| 24080050610 |
| Ação: Apelação Civel |
| Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL |
| Data da Decisão: 16/10/2009 |
| Data da Publicação no Diário: 27/10/2009 |
| Relator: NEY BATISTA COUTINHO |
| Decisão: |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080050610 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO pleiteando reforma da sentença (fls. 116⁄119), proferida pela Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que concedeu a segurança para determinar o prosseguimento do apelado THIAGO COSTA FERREIRA nas demais fases do concurso. Sustenta o apelante, em suas razões, às fls. 128⁄140, preliminares de decadência do prazo de 120 dias para impetrar o writ; inexistência de prova pré-constituída; e, por último, ausência de citação dos litisconsortes passivos. No mérito, alega ser legal o critério de altura mínima utilizado no edital, vez que previsto na legislação federal e estadual, frisando, ainda, que não há prova de ter o recorrido a altura mínima necessária. Nas contrarrazões, às fls. 143⁄156, o apelado impugnou especificadamente cada um dos fundamentos apresentados pelo apelante, requerendo que seja a sentença mantida em seu todo. O Ministério Público, às fls. 163⁄170, opina pelo improvimento do recurso. É o relatório. Fundamento e decido. De início, rejeito a preliminar suscitada nas contrarrazões de inépcia da apelação, eis que, ao contrário do alegado, o recurso preenche todos os requisitos dispostos no art. 514 do CPC, além do mais, não vislumbro a alegada desconexão da sentença com as razões recusais, estando, portanto preservado o princípio da dialeticidade. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário, bem como, de ofício, do reexame necessário, a teor do parágrafo único, do art. 12, da lei de Mandado de Segurança vigente à época da prolação da sentença. Antes de analisar o mérito deste writ, entendo necessário o enfrentamento das preliminares arguidas pelas partes. No concernente à preliminar de decadência da ação, sustenta o apelante o decurso de prazo superior aos 120 dias entre a data da publicação do seu edital (13⁄08⁄2007) e o ajuizamento deste mandamus (28⁄01⁄2008). No caso em apreço, entendo ser descabido adotar a data de publicação do edital como marco para contagem do lapso temporal, pois a legalidade que ora se pretende reconhecer refere-se a posterior ato da Administração Pública que negou a continuação do candidato no processo seletivo para Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Espírito Santo. Logo, torna-se patente que a mera publicação do texto editalício não gerou nenhum tipo de lesão de direito ao apelado, pois foi apenas com a sua eliminação que o ato impugnado se materializou e a contagem do prazo, consequentemente, iniciou-se. Há que ser registrado, também, a falta de interesse de agir à época da publicação do edital, tendo em vista a convicção do recorrido de ser portador da altura mínima exigida, o que não caracterizaria, à época, a necessidade da tutela jurisdicional, ex vi do documento de fls. 34. Ressalto que entre o ato tido como supostamente abusivo (10⁄01⁄2008, comprovado por fls. 33) e a impetração da presente ação transcorreram apenas 18 (dezoito) dias, não havendo que se falar em decurso do prazo decadencial. Corrobora-se esse entendimento com o atual posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.EXAME PSICOTÉCNICO. CIÊNCIA DO RESULTADO. O prazo previsto no art. 18, referente à decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, inicia-se a partir da data da ciência do resultado do exame, e não da publicação do edital. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1052083⁄BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJ 01⁄06⁄2009) Assim, por restar constatado que o ato público que ensejou a lesão do direito do requerente é posterior a publicação do edital, REJEITO a preliminar de decadência da ação. Já no que tange à preliminar de ausência de citação dos litisconsortes passivos, friso que, por ter a fase seletiva ora analisada caráter eliminatório, a procedência do pedido não interferirá na esfera jurídica dos demais candidatos, logo não havendo que se suscitar o prejuízo no tocante a comunhão de interesse. Portanto, inexistindo comunhão de interesses a ocasionar prejuízo ao objeto processual, não há que se falar na exigência de chamamento de outro integrante na relação judicial. A respeito, vale conferir o entendimento do STJ sobre o tema, in verbis: ¿PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI 9.494⁄97. APLICAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMUNHÃO DE INTERESSES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo entre o recorrente e os demais candidatos inscritos no certame comunhão de interesses, mostra-se desnecessária a citação destes para integrarem a lide como litisconsortes passivos. 