quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Estado é condenado a indenizar familiares de policiais militares assassinados durante resgate de preso


Estado é condenado a indenizar familiares de policiais militares assassinados durante resgate de preso 
Em uma decisão inédita, a Justiça condenou, em primeira instância, o Estado do Espírito Santo a pagar indenização mensal a duas famílias de policiais militares que foram assassinados a tiros durante resgate de um preso em São Mateus.



O Estado ainda foi condenado a indenizar, por danos morais, as duas famílias em mais de R$ 81 mil cada uma. A tragédia ocorreu no dia 9 de dezembro de 2005, em São Mateus, Norte capixaba. Mesmo com as indenizações a que terão direito, as duas viúvas continuarão recebendo os salários dos dois militares como pensionistas.


As duas sentenças, dadas pelo juiz Flávio Brasil Fernandes Reis, da 4ª Vara Cível de São Mateus, foram assinadas no dia 15 deste mês. O magistrado entende que o Estado falhou e por isso os militares foram mortos na emboscada. Flávio Brasil concluiu ainda que, embora soubesse do plano de resgate a um presidiário, a Polícia Civil não comunicou o fato à Polícia Militar.


Na ação criminosa, foram assassinados covardemente, com tiros na cabeça, o sargento Adalberto da Cunha Júnior, 47 anos, e o cabo Altamiro Paulino Sodré, 43 anos. Um bandido também foi morto, posteriormente, numa troca de tiros com a PM.


Os acusados de matarem os dois militares aguardam julgamento. São eles: Marcionílio Rodrigues de Paula, Flávio Correia Cristal, Renato Gomes Rodrigues, Ediana Lacerda Machado, Katiana Cristine Sales e Michele Guimarães Freire.


No dia 9 de dezembro de 2009, a Polícia Civil pediu à Polícia Militar que enviasse uma guarnição para buscar Marcionílio, que estava preso no cadeião da cidade, que funcionava anexo ao Departamento de Polícia Judiciária (DPJ) de São Mateus. A intenção era levar Marcionílio, que estava preso por tráfico de drogas, a um consultório dentário. O preso alegou que estava com problema dentário, mas o consultório a que foi levado era de um dentista prático.


Ao chegarem ao consultório, porém, o sargento Júnior e o cabo Sodré foram interceptados por bandidos armados de pistolas, que atiraram nos policiais e os mataram. Os criminosos resgataram Marcionílio, mas logo em seguida outras equipes da PM entraram em ação e cercaram as principais ruas do centro de São Mateus. Um dos bandidos foi morto na troca de tiros e os demais acabaram sendo presos.


Marcionílio confessou que havia tramado o resgate por intermédio de telefone celular que foi entregue para ele dentro do DPJ de São Mateus e em encontros pessoais que mantinha com sua mulher, Ediana, que o visitava quase que diariamente no DPJ.


Confessou ainda, conforme consta em depoimento na 2ª Vara Criminal do Fórum de São Mateus, que teria pago R$ 35 mil a dois policiais civis para que pudesse ter acesso ao celular e para que o plano do resgate não fosse impedido pela polícia. Entretanto, durante as investigações, a Polícia Civil concluiu que os dois policiais civis eram inocentes e sequer foram indiciados.


Em agosto de 2008, as famílias dos militares mortos entraram com uma ação de reparação e danos morais na 4ª Vara Cível de São Mateus. Para isso, contrataram o advogado André Luiz Pacheco Carreira.


“Tivemos que provar que os dois militares foram mortos por culpa do Estado”, disse o advogado. “A decisão do juiz Flávio Brasil é o reconhecimento da Justiça de que os policiais foram mortos por falha do próprio Estado”


A ação foi proposta pelas viúvas dos dois policiais: Maria Lucimar Goltara, que era casada como cabo Sodré; e Marina de Fátima Miguel da Cunha, esposa do sargento Júnior.


Logo no início da sentença favorável à Maria Lucimar, o juiz Flávio Brasil Fernandes Reis observa: “Os Requerentes pretendem, em síntese, a condenação do Requerido (Estado), independentemente da pensão previdenciária que é por eles recebida, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do homicídio de que foi vítima o seu companheiro e pai, o policial militar Altamiro Paulino Sodré, alvejado e morto em serviço por meliantes que tentavam resgatar um preso no momento em que o servidor público conduzia-o a um consultório odontológico situado fora da cadeia pública, nesta cidade de São Mateus, no dia 09/12/2005”.


O magistrado Flávio Brasil prossegue:


“Para tanto, alegam, em suma: 1) que os policiais militares estavam trabalhando sem os necessários equipamentos e, os que tinham, eram verdadeiras sucatas; 2) que o Estado falhou ao determinar que policiais militares realizassem a condução de preso para consulta odontológica, incidindo hipótese de desvio de função, uma vez que tal atividade é inerente à policia civil; 3) que a Delegacia de Polícia/Cadeia Local não mantinha, à época dos fatos, ambulatório médico/odontológico em suas dependências, o que obrigava o deslocamento dos presos a hospitais e consultórios odontológicos, quando necessário; 4) a falta de segurança na Cadeia, tendo a fuga sido tramada dentro das suas dependências com utilização de telefones celulares; 5) que a responsabilidade do Requerido é notória e deriva dos artigos 186 e 927 do Código Civil, devendo responder pelos prejuízos causados por força da teoria do risco objetivo do Estado; 6) restando caracterizada a presença dos elementos da responsabilidade civil do Estado, quer objetiva, quer subjetiva, é de ser deferida a indenização por danos materiais aos autores, por dependentes da vítima, sendo que, o recebimento de benefício previdenciário - pensão por morte -, por possuir natureza jurídica distinta (previdenciária), não afasta o recebimento da pensão decorrente da indenização do direito comum; e, 7) que a indenização por dano moral está embasada na CF, art. 5º, incs. V e X, e art. 186 do CC, sendo possível a cumulação com a indenização por dano material”.


