local serviria de ponto para o tráfico de drogas.

Minutos depois, em Vila Prudêncio, Cariacica, Rayrison Arial, 19, foi surpreendido por um grupo armado, ao sair para fazer um lanche. A mãe contou que ele começaria a trabalhar na segunda-feira.

Quarenta minutos mais tarde, um homem não identificado até o fechamento da edição, foi morto a tiros no bairro Divinópolis, também na Serra.

Site: http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2013/03/noticias/cidades/1417603-cinco-mortos-em-tres-horas-na-grande-vitoria-o-primeiro-deles-foi-em-tabuazeiro-vitoria-onde-um-homem-foi-morto-com-7-tiros.html

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Ceto prende, em Posto da Mata, Wesley Sales Bastos vulgo CHOCOLATE ou ÍNDIO, de 33 ano um dos 10 criminosos mais procurados do Espírito Santo.



Ceto prende, em Posto da Mata, Wesley Sales Bastos vulgo CHOCOLATE ou ÍNDIO, de 33 ano um dos 10 criminosos mais procurados do Espírito Santo.

 Ao conseguir na tarde de sexta-feira entrar na residência, os policiais da Ceto encontraram em seu interior Wesley Salles Bastos, o popular “Chocolate”, ou, “Índio”, e sua namorada Megumi Salazar Silva, de 19 anos, que receberam voz de prisão e foram conduzidos à sede da Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes de Teixeira de Freitas e apresentados ao delegado Marco Antônio Neves.




 Na residência em que “Chocolate” foi preso com sua namorada, a polícia encontrou oito folhas de cheque do Bradesco, todos preenchidos e assinados totalizando R$ 5.000, U$ 101, um RG e um CNH em nome de Marcelo Pereira de Oliveira (Falso), documentos que estavam sendo utilizado por “Chocolate” – que alega ter pagado cinco mil reais por sua confecção, uma porção grande de maconha pesando cerca de 162 gramas, um triturador de maconha, vinte e três cartuchos 9mm, duas toucas ninjas, vários objetos, mais um pote contendo em seu interior 41 tabletes de doce de maconha.




 Todo material encontrado em poder de “Chocolate” foi apresentado na sede da delegacia de tóxicos ao delegado Marco Antônio, o qual, diante de tantas evidências, autuou Wesley por crime de tráfico de drogas e posse ilegal de munição para arma de fogo, crimes pelos quais o delegado também enquadrou sua namorada.




Wesley Salles Bastos figura entre os 10 criminosos mais procurados do Espírito Santo, conforme dados divulgados no último mês de agosto pela Secretaria de Segurança Pública capixaba – SESP. Sobre ele pesam as seguintes acusações: ele atua na região de Nova Almeida e Jacaraípe, e também controla o tráfico em Praia Grande, Fundão. Constam dois mandados de prisão por homicídio contra Wesley.





 Confira abaixo os nomes e as acusações contra os 10 criminosos mais procurados Espírito Santo






Silvano da Luz Souza, conhecido como “Quininha”, de 28 anos. Segundo a SESP, ele é considerado um dos líderes do tráfico de drogas nos bairros Romão e Forte de São João, com influência nos bairros Bela Vista e Inhanguetá, em Vitória. Também é acusado de cometer diversos homicídios nessas regiões. Contra o criminoso, há mandado de prisão por homicídio. Ainda na capital, a polícia busca Rafik Gomes Victor, de 21 anos, envolvido com o tráfico de drogas nos bairros Piedade e Fonte Grande, com ramificações na Ilha do Príncipe e Gurigica.
No município de Vila Velha, na Região Metropolitana, são procurados Josmar Santos Araújo, conhecido como “Jojô”, e Gleydson Gasparini Guterres, o “Ninil”, de 20 anos. Segundo a polícia, Josmar é envolvido com o tráfico de drogas. Contra ele há mandado de prisão em aberto por homicídio, além de outro, de prisão temporária decretada, também pelo crime de homicídio.
Ainda de acordo com a polícia, Gleydson atua no tráfico de drogas na região de Vila Batista e Paul. Contra Gleydson há mandado de prisão por homicídio e de prisão temporária decretada pelo mesmo crime





Na Serra, também na Grande Vitória, o suspeito de tráfico Wesley Sales Bastos, de 33 anos, aparece na lista dos procurados. Conhecido com “Chocolate” ou “Índio”, ele atua na região de Nova Almeida e Jacaraípe. Segundo a SESP, Wesley agora também controla o tráfico em Praia Grande, Fundão. Constam dois mandados de prisão por homicídio no nome de Wesley.






Outro traficante que segundo a SESP também atua em Nova Almeida e Jacaraípe, na Serra, é Igor Ferreira dos Santos, de 31 anos. Ele teria envolvimento na morte de um agente penitenciário, ocorrida em 2006. Igor também é conhecido em Praia Grande, no município de Fundão, e na região da Grande São Pedro, em Vitória. Em seu desfavor há dois mandados de prisão por homicídio e um mandado de prisão por tráfico de drogas.
Acusado de controlar o tráfico de entorpecentes nos bairros Marcílio de Noronha e Industrial, em Viana, e em vários bairros de Cariacica, ainda na Grande Vitória, Itamar Martins Falcão, de 31 anos, tem dois mandados de prisão em aberto, pelos crimes de homicídio e formação de quadrilha.
Já Maurício de Jesus Camargo, vulgo “Mauricinho” ou “Zorro”, de 31 anos, é conhecido por roubar diversos bancos nos municípios de Viana, Cariacica e Vila Velha. De acordo com a SESP, ele é fugitivo da Penitenciária Estadual de Vila Velha II, desde novembro de 2011, e possui três mandados de prisão, sendo dois por roubo e um por formação de quadrilha.
Outro procurado de Cariacica é Edinei Marques Gregório, o “Dinei”, de 31 anos. A SESP informou que ele é envolvido em crimes de homicídio e roubo e atua na região de Flexal e Vila Prudêncio. Em seu nome, consta mandado de prisão por homicídio. Também é fugitivo da Casa de Custódia de Viana desde janeiro de 2010. E Ledson Moura da Silva, o “Ledinho”, 28 anos, também atua na região de Flexal e possui dois mandados de prisão por homicídio.

Extraido do site:  http://reportercoragem.com.br/ceto-prende-em-posto-da-mata-um-dos-10-criminosos-mais-procurados-do-espirito-santo/