2. Hipótese em que o exame psicológico que a recorrida busca anular tinha caráter apenas eliminatório, de sorte que a procedência do pedido não interferirá diretamente na esfera jurídica dos demais candidatos aprovados no certame e convocados para o curso de formação.¿ (STJ - REsp. nº 764.629⁄PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, , 5ª Turma, DJ 6⁄8⁄2007, p. 635) Sendo assim, REJEITO a preliminar de ausência de citação dos demais litisconsortes. No que diz respeito à preliminar de inadequação da via eleita, também não merece ser acolhida. Sustenta o recorrente ser o mandado de segurança um meio impróprio para o julgamento do caso em questão, haja vista a necessidade de dilação probatória, afim de sanar a divergência quanto a altura do recorrido, prova esta que, pela celeridade e certeza deste rito, não seria possível. Contudo, o cerne da questão cinge-se ao exame da legalidade da norma que institui a altura mínima do candidato, e não ao que tange a verdadeira estatura do mesmo. Logo, por não ser necessário a produção de provas quanto a altura do candidato, REJEITO a preliminar arguida. No mérito, a questão central, portanto, resume-se ao exame da legalidade do ato administrativo que estatuiu como requisito um mínimo de altura aos candidatos do certame. O art. 42 da C.F. prevê as normas constitucionais aplicadas aos militares das Forças Armadas que também são cabíveis aos militares dos Estados. Entre tais dispositivos está o art. 142, § 3º, inciso X que aduz: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Art. 142. §3, inciso X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Numa leitura sistémica deste corpo normativo depreende-se que caberá a legislação estadual regular as situações especiais de ingressos dos militares. Atualmente, no Estado do Espírito Santo o serviço militar é regido pela lei 3.196⁄78 que em seus artigos 9º e 10º, disciplinam o ingresso na corporação, que se sucede da seguinte maneira: Art. 9º - O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante incorporação, matrícula ou nomeação e observados as condições prescritas em lei e regulamentos da Corporação. Art. 10 - Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial militar destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral é necessário que o candidato não exerça nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional. Parágrafo único - O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal. Todavia, como perceptível na leitura do corpo normativo, não há menção expressa quanto a um requisito mínimo de estatura para ingresso na corporação, apenas existindo menções abstratas no tocante a exigibilidade de capacidade física. Comprova-se os argumentos expostos, por meio de reiterados pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal: CONCURSO PÚBLICO - ALTURA MÍNIMA - INEXISTÊNCIA DE LEI. Longe fica de vulnerar a Constituição Federal pronunciamento no sentido da inexigibilidade de altura mínima para habilitação em concurso público quando esta for prevista estritamente no edital, e não em lei em sentido formal e material. [...] (AI 598715 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJ 09-05-2008) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 627586 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJ 19-12-2007) E ainda: RE 509296 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 05-10-2007; AI 534560 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ 25-08-2006; AI 558790 AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, DJ 20-04-2006; RE 400754 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, DJ 04-11-2005; AI 518863 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, DJ 11-11-2005. Mediante tais fundamentos, com base na jurisprudência dominante do STF e STJ, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, por conseguinte, mantenho inalterada a sentença. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória, 16 de outubro de 2009. DES. NEY BATISTA COUTINHO R E L A T O R |
domingo, 2 de outubro de 2011
POLICIA MILITAR ESPIRITO SANTO - CONCURSO PUBLICO SOLDADO COMBATENTE - EXIGENGIA ALTURA MINIMA. - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - DISCRIMINAÇÃO - VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL PRINCIPIO IGUALDADE
CONCURSO PÚBLICO DE FORMAÇÃO SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ALTURA MÍNIMA- EXIGÊNGIA - FALTA DE AMPARO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA - VIOLAÇÃO DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL PRINCIPIO DA IGUALDADE, LEI ESTADUAL 3.196 É INSUFICIENTE E NÃO SE EXTRAI A EXIGÊNCIA DE ALTURA MINICA, PRESCRÇÃO DE TAL LEI GENÉRICA, NÃO SE PRESTA A TRAÇAR O CRITÉRIO QUE É DISCRIMINATÓRIO.