O juiz destaca também a defesa feita pelo governo do Estado:


“Contestação às fls. 214/224, acompanhada dos documentos de fls. 225/262, no bojo do qual o Estado alega, em suma: 1) que não existe nexo causal ou obrigação de indenizar; 2) que o dano experimentado não decorre de conduta praticada por agentes públicos; 3) que eventual responsabilidade por omissão é de natureza subjetiva, que demanda a prova de culpa; 4) que o ônus da prova cabe aos Requerentes, inclusive do nexo de causalidade; 5) que o vitimado estava com os materiais adequados e em perfeitas condições de uso; 6) que o nexo causal não decorre de suposto desvio de função; 7) que não existe lei que determine que as Delegacias de Polícia possuam ambulatórios médicos e odontológicos; 8) que não houve falta de segurança na Cadeia Pública; e, 8) que os pedidos indenizatórios são absurdos”.


Para os dois processos e nas duas sentenças, o magistrado deixa claro:


“No caso em tela, indo à origem, não se pode olvidar que o preso teve acesso, no interior da cela, a um aparelho de telefone celular (fl. 129), o que possibilitou a comunicação com os assassinos e consequentemente na tentativa frustrada de fuga que ocasionou a morte do policial militar que na época era um dos responsáveis pelo transporte do preso até o consultório odontológico, local da ocorrência dos fatos - a propósito, remeto aos documentos de fls. 82/83, 93/96, 111/116, 174/176, 178/179, bem assim, aos depoimentos de fls. 282/283 e 284/285, admitos por prova emprestada.


O fato é que, do exame percuciente dos documentos juntados aos autos, não infirmados, verifica-se claramente a utilização deliberada de aparelho de telefone celular pelo preso, por várias vezes e com diversas pessoas, inclusive tramando todo o seu plano de fuga, tudo diante da falha de fiscalização estatal, fato que não se pode conceber, notadamente quando se levanta o fato de que o Estado, por seus agentes públicos (policiais civis), possuíam informações da existência de plano para resgate do preso.


No depoimento de fls. 284/285, consta o relato da testemunha Elvis Silvares Pereira, servidor público militar, no sentido de que "restou apurado nas investigações, por meio de informação prestada pelo investigador Delson Baeta que a polícia civil já possuía informação no sentido de que existia plano para resgate do preso escoltado por ocasião do evento danoso; que a referida informação não foi transmitida para o Comando da Polícia Militar antes do sinistro.


Não obstante não se possa, de tal depoimento, de forma isolada, extrair potencial suficiente à responsabilização do Estado, porquanto faz alusão a informação prestada por terceiros, constitui ele sem dúvida mais um elemento de convicção, diante do contexto probatório produzido, notadamente quando se verifica que tal depoimento encontra congruência com a afirmação do preso Marcionílio Rodrigues de Paula, constante do documento de fls. 111/116, prestada à Autoridade Policial na presença do Ministério Público, no sentido de que "chegou a perguntar ao policial civil Delso, se não tinha conversa, pois queria fugir, porém o policial civil disse que não tinha conversa."havendo elementos outros indicativos de que o plano de fuga tinha o conhecimento de agentes estatais”.


“É bom frisar que, naquele ano de 2005, o Espírito Santo tinha outro governador (Paulo Hartung), que começava a modernizar e moralizar o sistema prisional capixaba. Hoje, o cadeião de São Mateus nem existe mais. O governo construiu uma cadeia moderna e de segurança máxima no município.


O juiz Flávio Brasil, entretanto, teve que se ater ao ano de 2005, quando os militares foram barbaramente assassinados. Por isso, o magistrado concluiu:


“Quer me parecer claro que o Estado falhou quando permitiu a entrada de aparelho celular na Delegacia de Polícia. Falhou o Estado quando permitiu a manutenção de tal aparelho no interior da Cadeia Pública. Falhou o Estado quando permitiu o acesso do preso ao aparelho celular. Falhou o Estado quando permitiu a comunicação do preso com o mundo exterior por meio do aludido aparelho por várias e seguidas vezes. Falhou o Estado quando não se cercou das cautelas necessárias ao impedimento da consecução do plano de fuga do preso, arquitetado, segundo consta, no interior da própria Cadeia Pública, notadamente quando há elemento indicativo de que agentes da polícia judiciária estadual possuíam a informação de que havia plano de resgate do preso escoltado, ou, na pior das hipóteses, da deliberada intenção de fuga deste, nada tendo feito, entretanto, que pudesse objetar a intenção do preso. Por fim, falhou quando procedeu ao tranporte de preso de alta periculosidade com número insuficiente de policiais.


Da leitura atenta destes autos, não existe qualquer dúvida de que a tentativa de resgate e consequente homicídio do servidor público foi planejada de dentro da Cadeia Pública pelo preso com a utilização de aparelho de telefone celular (fls. 178/179), fato incontroverso nesta lide, mesmo porque não infirmado por parte do Requerido”.


E diz mais: “Percebe-se também que a operação do tranporte do preso de alta periculosidade foi realizada por número insuficiente de policiais militares, havendo, também neste particular, falha do Estado”.


A decisão abaixo é em favor de Maria Lucimar, viúva do cabo Sodré, mas é a mesma dada à outra viúva, Marina de Fátima, que era casada com o sargento Júnior:


A) Condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento de uma indenização para a família, em forma de pensão mensal, em valor correspondente a 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, inclusive décimo-terceiro, acrescido apenas das vantagens ordinárias e habituais que recebiam na época dos fatos, na forma da fundamentação, devida em conjunto aos Requerentes, sendo que, para o filho, até o atingimento da idade de 25 (vinte e cinco) anos (segundo a data do seu aniversário), e para a companheira, até que se complete a suposta expectativa de vida da vítima, ou seja, a data em que completaria 70 (setenta) anos (25.07.2032), eis que esta a expectativa de vida do brasileiro segundo dados recentes do IBGE.
A extinção da obrigação alimentar com relação a qualquer dos beneficiários reverte-se em prol do montante (direito de acrescer - RJTJSP 61/99 68/194, 67/195, 62/101, 45/117; Lex-JTA 75/129, 93/115), sendo que o direito da companheira ao pensionamento cessará também na hipótese de contrair núpcias ou união estável, revertendo-se em favor daquele cujo direito remanescer.


A pensão será retroativa à data do falecimento da vítima.


As prestações vencidas deverão ser pagas da data do evento danoso, acrescida de correção monetária calculada mês a mês e de juros de mora de 0,5 % também a partir do evento.