| 24080279243 |
| Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel |
| Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL |
| Data de Julgamento: 27/04/2010 |
| Data da Publicação no Diário: 31/05/2010 |
| Relator : NEY BATISTA COUTINHO |
| Origem: VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL |
| Ementa |
| AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080279243 AGVTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGVDA: M D B RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO PARA SOLDADO COMBATENTE - ALTURA MÍNIMA - AMPARO LEGAL - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Embora a Lei Estadual nº 3.196⁄78, diploma legal que disciplina a carreira dos Policiais Militares e Bombeiros do Estado do Espírito Santo, prescreva que uma das exigências para o ingresso na carreira militar é possuir ¿capacidade física¿, tal fato é insuficiente para extrair da norma a exigência de altura mínima, já que a genérica prescrição não se presta a traçar o critério discriminatório. Precedentes do STF. Acorda esta egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Vitória, 27 de abril de 2010. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA |
| Conclusão |
| À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO |
CAIXA BENEFICENTE DO MILITARES DO ESPÍRITO SANTO - PESSOA DE DIREITO PRIVADO - AGREMIAÇÃO FACULTATIVA
| 024069002467 | |
| Classe: Agravo de Instrumento | |
| Relator : ALINALDO FARIA DE SOUZA | |
| Orgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | |
| Data do Julgamento: 17/10/2006 | |
| AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO - CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO - COMPETÊNCIA - PESSOA DE DIREITO PRIVADO - JUÍZO CÍVEL - AGREMIAÇÃO FACULTATIVA - RECURSO IMPROVIDO. 1) O fato da ré ter sido criada por lei não é bastante para lhe atribuir personalidade jurídica de direito público. 2) Não se enquadra a agravante nas hipóteses do art. 63, III, b, da Lei complementar Estadual nº 234⁄02, descabendo falar da incompetência da Vara Cível de Vitória. 3) Apesar dos descontos terem sido procedido por força de Lei Estadual, não há como perdurar ante o artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal Constituição Federal, ainda mais que evidenciado está que a Caixa Beneficente da Polícia Militar é uma agremiação facultativa, que embora tenha as suas contribuições obrigatórias por dispositivo de Lei Estadual, não mais pode ser assim tratada após a vigência da Constituição de 1988. 4) Recurso improvido. | |
EMENTA: REMESSA EX-OFFICIO - PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: REJEITADA - DESLIGAMENTO DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERÔNIMO MONTEIRO (IPAJM) - SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - LIVRE DIREITO DE ASSOCIAÇÃO - ART. 5º, XX, CF - REMESSA CONHECIDA - SENTENÇA INCÓLUME
| 024990095176 | |
| Classe: Remessa Ex-officio | |
| Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL | |
| Orgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL | |
| Data do Julgamento: 18/09/2007 | |
| REMESSA EX OFFICIO REF. AUTOS Nº 024.990.095.176 REMETENTE: MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA PARTES: CORONEL PM PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO FISCAL CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO GLAUCO CARMINATI RODRIGUES RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: REMESSA EX-OFFICIO - PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: REJEITADA - DESLIGAMENTO DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERÔNIMO MONTEIRO (IPAJM) - SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - LIVRE DIREITO DE ASSOCIAÇÃO - ART. 5º, XX, CF - REMESSA CONHECIDA - SENTENÇA INCÓLUME. 1. É de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por constatar-se a ausência de fundamentos jurídicos que possam conduzi-la ao acolhimento. 2. Aparenta ser inconteste o direito líquido e certo garantido ao impetrante ao pretender seu desligamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar⁄ES, além de fazer cessar os respectivos descontos previdenciários em seus vencimentos a partir da impetração. 3. Verifica-se que o impetrante já realizava descontos previdenciários em favor do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro (IPAJM), seguindo os comandos do artigo 137 da Constituição Estadual. 4. Assim, uma vez vinculado ao IPAJM, - que exigia há tempos e, como exige, de forma compulsória, o pagamento de contribuição previdenciária dos servidores ativos e inativos do Estado do Espírito Santo -, nunca esteve, como não está, obrigatoriamente, sujeito à fazer parte dos quadros ou contribuir para o regime de previdência e custeio estabelecido pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, sob pena encontrar-se compelido a contribuir concomitantemente para mais de um regime de custeio de previdência, o que afronta, inclusive, o livre direito de associação consagrado no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. 5. Remesa conhecida. Manutenção incólume da sentença. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata a presente REMESSA EX-OFFICIO nº 024.990.095.176, cujo remetente é o MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA, e as partes: CORONEL PM PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO FISCAL CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO e GLAUCO CARMINATI RODRIGUES. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas da sessão, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DA REMESSA PARA MANTER A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória⁄ES, 18 de setembro de 2007. DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PROCURADOR DA JUSTIÇA | |
Caixa Beneficiente dos Militares Estaduais do Espírito Santos - Desconto compulsorio - inconstitucionalidade - CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, A INCONSTITUCIONALIADE DO ARTIGO 1º, DO DECRETO LEI 2.978/88, BEM COMO DOS ARTIGOS 101, I, “c” E 102, I AMBOS DA LEI ESTADUAL 2.701/72, QUANTO A OBRIGATORIEDDE DE ASSOCIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POR ESTAREM EM TOTAL DISSONÂNCIA COM O ARTIGO 5º, XX, DA CARTA MAGNA DE 1988.