As prestações vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento, por ora, em nome da Requerente Maria Lucimar Goltara, observados, até a implementação do seu pagamento, os mesmos critérios de juros e correção monetária, sendo de sua inclusão em folha, deverão observar tão somente os reajustes de subsídios a que fizerem jus os praças com igual graduação (atualmente os servidores policiais militares recebem subsídios).


B) condenar o Estado do Espírito Santo a ressarcir aos requerentesas despesas havidas com o funeral e aquisição de jazigo para cada uma vítimas, no total de de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) cada, devendo incidir os juros legais e correção monetária a partir do efetivo desembolso;


C) condenar o Estado do Espírito Santo a pagar aos Requerentes, a título de danos morais, o valor de R$ 81.750,00 (oitenta e um mil setecentos e cinquenta reais), equivalente, hoje, a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, devendo incidir juros de 0,5% e correção monetária a partir da publicação da sentença, uma vez que já se está levando em consideração o valor consentâneo com a atualidade e não com aquele correspondente à época do evento danoso.


Para ler a íntegra das duas sentenças, basta ir ao site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Os dois processos são de número 047080061683 e 047080066393. O site é http://www.tj.es.gov.br/







Estado é condenado a indenizar familiares de policiais militares assassinados durante resgate de preso
Em uma decisão inédita, a Justiça condenou, em primeira instância, o Estado do Espírito Santo a pagar indenização mensal a duas famílias de policiais militares que foram assassinados a tiros durante resgate de um preso em São Mateus.


O Estado ainda foi condenado a indenizar, por danos morais, as duas famílias em mais de R$ 81 mil cada uma. A tragédia ocorreu no dia 9 de dezembro de 2005, em São Mateus, Norte capixaba. Mesmo com as indenizações a que terão direito, as duas viúvas continuarão recebendo os salários dos dois militares como pensionistas.


As duas sentenças, dadas pelo juiz Flávio Brasil Fernandes Reis, da 4ª Vara Cível de São Mateus, foram assinadas no dia 15 deste mês. O magistrado entende que o Estado falhou e por isso os militares foram mortos na emboscada. Flávio Brasil concluiu ainda que, embora soubesse do plano de resgate a um presidiário, a Polícia Civil não comunicou o fato à Polícia Militar.


Na ação criminosa, foram assassinados covardemente, com tiros na cabeça, o sargento Adalberto da Cunha Júnior, 47 anos, e o cabo Altamiro Paulino Sodré, 43 anos. Um bandido também foi morto, posteriormente, numa troca de tiros com a PM.


Os acusados de matarem os dois militares aguardam julgamento. São eles: Marcionílio Rodrigues de Paula, Flávio Correia Cristal, Renato Gomes Rodrigues, Ediana Lacerda Machado, Katiana Cristine Sales e Michele Guimarães Freire.


No dia 9 de dezembro de 2009, a Polícia Civil pediu à Polícia Militar que enviasse uma guarnição para buscar Marcionílio, que estava preso no cadeião da cidade, que funcionava anexo ao Departamento de Polícia Judiciária (DPJ) de São Mateus. A intenção era levar Marcionílio, que estava preso por tráfico de drogas, a um consultório dentário. O preso alegou que estava com problema dentário, mas o consultório a que foi levado era de um dentista prático.


Ao chegarem ao consultório, porém, o sargento Júnior e o cabo Sodré foram interceptados por bandidos armados de pistolas, que atiraram nos policiais e os mataram. Os criminosos resgataram Marcionílio, mas logo em seguida outras equipes da PM entraram em ação e cercaram as principais ruas do centro de São Mateus. Um dos bandidos foi morto na troca de tiros e os demais acabaram sendo presos.


Marcionílio confessou que havia tramado o resgate por intermédio de telefone celular que foi entregue para ele dentro do DPJ de São Mateus e em encontros pessoais que mantinha com sua mulher, Ediana, que o visitava quase que diariamente no DPJ.


Confessou ainda, conforme consta em depoimento na 2ª Vara Criminal do Fórum de São Mateus, que teria pago R$ 35 mil a dois policiais civis para que pudesse ter acesso ao celular e para que o plano do resgate não fosse impedido pela polícia. Entretanto, durante as investigações, a Polícia Civil concluiu que os dois policiais civis eram inocentes e sequer foram indiciados.


Em agosto de 2008, as famílias dos militares mortos entraram com uma ação de reparação e danos morais na 4ª Vara Cível de São Mateus. Para isso, contrataram o advogado André Luiz Pacheco Carreira.


“Tivemos que provar que os dois militares foram mortos por culpa do Estado”, disse o advogado. “A decisão do juiz Flávio Brasil é o reconhecimento da Justiça de que os policiais foram mortos por falha do próprio Estado”


A ação foi proposta pelas viúvas dos dois policiais: Maria Lucimar Goltara, que era casada como cabo Sodré; e Marina de Fátima Miguel da Cunha, esposa do sargento Júnior.


Logo no início da sentença favorável à Maria Lucimar, o juiz Flávio Brasil Fernandes Reis observa: “Os Requerentes pretendem, em síntese, a condenação do Requerido (Estado), independentemente da pensão previdenciária que é por eles recebida, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do homicídio de que foi vítima o seu companheiro e pai, o policial militar Altamiro Paulino Sodré, alvejado e morto em serviço por meliantes que tentavam resgatar um preso no momento em que o servidor público conduzia-o a um consultório odontológico situado fora da cadeia pública, nesta cidade de São Mateus, no dia 09/12/2005”.