| Processo : 024.10.001955-3 | Petição Inicial : 201000069286 | Situação : Remetido ao TJ/TRF |
| Ação : Ordinária | Natureza : Cível | Data de Ajuizamento: 26/01/2010 |
| Vara: VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL | ||
| Distribuição | ||
| Data : 27/01/2010 15:43 | Motivo : Distribuição por sorteio manual | |
| Partes do Processo | ||
| Requerente ADAUTO ALVES DE OLIVEIRA 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES ALEXSANDRO BARBOSA 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES ANA CARLA GONÇALVES 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES ANDERSON RODRIGUES DAMASCENO 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES ANGELICA CRISTINA ZANARDI FRANCO 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES CLEIDA VIEIRA PEREIRA 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES EDILSON COSTA VIEIRA 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES ELIOMAR SANTOS DA SILVA 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES ELOY MARINHO DE SANT ANNA 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES IB DE SOUZA ROSA 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES ISMAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES JOSUE AYLTON DE JESUS 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES MAGNO DOS SANTOS 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES MARCELO GOMES DA SILVA 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES MARLENE COSTA MOREIRA 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES MESSIAS DA SILVA 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES PAULO SERGIO DE CASTRO ALEMAES 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES RICARDO PEREIRA BRANDAO 14088/ES - GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA SIMÕES Requerido CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO | ||
| Juiz: MARCOS ASSEF DO VALE DEPES | ||
| Sentença | ||
Processo nº. 024.10.001955-3 Requerente : Adauto Alves de Oliveira e outros Requerida : Caixa Beneficiente dos Militares Estaduais do Espírito Santos Ação Ordinária S E N T E N Ç A Vistos etc... Cuidam os presentes autos de "Ação de Ordinária com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela", proposta por Adauto Alves de Oliveira; Alexsandro Barbosa; Ana Carla Gonçalves; Anderson Rodrigues Damasceno; Angélica Cristina Zanardi Franco; Cleida Vieira Pereira; Edilson Costa Vieira; Eliomar Santos da Silva; Eloy Marinho de Sant’ana; IB de Souza Rosa; Ismael Rodrigues de Oliveira; Josué Aylton de Jesus; Magno dos Santos; Marcelo Gomes da Silva; Marlene Costa Moreira; Messias da Silva; Paulo Sérgio de Castro Alemães e Ricardo Pereira Brandão, todos devidamente qualificados e constituídos no presente caderno processual, em face da Caixa Beneficiente dos Militares Estaduais do Espírito Santo – CBME/ES, de igual forma qualificada nos autos, pelas razões constantes da inicial. Alegam em apertada síntese, que são membros da Policia Militar do Estado do Espírito Santo e contribuem compulsoriamente para a requerida, sendo descontado, mensalmente, de seus vencimentos, o montante de 4%, de seus soldos. Asseveram que a compulsoriedade de associação e contribuição é vedada pela Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual requerem seja declarado por este Juízo à inexistência de relação jurídica que obrigue a associação tais descontos, o desligamento definitivo dos autores do quadro de contribuintes da entidade requerida, bem como seja a mesma condenada a devolver todos os valores descontados de seus vencimentos a contar de 05 de outubro de 1988, quando a promulgação da Constituição Federal. Com a inicial juntaram os documentos de fls.28/82. A tutela antecipada foi deferida liminarmente conforme se infere de fls.84/85, no sentido de ser suspensa a cobrança ora pleiteada. Devidamente citada, a associação requerida, apresenta sua contestação que se vê às fls.88/116, alegando em preliminar a incompetência absoluta deste Juízo, denunciando ainda a lide O Estado do Espírito Santo. No mérito rechaça de forma articulada as alegações autorais, onde sustenta a legalidade da associação e contribuição compulsória. Com sua contestação juntou os documentos de fls.117/160. Replica às fls.163/168. Novamente comparece aos autos a associação requerida, com os mesmos argumentos expostos em sua contestação. Às fls.187, este juízo oportunizou as partes a produção de provas, oportunidade em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que de mais importante para ser consignado em sede de relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo (art. 330, inciso I, do CPC), pois entendo não implicar em cerceamento de defesa, visto que, desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade, por ser material exclusivamente de direito. Inicialmente passo a analise da preliminar de incompetência do Juízo, onde o ilustre advogado cita a Lei 9.099/95, que diz respeito aos Juizados especiais Cíveis e Criminais, em flagrante equivoco ao que ora é apreciado nestes autos, portanto dado a sua total improcedência, vez que se trata de uma Vara Cível, tenho como desnecessário qualquer manifestação neste sentido. Apenas por amor ao debate, tenho que, o fato da requerida ter sido criada por lei não é bastante para lhe conceder personalidade jurídica de direito público, no mais, quadra registrar que, as sociedade de economia mistas eram criadas por lei, antes da emenda constitucional 19/98, que alterou o artigo 37, XIX da CF/88, e nem por isso se questionava sua condição de pessoa jurídica de direito privado. Quanto ao pedido de denunciação a lide do Estado do Espírito Santo, tenho que não merece prosperar, eis que não vislumbro nenhuma das hipóteses do artigo 70 do CPC. Mérito Realmente, a Carta Magna deixou ao alvedrio do cidadão o direito de associar-se, tanto que estatuiu no art. 5o, inc. XX, que: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado". No entanto, não é o que se vê no caso dos policiais militares do Estado do Espírito Santo, fato este incontroverso nos autos, pois a própria requerida não nega, o que se vê de forma cristalina sem sua contestação, sendo assim, tal fato incontroverso. Pois bem, muito embora tais descontos sejam previstos em lei, conforme se infere dos autos, verifico que, a referida lei não foi recepcionada pela Constituição Federal, sendo assim, antagônica ao supra citado artigo. Neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado já se manifestou, quanto ao tema ora abordado. Vejamos: REMESSA EX. OFFICIO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: REJEITADA. DESLIGAMENTO DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERÔNIMO MONTEIRO (IPAJM). SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. LIVRE DIREITO DE ASSOCIAÇÃO. ART. 5º, XX, CF. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA INCÓLUME. 1. É de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por constatar-se a ausência de fundamentos jurídicos que possam conduzi-la ao acolhimento. 2. Aparenta ser inconteste o direito líquido e certo garantido ao impetrante ao pretender seu desligamento da caixa beneficente da polícia militar/ES, além de fazer cessar os respectivos descontos previdenciários em seus vencimentos a partir da impetração. 3. Verifica-se que o impetrante já realizava descontos previdenciários em favor do Instituto de Previdência e assistência jerônimo Monteiro (ipajm), seguindo os comandos do artigo 137 da Constituição Estadual. 4. Assim, uma vez vinculado ao ipajm, - Que exigia há tempos e, como exige, de forma compulsória, o pagamento de contribuição previdenciária dos servidores ativos e inativos do estado do Espírito Santo -, nunca esteve, como não está, obrigatoriamente, sujeito à fazer parte dos quadros ou contribuir para o regime de previdência e custeio estabelecido pela caixa beneficente da polícia militar do estado do Espírito Santo, sob pena encontrar-se compelido a contribuir concomitantemente para mais de um regime de custeio de previdência, o que afronta, inclusive, o livre direito de associação consagrado no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. 5. Remesa conhecida. Manutenção incólume da sentença. (TJ-ES; REO 24990095176; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; Julg. 18/09/2007; DJES 19/02/2008; Pág. 91) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO. COMPETÊNCIA. PESSOA DE DIREITO PRIVADO. JUÍZO CÍVEL. AGREMIAÇÃO FACULTATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1) O fato da ré ter sido criada por Lei não é bastante para lhe atribuir personalidade jurídica de direito público. 2) Não se enquadra a agravante nas hipóteses do art. 63, III, b, da Lei Complementar Estadual nº 234/02, descabendo falar da incompetência da Vara Cível de Vitória. 3) Apesar dos descontos terem sido procedido por força de Lei Estadual, não há como perdurar ante o artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal Constituição Federal, ainda mais que evidenciado está que a Caixa Beneficente da Polícia Militar é uma agremiação facultativa, que embora tenha as suas contribuições obrigatórias por dispositivo de Lei Estadual, não mais pode ser assim tratada após a vigência da Constituição de 1988. 4) Recurso improvido. (TJ-ES; AI 024.06.900246-7; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alinaldo Faria de Souza; Julg. 17/10/2006; DJES 27/10/2006) Desta forma, DECLARO POR MEIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, A INCONSTITUCIONALIADE DO ARTIGO 1º, DO DECRETO LEI 2.978/88, BEM COMO DOS ARTIGOS 101, I, “c” E 102, I AMBOS DA LEI ESTADUAL 2.701/72, QUANTO A OBRIGATORIEDDE DE ASSOCIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POR ESTAREM EM TOTAL DISSONÂNCIA COM O ARTIGO 5º, XX, DA CARTA MAGNA DE 1988. Quanto ao pedido dos requerentes de devolução dos valores já recolhidos obrigatoriamente em favor da requerida, tenho que lhes assiste razão. No entanto, o termo a quo para devolução de tais valores deve ser da data em que houve negativa administrativa para devolução dos referidos valores, por ocasião do pedido de desligamento. É como entendo, sendo desnecessárias por supérfluas outras tantas considerações. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito na forma do inciso I, do artigo 269 do CPC, para: 1 – Declarar, por meio do controle difuso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade do artigo 1º, do Decreto Estadual 2.978/88, bem como dos artigos 101, I, “c” e 102, ambos da Lei Estadual 2.701/72, quanto a obrigatoriedade de associação e contribuição em favor da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado do Espírito Santo, por estarem em dissonância com o artigo 5º, XX da Constituição Federal de 1988, concedendo aos autores o direito de desligamento da referida instituição; 2 – Condenar a requerida a devolver aos requerentes os valores descontados de seus vencimentos, de forma obrigatória, desde a negativa administrativa, por parte da requerida, do pedido de desligamento dos autores, valores estes a serem apurados por liquidação de sentença. 3 – Por fim condeno a requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 27 de julho de 2010. Marcos Assef do Vale Depes Juiz de Direito | ||
| Dispositivo | ||
| Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito na forma do inciso I, do artigo 269 do CPC, para: 1 Declarar, por meio do controle difuso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade do artigo 1º, do Decreto Estadual 2.978/88, bem como dos artigos 101, I, c e 102, ambos da Lei Estadual 2.701/72, quanto a obrigatoriedade de associação e contribuição em favor da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado do Espírito Santo, por estarem em dissonância com o artigo 5º, XX da Constituição Federal de 1988, concedendo aos autores o direito de desligamento da referida instituição; 2 Condenar a requerida a devolver aos requerentes os valores descontados de seus vencimentos, de forma obrigatória, desde a negativa administrativa, por parte da requerida, do pedido de desligamento dos autores, valores estes a serem apurados por liquidação de sentença. 3 Por fim condeno a requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido na forma da lei. | ||
DESAFORAMENTO - Autoridade Judiciária encarregada de presidir o julgamento - ordem pública - segurança do réu - imparcialidade dos jurados.