O magistrado Flávio Brasil prossegue:


“Para tanto, alegam, em suma: 1) que os policiais militares estavam trabalhando sem os necessários equipamentos e, os que tinham, eram verdadeiras sucatas; 2) que o Estado falhou ao determinar que policiais militares realizassem a condução de preso para consulta odontológica, incidindo hipótese de desvio de função, uma vez que tal atividade é inerente à policia civil; 3) que a Delegacia de Polícia/Cadeia Local não mantinha, à época dos fatos, ambulatório médico/odontológico em suas dependências, o que obrigava o deslocamento dos presos a hospitais e consultórios odontológicos, quando necessário; 4) a falta de segurança na Cadeia, tendo a fuga sido tramada dentro das suas dependências com utilização de telefones celulares; 5) que a responsabilidade do Requerido é notória e deriva dos artigos 186 e 927 do Código Civil, devendo responder pelos prejuízos causados por força da teoria do risco objetivo do Estado; 6) restando caracterizada a presença dos elementos da responsabilidade civil do Estado, quer objetiva, quer subjetiva, é de ser deferida a indenização por danos materiais aos autores, por dependentes da vítima, sendo que, o recebimento de benefício previdenciário - pensão por morte -, por possuir natureza jurídica distinta (previdenciária), não afasta o recebimento da pensão decorrente da indenização do direito comum; e, 7) que a indenização por dano moral está embasada na CF, art. 5º, incs. V e X, e art. 186 do CC, sendo possível a cumulação com a indenização por dano material”.


O juiz destaca também a defesa feita pelo governo do Estado:


“Contestação às fls. 214/224, acompanhada dos documentos de fls. 225/262, no bojo do qual o Estado alega, em suma: 1) que não existe nexo causal ou obrigação de indenizar; 2) que o dano experimentado não decorre de conduta praticada por agentes públicos; 3) que eventual responsabilidade por omissão é de natureza subjetiva, que demanda a prova de culpa; 4) que o ônus da prova cabe aos Requerentes, inclusive do nexo de causalidade; 5) que o vitimado estava com os materiais adequados e em perfeitas condições de uso; 6) que o nexo causal não decorre de suposto desvio de função; 7) que não existe lei que determine que as Delegacias de Polícia possuam ambulatórios médicos e odontológicos; 8) que não houve falta de segurança na Cadeia Pública; e, 8) que os pedidos indenizatórios são absurdos”.


Para os dois processos e nas duas sentenças, o magistrado deixa claro:


“No caso em tela, indo à origem, não se pode olvidar que o preso teve acesso, no interior da cela, a um aparelho de telefone celular (fl. 129), o que possibilitou a comunicação com os assassinos e consequentemente na tentativa frustrada de fuga que ocasionou a morte do policial militar que na época era um dos responsáveis pelo transporte do preso até o consultório odontológico, local da ocorrência dos fatos - a propósito, remeto aos documentos de fls. 82/83, 93/96, 111/116, 174/176, 178/179, bem assim, aos depoimentos de fls. 282/283 e 284/285, admitos por prova emprestada.


O fato é que, do exame percuciente dos documentos juntados aos autos, não infirmados, verifica-se claramente a utilização deliberada de aparelho de telefone celular pelo preso, por várias vezes e com diversas pessoas, inclusive tramando todo o seu plano de fuga, tudo diante da falha de fiscalização estatal, fato que não se pode conceber, notadamente quando se levanta o fato de que o Estado, por seus agentes públicos (policiais civis), possuíam informações da existência de plano para resgate do preso.


No depoimento de fls. 284/285, consta o relato da testemunha Elvis Silvares Pereira, servidor público militar, no sentido de que "restou apurado nas investigações, por meio de informação prestada pelo investigador Delson Baeta que a polícia civil já possuía informação no sentido de que existia plano para resgate do preso escoltado por ocasião do evento danoso; que a referida informação não foi transmitida para o Comando da Polícia Militar antes do sinistro.


Não obstante não se possa, de tal depoimento, de forma isolada, extrair potencial suficiente à responsabilização do Estado, porquanto faz alusão a informação prestada por terceiros, constitui ele sem dúvida mais um elemento de convicção, diante do contexto probatório produzido, notadamente quando se verifica que tal depoimento encontra congruência com a afirmação do preso Marcionílio Rodrigues de Paula, constante do documento de fls. 111/116, prestada à Autoridade Policial na presença do Ministério Público, no sentido de que "chegou a perguntar ao policial civil Delso, se não tinha conversa, pois queria fugir, porém o policial civil disse que não tinha conversa."havendo elementos outros indicativos de que o plano de fuga tinha o conhecimento de agentes estatais”.


“É bom frisar que, naquele ano de 2005, o Espírito Santo tinha outro governador (Paulo Hartung), que começava a modernizar e moralizar o sistema prisional capixaba. Hoje, o cadeião de São Mateus nem existe mais. O governo construiu uma cadeia moderna e de segurança máxima no município.


O juiz Flávio Brasil, entretanto, teve que se ater ao ano de 2005, quando os militares foram barbaramente assassinados. Por isso, o magistrado concluiu:


“Quer me parecer claro que o Estado falhou quando permitiu a entrada de aparelho celular na Delegacia de Polícia. Falhou o Estado quando permitiu a manutenção de tal aparelho no interior da Cadeia Pública. Falhou o Estado quando permitiu o acesso do preso ao aparelho celular. Falhou o Estado quando permitiu a comunicação do preso com o mundo exterior por meio do aludido aparelho por várias e seguidas vezes. Falhou o Estado quando não se cercou das cautelas necessárias ao impedimento da consecução do plano de fuga do preso, arquitetado, segundo consta, no interior da própria Cadeia Pública, notadamente quando há elemento indicativo de que agentes da polícia judiciária estadual possuíam a informação de que havia plano de resgate do preso escoltado, ou, na pior das hipóteses, da deliberada intenção de fuga deste, nada tendo feito, entretanto, que pudesse objetar a intenção do preso. Por fim, falhou quando procedeu ao tranporte de preso de alta periculosidade com número insuficiente de policiais.


Da leitura atenta destes autos, não existe qualquer dúvida de que a tentativa de resgate e consequente homicídio do servidor público foi planejada de dentro da Cadeia Pública pelo preso com a utilização de aparelho de telefone celular (fls. 178/179), fato incontroverso nesta lide, mesmo porque não infirmado por parte do Requerido”.


E diz mais: “Percebe-se também que a operação do tranporte do preso de alta periculosidade foi realizada por número insuficiente de policiais militares, havendo, também neste particular, falha do Estado”.