DESAFORAMENTO - Autoridade Judiciária encarregada de presidir o julgamento - ordem pública - segurança do réu - imparcialidade dos jurados.
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CIDADE DO INTERIOR. ABAIXO-ASSINADO EM FAVOR DO ACUSADO, SUBSCRITO POR AUTORIDADES POLÍTICAS, RELIGIOSAS E ATÉ MESMO POR ALGUNS JURADOS. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. DESAFORAMENTO. POSSIBILIDADE. PLEITO DEFERIDO. I. Para a determinação do desaforamento - medida excepcional de modificação da competência - deve-se comprovar, de forma inequívoca, interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri e temor quanto à segurança pessoal do acusado. II. Ninguém melhor que a Autoridade Judiciária encarregada de presidir o julgamento para informar a realidade da situação ao Tribunal, pois tanto a ordem pública, como a segurança do réu e até mesmo a imparcialidade dos jurados são do seu conhecimento direto. III. Sendo do interesse da ordem pública e havendo dúvidas sobre a imparcialidade do julgamento na comarca de origem, deve ser deferido o pedido de desaforamento. IV. Uma vez reconhecida a juridicidade da pretensão ora focalizada, o julgamento deve ser deslocado para a Comarca de Colatina, por se tratar de circunscrição judiciária próxima, que certamente não impedirá a locomoção das testemunhas e dos demais envolvidos. V. Postulação acolhida”. (TJES, Classe: Desaforamento, 100110008578, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 13/06/2011, Data da Publicação no Diário: 28/06/2011).
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CIDADE DO INTERIOR. ABAIXO-ASSINADO EM FAVOR DO ACUSADO, SUBSCRITO POR AUTORIDADES POLÍTICAS, RELIGIOSAS E ATÉ MESMO POR ALGUNS JURADOS. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. DESAFORAMENTO. POSSIBILIDADE. PLEITO DEFERIDO. I. Para a determinação do desaforamento - medida excepcional de modificação da competência - deve-se comprovar, de forma inequívoca, interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri e temor quanto à segurança pessoal do acusado. II. Ninguém melhor que a Autoridade Judiciária encarregada de presidir o julgamento para informar a realidade da situação ao Tribunal, pois tanto a ordem pública, como a segurança do réu e até mesmo a imparcialidade dos jurados são do seu conhecimento direto. III. Sendo do interesse da ordem pública e havendo dúvidas sobre a imparcialidade do julgamento na comarca de origem, deve ser deferido o pedido de desaforamento. IV. Uma vez reconhecida a juridicidade da pretensão ora focalizada, parece-me que o julgamento deve ser deslocado para a Comarca de Colatina, por se tratar de circunscrição judiciária próxima, que certamente não impedirá a locomoção das testemunhas e dos demais envolvidos. V. Postulação acolhida”. (TJES, Classe: Desaforamento, 100110007836, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 13/06/2011, Data da Publicação no Diário: 28/06/2011).