A decisão abaixo é em favor de Maria Lucimar, viúva do cabo Sodré, mas é a mesma dada à outra viúva, Marina de Fátima, que era casada com o sargento Júnior:


A) Condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento de uma indenização para a família, em forma de pensão mensal, em valor correspondente a 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, inclusive décimo-terceiro, acrescido apenas das vantagens ordinárias e habituais que recebiam na época dos fatos, na forma da fundamentação, devida em conjunto aos Requerentes, sendo que, para o filho, até o atingimento da idade de 25 (vinte e cinco) anos (segundo a data do seu aniversário), e para a companheira, até que se complete a suposta expectativa de vida da vítima, ou seja, a data em que completaria 70 (setenta) anos (25.07.2032), eis que esta a expectativa de vida do brasileiro segundo dados recentes do IBGE.
A extinção da obrigação alimentar com relação a qualquer dos beneficiários reverte-se em prol do montante (direito de acrescer - RJTJSP 61/99 68/194, 67/195, 62/101, 45/117; Lex-JTA 75/129, 93/115), sendo que o direito da companheira ao pensionamento cessará também na hipótese de contrair núpcias ou união estável, revertendo-se em favor daquele cujo direito remanescer.


A pensão será retroativa à data do falecimento da vítima.


As prestações vencidas deverão ser pagas da data do evento danoso, acrescida de correção monetária calculada mês a mês e de juros de mora de 0,5 % também a partir do evento.


As prestações vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento, por ora, em nome da Requerente Maria Lucimar Goltara, observados, até a implementação do seu pagamento, os mesmos critérios de juros e correção monetária, sendo de sua inclusão em folha, deverão observar tão somente os reajustes de subsídios a que fizerem jus os praças com igual graduação (atualmente os servidores policiais militares recebem subsídios).


B) condenar o Estado do Espírito Santo a ressarcir aos requerentesas despesas havidas com o funeral e aquisição de jazigo para cada uma vítimas, no total de de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) cada, devendo incidir os juros legais e correção monetária a partir do efetivo desembolso;


C) condenar o Estado do Espírito Santo a pagar aos Requerentes, a título de danos morais, o valor de R$ 81.750,00 (oitenta e um mil setecentos e cinquenta reais), equivalente, hoje, a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, devendo incidir juros de 0,5% e correção monetária a partir da publicação da sentença, uma vez que já se está levando em consideração o valor consentâneo com a atualidade e não com aquele correspondente à época do evento danoso.


Para ler a íntegra das duas sentenças, basta ir ao site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Os dois processos são de número 047080061683 e 047080066393. O site é www.tj.es.gov.br
Em uma decisão inédita, a Justiça condenou, em primeira instância, o Estado do Espírito Santo a pagar indenização mensal a duas famílias de policiais militares que foram assassinados a tiros durante resgate de um preso em São Mateus.


O Estado ainda foi condenado a indenizar, por danos morais, as duas famílias em mais de R$ 81 mil cada uma. A tragédia ocorreu no dia 9 de dezembro de 2005, em São Mateus, Norte capixaba. Mesmo com as indenizações a que terão direito, as duas viúvas continuarão recebendo os salários dos dois militares como pensionistas.


As duas sentenças, dadas pelo juiz Flávio Brasil Fernandes Reis, da 4ª Vara Cível de São Mateus, foram assinadas no dia 15 deste mês. O magistrado entende que o Estado falhou e por isso os militares foram mortos na emboscada. Flávio Brasil concluiu ainda que, embora soubesse do plano de resgate a um presidiário, a Polícia Civil não comunicou o fato à Polícia Militar.


Na ação criminosa, foram assassinados covardemente, com tiros na cabeça, o sargento Adalberto da Cunha Júnior, 47 anos, e o cabo Altamiro Paulino Sodré, 43 anos. Um bandido também foi morto, posteriormente, numa troca de tiros com a PM.


Os acusados de matarem os dois militares aguardam julgamento. São eles: Marcionílio Rodrigues de Paula, Flávio Correia Cristal, Renato Gomes Rodrigues, Ediana Lacerda Machado, Katiana Cristine Sales e Michele Guimarães Freire.


No dia 9 de dezembro de 2009, a Polícia Civil pediu à Polícia Militar que enviasse uma guarnição para buscar Marcionílio, que estava preso no cadeião da cidade, que funcionava anexo ao Departamento de Polícia Judiciária (DPJ) de São Mateus. A intenção era levar Marcionílio, que estava preso por tráfico de drogas, a um consultório dentário. O preso alegou que estava com problema dentário, mas o consultório a que foi levado era de um dentista prático.


Ao chegarem ao consultório, porém, o sargento Júnior e o cabo Sodré foram interceptados por bandidos armados de pistolas, que atiraram nos policiais e os mataram. Os criminosos resgataram Marcionílio, mas logo em seguida outras equipes da PM entraram em ação e cercaram as principais ruas do centro de São Mateus. Um dos bandidos foi morto na troca de tiros e os demais acabaram sendo presos.


Marcionílio confessou que havia tramado o resgate por intermédio de telefone celular que foi entregue para ele dentro do DPJ de São Mateus e em encontros pessoais que mantinha com sua mulher, Ediana, que o visitava quase que diariamente no DPJ.


Confessou ainda, conforme consta em depoimento na 2ª Vara Criminal do Fórum de São Mateus, que teria pago R$ 35 mil a dois policiais civis para que pudesse ter acesso ao celular e para que o plano do resgate não fosse impedido pela polícia. Entretanto, durante as investigações, a Polícia Civil concluiu que os dois policiais civis eram inocentes e sequer foram indiciados.


Em agosto de 2008, as famílias dos militares mortos entraram com uma ação de reparação e danos morais na 4ª Vara Cível de São Mateus. Para isso, contrataram o advogado André Luiz Pacheco Carreira.


“Tivemos que provar que os dois militares foram mortos por culpa do Estado”, disse o advogado. “A decisão do juiz Flávio Brasil é o reconhecimento da Justiça de que os policiais foram mortos por falha do próprio Estado”


A ação foi proposta pelas viúvas dos dois policiais: Maria Lucimar Goltara, que era casada como cabo Sodré; e Marina de Fátima Miguel da Cunha, esposa do sargento Júnior.


Logo no início da sentença favorável à Maria Lucimar, o juiz Flávio Brasil Fernandes Reis observa: “Os Requerentes pretendem, em síntese, a condenação do Requerido (Estado), independentemente da pensão previdenciária que é por eles recebida, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do homicídio de que foi vítima o seu companheiro e pai, o policial militar Altamiro Paulino Sodré, alvejado e morto em serviço por meliantes que tentavam resgatar um preso no momento em que o servidor público conduzia-o a um consultório odontológico situado fora da cadeia pública, nesta cidade de São Mateus, no dia 09/12/2005”.


O magistrado Flávio Brasil prossegue:


“Para tanto, alegam, em suma: 1) que os policiais militares estavam trabalhando sem os necessários equipamentos e, os que tinham, eram verdadeiras sucatas; 2) que o Estado falhou ao determinar que policiais militares realizassem a condução de preso para consulta odontológica, incidindo hipótese de desvio de função, uma vez que tal atividade é inerente à policia civil; 3) que a Delegacia de Polícia/Cadeia Local não mantinha, à época dos fatos, ambulatório médico/odontológico em suas dependências, o que obrigava o deslocamento dos presos a hospitais e consultórios odontológicos, quando necessário; 4) a falta de segurança na Cadeia, tendo a fuga sido tramada dentro das suas dependências com utilização de telefones celulares; 5) que a responsabilidade do Requerido é notória e deriva dos artigos 186 e 927 do Código Civil, devendo responder pelos prejuízos causados por força da teoria do risco objetivo do Estado; 6) restando caracterizada a presença dos elementos da responsabilidade civil do Estado, quer objetiva, quer subjetiva, é de ser deferida a indenização por danos materiais aos autores, por dependentes da vítima, sendo que, o recebimento de benefício previdenciário - pensão por morte -, por possuir natureza jurídica distinta (previdenciária), não afasta o recebimento da pensão decorrente da indenização do direito comum; e, 7) que a indenização por dano moral está embasada na CF, art. 5º, incs. V e X, e art. 186 do CC, sendo possível a cumulação com a indenização por dano material”.


O juiz destaca também a defesa feita pelo governo do Estado:


“Contestação às fls. 214/224, acompanhada dos documentos de fls. 225/262, no bojo do qual o Estado alega, em suma: 1) que não existe nexo causal ou obrigação de indenizar; 2) que o dano experimentado não decorre de conduta praticada por agentes públicos; 3) que eventual responsabilidade por omissão é de natureza subjetiva, que demanda a prova de culpa; 4) que o ônus da prova cabe aos Requerentes, inclusive do nexo de causalidade; 5) que o vitimado estava com os materiais adequados e em perfeitas condições de uso; 6) que o nexo causal não decorre de suposto desvio de função; 7) que não existe lei que determine que as Delegacias de Polícia possuam ambulatórios médicos e odontológicos; 8) que não houve falta de segurança na Cadeia Pública; e, 8) que os pedidos indenizatórios são absurdos”.


Para os dois processos e nas duas sentenças, o magistrado deixa claro:


“No caso em tela, indo à origem, não se pode olvidar que o preso teve acesso, no interior da cela, a um aparelho de telefone celular (fl. 129), o que possibilitou a comunicação com os assassinos e consequentemente na tentativa frustrada de fuga que ocasionou a morte do policial militar que na época era um dos responsáveis pelo transporte do preso até o consultório odontológico, local da ocorrência dos fatos - a propósito, remeto aos documentos de fls. 82/83, 93/96, 111/116, 174/176, 178/179, bem assim, aos depoimentos de fls. 282/283 e 284/285, admitos por prova emprestada.


O fato é que, do exame percuciente dos documentos juntados aos autos, não infirmados, verifica-se claramente a utilização deliberada de aparelho de telefone celular pelo preso, por várias vezes e com diversas pessoas, inclusive tramando todo o seu plano de fuga, tudo diante da falha de fiscalização estatal, fato que não se pode conceber, notadamente quando se levanta o fato de que o Estado, por seus agentes públicos (policiais civis), possuíam informações da existência de plano para resgate do preso.


No depoimento de fls. 284/285, consta o relato da testemunha Elvis Silvares Pereira, servidor público militar, no sentido de que "restou apurado nas investigações, por meio de informação prestada pelo investigador Delson Baeta que a polícia civil já possuía informação no sentido de que existia plano para resgate do preso escoltado por ocasião do evento danoso; que a referida informação não foi transmitida para o Comando da Polícia Militar antes do sinistro.


Não obstante não se possa, de tal depoimento, de forma isolada, extrair potencial suficiente à responsabilização do Estado, porquanto faz alusão a informação prestada por terceiros, constitui ele sem dúvida mais um elemento de convicção, diante do contexto probatório produzido, notadamente quando se verifica que tal depoimento encontra congruência com a afirmação do preso Marcionílio Rodrigues de Paula, constante do documento de fls. 111/116, prestada à Autoridade Policial na presença do Ministério Público, no sentido de que "chegou a perguntar ao policial civil Delso, se não tinha conversa, pois queria fugir, porém o policial civil disse que não tinha conversa."havendo elementos outros indicativos de que o plano de fuga tinha o conhecimento de agentes estatais”.


“É bom frisar que, naquele ano de 2005, o Espírito Santo tinha outro governador (Paulo Hartung), que começava a modernizar e moralizar o sistema prisional capixaba. Hoje, o cadeião de São Mateus nem existe mais. O governo construiu uma cadeia moderna e de segurança máxima no município.


O juiz Flávio Brasil, entretanto, teve que se ater ao ano de 2005, quando os militares foram barbaramente assassinados. Por isso, o magistrado concluiu:


“Quer me parecer claro que o Estado falhou quando permitiu a entrada de aparelho celular na Delegacia de Polícia. Falhou o Estado quando permitiu a manutenção de tal aparelho no interior da Cadeia Pública. Falhou o Estado quando permitiu o acesso do preso ao aparelho celular. Falhou o Estado quando permitiu a comunicação do preso com o mundo exterior por meio do aludido aparelho por várias e seguidas vezes. Falhou o Estado quando não se cercou das cautelas necessárias ao impedimento da consecução do plano de fuga do preso, arquitetado, segundo consta, no interior da própria Cadeia Pública, notadamente quando há elemento indicativo de que agentes da polícia judiciária estadual possuíam a informação de que havia plano de resgate do preso escoltado, ou, na pior das hipóteses, da deliberada intenção de fuga deste, nada tendo feito, entretanto, que pudesse objetar a intenção do preso. Por fim, falhou quando procedeu ao tranporte de preso de alta periculosidade com número insuficiente de policiais.