“EMENTA: DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERESSE DE ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO POR MEIO DE FATOS CONCRETOS. INDÍCIOS DE PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. PEDIDO FORMULADO PELO JUÍZO SINGULAR QUE PRESIDE A CAUSA. RELEVÂNCIA DA OPINIÃO DO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA. PEDIDO DEFERIDO. 1. Não obstante, no caso de crimes dolosos contra a vida, em regra, o réu seja julgado por seus pares no distrito da culpa (Ubi facinus ibi poena), a lei processual penal possibilita o desaforamento do julgamento para comarca diversa quando há a efetiva comprovação de uma das hipóteses legais de cabimento elencadas nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal, quais sejam, o interesse da ordem pública, a dúvida sobre a segurança pessoal do acusado, a imparcialidade do júri, e, ainda, o comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses, contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. 2. Diante das razões invocadas pelo Juízo singular que preside a causa, há a necessidade de ver-se reconhecida a medida excepcional de desaforamento do feito, eis a existência de elementos concretos e suficientemente fortes, e não meras conjecturas, a indicarem o interesse da ordem pública. 3. Dado os indícios de periculosidade dos pacientes, o desaforamento do feito para a Comarca da Capital, certamente, apresenta melhores condições de segurança para os sujeitos do processo, bem como para terceiros. 4. O desaforamento do julgamento deve ser ‘para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas’, nos termos do artigo 427, do Código de Processo Penal. Entretanto, in casu, a causa que justificou a transferência do Júri subsistiria nas comarcas limítrofes, de modo que o julgamento na Capital resta justificado, haja vista a melhor estrutura por ela apresentada a assegurar a ordem pública. 5. Nos pedidos de desaforamento, é de se atribuir especial valor à opinião do magistrado que preside a causa, afinal é quem detém relação direta com os fatos, o que permite uma melhor verificação dos pedidos dessa natureza. 6. Pedido deferido”. (TJES, Classe: Desaforamento, 100100018199, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 14/02/2011, Data da Publicação no Diário: 29/04/2011).
http://www.tj.es.gov.br/portal/Revista-eletr%C3%B4nica-do-TJES/direito-penal-e-processual-penal-2.html
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CIDADE DO INTERIOR. ABAIXO-ASSINADO EM FAVOR DO ACUSADO, SUBSCRITO POR AUTORIDADES POLÍTICAS, RELIGIOSAS E ATÉ MESMO POR ALGUNS JURADOS. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. DESAFORAMENTO. POSSIBILIDADE. PLEITO DEFERIDO. I. Para a determinação do desaforamento - medida excepcional de modificação da competência - deve-se comprovar, de forma inequívoca, interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri e temor quanto à segurança pessoal do acusado. II. Ninguém melhor que a Autoridade Judiciária encarregada de presidir o julgamento para informar a realidade da situação ao Tribunal, pois tanto a ordem pública, como a segurança do réu e até mesmo a imparcialidade dos jurados são do seu conhecimento direto. III. Sendo do interesse da ordem pública e havendo dúvidas sobre a imparcialidade do julgamento na comarca de origem, deve ser deferido o pedido de desaforamento. IV. Uma vez reconhecida a juridicidade da pretensão ora focalizada, o julgamento deve ser deslocado para a Comarca de Colatina, por se tratar de circunscrição judiciária próxima, que certamente não impedirá a locomoção das testemunhas e dos demais envolvidos. V. Postulação acolhida”. (TJES, Classe: Desaforamento, 100110008578, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 13/06/2011, Data da Publicação no Diário: 28/06/2011).
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CIDADE DO INTERIOR. ABAIXO-ASSINADO EM FAVOR DO ACUSADO, SUBSCRITO POR AUTORIDADES POLÍTICAS, RELIGIOSAS E ATÉ MESMO POR ALGUNS JURADOS. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. DESAFORAMENTO. POSSIBILIDADE. PLEITO DEFERIDO. I. Para a determinação do desaforamento - medida excepcional de modificação da competência - deve-se comprovar, de forma inequívoca, interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri e temor quanto à segurança pessoal do acusado. II. Ninguém melhor que a Autoridade Judiciária encarregada de presidir o julgamento para informar a realidade da situação ao Tribunal, pois tanto a ordem pública, como a segurança do réu e até mesmo a imparcialidade dos jurados são do seu conhecimento direto. III. Sendo do interesse da ordem pública e havendo dúvidas sobre a imparcialidade do julgamento na comarca de origem, deve ser deferido o pedido de desaforamento. IV. Uma vez reconhecida a juridicidade da pretensão ora focalizada, parece-me que o julgamento deve ser deslocado para a Comarca de Colatina, por se tratar de circunscrição judiciária próxima, que certamente não impedirá a locomoção das testemunhas e dos demais envolvidos. V. Postulação acolhida”. (TJES, Classe: Desaforamento, 100110007836, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 13/06/2011, Data da Publicação no Diário: 28/06/2011).