Da leitura atenta destes autos, não existe qualquer dúvida de que a tentativa de resgate e consequente homicídio do servidor público foi planejada de dentro da Cadeia Pública pelo preso com a utilização de aparelho de telefone celular (fls. 178/179), fato incontroverso nesta lide, mesmo porque não infirmado por parte do Requerido”.


E diz mais: “Percebe-se também que a operação do tranporte do preso de alta periculosidade foi realizada por número insuficiente de policiais militares, havendo, também neste particular, falha do Estado”.


A decisão abaixo é em favor de Maria Lucimar, viúva do cabo Sodré, mas é a mesma dada à outra viúva, Marina de Fátima, que era casada com o sargento Júnior:


A) Condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento de uma indenização para a família, em forma de pensão mensal, em valor correspondente a 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, inclusive décimo-terceiro, acrescido apenas das vantagens ordinárias e habituais que recebiam na época dos fatos, na forma da fundamentação, devida em conjunto aos Requerentes, sendo que, para o filho, até o atingimento da idade de 25 (vinte e cinco) anos (segundo a data do seu aniversário), e para a companheira, até que se complete a suposta expectativa de vida da vítima, ou seja, a data em que completaria 70 (setenta) anos (25.07.2032), eis que esta a expectativa de vida do brasileiro segundo dados recentes do IBGE.
A extinção da obrigação alimentar com relação a qualquer dos beneficiários reverte-se em prol do montante (direito de acrescer - RJTJSP 61/99 68/194, 67/195, 62/101, 45/117; Lex-JTA 75/129, 93/115), sendo que o direito da companheira ao pensionamento cessará também na hipótese de contrair núpcias ou união estável, revertendo-se em favor daquele cujo direito remanescer.


A pensão será retroativa à data do falecimento da vítima.


As prestações vencidas deverão ser pagas da data do evento danoso, acrescida de correção monetária calculada mês a mês e de juros de mora de 0,5 % também a partir do evento.


As prestações vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento, por ora, em nome da Requerente Maria Lucimar Goltara, observados, até a implementação do seu pagamento, os mesmos critérios de juros e correção monetária, sendo de sua inclusão em folha, deverão observar tão somente os reajustes de subsídios a que fizerem jus os praças com igual graduação (atualmente os servidores policiais militares recebem subsídios).


B) condenar o Estado do Espírito Santo a ressarcir aos requerentesas despesas havidas com o funeral e aquisição de jazigo para cada uma vítimas, no total de de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) cada, devendo incidir os juros legais e correção monetária a partir do efetivo desembolso;


C) condenar o Estado do Espírito Santo a pagar aos Requerentes, a título de danos morais, o valor de R$ 81.750,00 (oitenta e um mil setecentos e cinquenta reais), equivalente, hoje, a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, devendo incidir juros de 0,5% e correção monetária a partir da publicação da sentença, uma vez que já se está levando em consideração o valor consentâneo com a atualidade e não com aquele correspondente à época do evento danoso.


Para ler a íntegra das duas sentenças, basta ir ao site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Os dois processos são de número 047080061683 e 047080066393. O site é www.tj.es.gov.br

sábado, 18 de junho de 2011

PROCESSO HOMICIDIO CONTRA CABO BAETA ECOPORANGA -ES -
SITE: http://www.tj.es.gov.br/consulta/cfmx/portal/Novo/desc_proces_new.cfm

Processo : 019.10.001664-1 Petição Inicial : 201001253344  Situação : Tramitando
Ação : Penal Pública Tribunal Júri  Natureza : Criminal Data de Ajuizamento: 01/12/2010
Vara : ECOPORANGA - CARTÓRIO CRIMINAL  
 
Distribuição    
Data : 01/12/2010 18:28 Motivo : Distribuição por sorteio manual
 
Partes do Processo    
Autor
   MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO
Réu
   WANDERSON ROMUALDO RIBEIRO
        000226/ES - FRANCISCO DE OLIVEIRA
   VALTAIR FRAGA
        004296/ES - WILLIAM DE SOUZA MUQUI
   WDSON COSTA DOS SANTOS
        999998/ES - INEXISTENTE
   ADELSON DE BARROS CONCEICAO
        999998/ES - INEXISTENTE
   AILTON ROCHA DOS SANTOS
        999998/ES - INEXISTENTE
 
 
Andamentos    
16/06/2011     Autos concluso para despacho   
13/06/2011     Petição recebida no cartório 201100634673 ECOPORANGA - CARTÓRIO CRIMINAL   
13/06/2011     Petição Protocolada 201100634673   
31/05/2011     Despacho proferido    Considerando a manifestação do Defensor Público de fl. 280, nomeio o Douto Advogado Dr. Vitor Lúcio Lima, para patrocionar a defesa do acusado, concedendo-lhe vista dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se imediatamente.
31/05/2011     Autos devolvidos do juiz com despacho   
24/05/2011     Autos concluso para despacho   
20/05/2011     Petição recebida no cartório 201100534637 ECOPORANGA - CARTÓRIO CRIMINAL   
20/05/2011     Petição recebida no cartório 201100534681 ECOPORANGA - CARTÓRIO CRIMINAL   
19/05/2011     Petição Protocolada 201100534681   
19/05/2011     Petição Protocolada 201100534637   
19/05/2011     Aguardando juntada   
12/05/2011     Autos vista parte    Dr. Nestor Amorim Filho
05/05/2011     Despacho proferido    Defiro à requisição às fls. 303/304 e 308/309.Intimem-se.
05/05/2011     Autos devolvidos do juiz com despacho   
05/05/2011     Autos concluso para despacho   
04/05/2011     Petição recebida no cartório 201100456171 ECOPORANGA - CARTÓRIO CRIMINAL   
04/05/2011     Petição recebida no cartório 201100456118 ECOPORANGA - CARTÓRIO CRIMINAL   
03/05/2011     Petição Protocolada 201100456171   
03/05/2011     Petição Protocolada 201100456118   
26/04/2011     Autos vista parte    Defensor Público
26/04/2011     Petição recebida no cartório 201100426376 ECOPORANGA - CARTÓRIO CRIMINAL   
26/04/2011     Petição recebida no cartório 201100426353 ECOPORANGA - CARTÓRIO CRIMINAL   
26/04/2011     Petição Protocolada 201100426376   
26/04/2011     Petição Protocolada 201100426353   
18/04/2011     Autos vista parte    Dr. Nestor Amorim Filho
12/04/2011     Despacho proferido    Considerando o contido na certidão de fl. 201, nomeio o Defensor Público com atribuições neste Cartório, para oferecer resposta no prazo legal, com relação aos acusados Wanderson Romualdo Ribeiro, Valtair Fraga, Wdson Costa dos Santos e Adelson de Barros Conceição, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, nos termos do artigo 408 do CPP. Intime-se. Intime-se o advogado do acusado Ailton Rocha dos Santos, Dr. Nestor Amorim Filho, fl. 205, para apresentar defesa escrita, no prazo legal. Diligencie-se imediatamente.
12/04/2011     Autos devolvidos do juiz com despacho   
12/04/2011     Autos concluso para despacho   
15/03/2011     Aguardando devolução de Carta Precatória   
14/03/2011     Autos vista autor    M.P..
04/03/2011     Despacho proferido    Dê ciência as partes do Ofício de fl. 252. Após, cumpra-se a Decisão de fls. 245/246. Diligencie-se imediatamente.
04/03/2011     Autos devolvidos do juiz com despacho   
03/03/2011     Autos concluso para despacho   
02/03/2011     Aguardando devolução de Carta Precatória   
28/02/2011     Decisão proferida    Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido feito na petição de fls. 232/235.
28/02/2011     Denúncia recebida pelo juiz   
28/02/2011     Autos devolvidos do juiz com decisão   
28/02/2011     Autos concluso para despacho   
25/02/2011     Petição recebida no cartório 201100195421 ECOPORANGA - CARTÓRIO CRIMINAL   
24/02/2011     Petição Protocolada 201100195421   
16/02/2011     Autos vista autor    Ao M.P..
15/02/2011     Autos vista parte    M.P..
14/02/2011     Despacho proferido    Ao M.P..
14/02/2011     Despacho proferido    Oficie-se dando ciência da petição de fl. 49, para que tome as medidas cabéveis e adequadas, caso necessário. Diligencie-se.
14/02/2011     Autos devolvidos do juiz com despacho   
14/02/2011     Autos concluso para despacho   
11/02/2011     Expedientes internos do Cartório    Aguardando para Conclusão.
11/02/2011     Petição recebida no cartório 201100134624 ECOPORANGA - CARTÓRIO CRIMINAL   
10/02/2011     Petição Protocolada 201100134624   
02/02/2011     Petição recebida no cartório 201100093139 ECOPORANGA - CARTÓRIO CRIMINAL   
01/02/2011     Petição Protocolada 201100093139   
31/01/2011     Diligência ordenada    Remessa de Autos a DEPOL local.
31/01/2011     Despacho proferido    Cumpra-se a decisão de fl.138. Após, ao M.P..
31/01/2011     Autos devolvidos do juiz com despacho   
31/01/2011     Autos concluso para despacho   
28/01/2011     Expedientes internos do Cartório    Petição juntada - Aguardando para conclusão.
28/01/2011     Petição recebida no cartório 201100076188 ECOPORANGA - CARTÓRIO CRIMINAL   
27/01/2011     Petição Protocolada 201100076188   
21/01/2011     Petição recebida no cartório 201100054439 ECOPORANGA - CARTÓRIO CRIMINAL   
20/01/2011     Petição Protocolada 201100054439   
20/01/2011     Aguardando cumprimento mandado   
19/01/2011     Autos vista autor    M.P..
19/01/2011     Mandado expedido   
14/01/2011     Decisão proferida    Assim sendo, AUTORIZO a devolução, restituição, dos bens apreendidos em poder do indiciado Ailton Rocha dos Santos, quer sejam, 01(uma) carteira de bolso de cor preta, documento de indentidade civil, carteira nacional de habilitação, CPF, titulo eleitoral, cartão do SUS, certificado de reservista, cartão da caixa econômica e cartão da Unimed, a Jaqueline Andrade da Silva Santos, devendo ser feito o devido auto, devidamente assinado. Intime-se Retorne o presente a Autoridade Policial conforme requerido no parecer ministerial de fl. 132. Dê ciência ao MP. Diligencie-se imediatamente.
13/01/2011     Autos devolvidos do juiz com decisão   
13/01/2011     Autos concluso para despacho   
11/01/2011     Petição recebida no cartório 201100013065 ECOPORANGA - CARTÓRIO CRIMINAL   
11/01/2011     Petição recebida no cartório 201100014294 ECOPORANGA - CARTÓRIO CRIMINAL   
10/01/2011     Petição Protocolada 201100014294   
10/01/2011     Petição Protocolada 201100013065   
16/12/2010     Autos vista autor    Ministério Público
15/12/2010     Petição Protocolada 201001308592   
13/12/2010     Autos vista autor    M.P..
08/12/2010     Decisão proferida    Ante o exposto, homologo o auto e mantenho as prisões em flagrante de Wdson Costa dos Santos, Adelson de Barros Conceição e Ailton Rocha dos Santos, vez que presentes os requisitos legais.
08/12/2010     Autos devolvidos do juiz com decisão   
08/12/2010     Autos concluso para despacho   
08/12/2010     Petição recebida no cartório 201001273265 ECOPORANGA - CARTÓRIO CRIMINAL   
07/12/2010     Aguardando cumprimento de prazo   
07/12/2010     Petição Protocolada 201001273265   
06/12/2010     Autos vista autor    M.P..
02/12/2010     Decisão proferida    Ante o exposto, homologo o auto e mantenho as prisões em flagrante, vez que presentes os requisitos legais.
02/12/2010     Autos devolvidos do juiz com decisão   
02/12/2010     Autos concluso para despacho   
01/12/2010     Autos recebidos em cartório ECOPORANGA - CARTÓRIO CRIMINAL   
01/12/2010     Autos carga ECOPORANGA - CARTÓRIO CRIMINAL   
01/12/2010     Processo Distribuído