“EMENTA: DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERESSE DE ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO POR MEIO DE FATOS CONCRETOS. INDÍCIOS DE PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. PEDIDO FORMULADO PELO JUÍZO SINGULAR QUE PRESIDE A CAUSA. RELEVÂNCIA DA OPINIÃO DO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA. PEDIDO DEFERIDO. 1. Não obstante, no caso de crimes dolosos contra a vida, em regra, o réu seja julgado por seus pares no distrito da culpa (Ubi facinus ibi poena), a lei processual penal possibilita o desaforamento do julgamento para comarca diversa quando há a efetiva comprovação de uma das hipóteses legais de cabimento elencadas nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal, quais sejam, o interesse da ordem pública, a dúvida sobre a segurança pessoal do acusado, a imparcialidade do júri, e, ainda, o comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses, contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. 2. Diante das razões invocadas pelo Juízo singular que preside a causa, há a necessidade de ver-se reconhecida a medida excepcional de desaforamento do feito, eis a existência de elementos concretos e suficientemente fortes, e não meras conjecturas, a indicarem o interesse da ordem pública. 3. Dado os indícios de periculosidade dos pacientes, o desaforamento do feito para a Comarca da Capital, certamente, apresenta melhores condições de segurança para os sujeitos do processo, bem como para terceiros. 4. O desaforamento do julgamento deve ser ‘para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas’, nos termos do artigo 427, do Código de Processo Penal. Entretanto, in casu, a causa que justificou a transferência do Júri subsistiria nas comarcas limítrofes, de modo que o julgamento na Capital resta justificado, haja vista a melhor estrutura por ela apresentada a assegurar a ordem pública. 5. Nos pedidos de desaforamento, é de se atribuir especial valor à opinião do magistrado que preside a causa, afinal é quem detém relação direta com os fatos, o que permite uma melhor verificação dos pedidos dessa natureza. 6. Pedido deferido”. (TJES, Classe: Desaforamento, 100100018199, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 14/02/2011, Data da Publicação no Diário: 29/04/2011).
http://www.tj.es.gov.br/portal/Revista-eletr%C3%B4nica-do-TJES/direito-penal-e-processual-penal-2.html
Morte traficante Stefano Soares da Silva, o Tubarão, B.Alagoano-Vitória-ES
28/09/2011 17h22 - Atualizado em 28/09/2011 17h58
Após denúncias de toque de recolher, cinco pessoas são detidas em Vitória
Um adolescente também foi apreendido no Morro dos Alagoanos.
Três detidos são suspeitos de assassinar chefe do tráfico da região.
Darshany Loyola Do G1 ES, com informações da TV Gazeta
A Polícia Militar deteve cinco pessoas e apreendeu um menor na manhã desta quarta-feira (28), no Morro dos Alagoanos, em Vitória, após uma denúncia de toque de recolher. Segundo a polícia, três são suspeitos de participarem do assassinato de Stefano Soares da Silva, o Tubarão, considerado o chefe do tráfico na região.
Tubarão, de 27 anos, foi morto no último domingo (25) e a Polícia Civil ainda está investigando o motivo do crime. De acordo com a polícia, bandidos impuseram toque de recolher na tarde desta terça-feira (27) em razão do assassinato do traficante, e escolas do Morro dos Alagoanos foram fechadas. Na manhã desta quarta-feira, moradores acionaram a polícia com a denúncia de que haveria um outro toque de recolher no bairro.
A Polícia Militar foi até o local para reforçar o policiamento e, em uma primeira abordagem, apreendeu um menor com uma pistola. O adolescente estava com outro homem que, por sua vez, estava armado com um fuzil. Segundo os policiais, o homem disparou cinco vezes contra a viatura da PM e conseguiu fugir à pé. Um helicóptero foi acionado para tentar capturá-lo, mas ele não foi encontrado até a tarde desta quarta-feira.
Após receber outra denúncia, os policiais conseguiram deter mais cinco pessoas e apreender outras duas pistolas, uma 9 mm e outra 380. Os detidos foram encaminhados para a Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP).
Na tarde desta quarta feira, houve mais uma denúncia de toque de recolher. Escolas e comércio estão fechados no Morro dos Alagoanos. A aposentada Arlete Santos, moradora do bairro, lamenta a criminalidade na região. "Moro aqui há 44 anos. É triste ver isso acontecendo", diz. A Polícia Militar afirmou que está no bairro reforçando a segurança e que 12 policiais estão no Morro dos Alagoanos em busca do homem que disparou contra a PM.
PM apreendeu uma pistola com um menor no Morro dos Alagoanos. (Foto: Bruno Faustino / TV Gazeta)
Tubarão, de 27 anos, foi morto no último domingo (25) e a Polícia Civil ainda está investigando o motivo do crime. De acordo com a polícia, bandidos impuseram toque de recolher na tarde desta terça-feira (27) em razão do assassinato do traficante, e escolas do Morro dos Alagoanos foram fechadas. Na manhã desta quarta-feira, moradores acionaram a polícia com a denúncia de que haveria um outro toque de recolher no bairro.
A Polícia Militar foi até o local para reforçar o policiamento e, em uma primeira abordagem, apreendeu um menor com uma pistola. O adolescente estava com outro homem que, por sua vez, estava armado com um fuzil. Segundo os policiais, o homem disparou cinco vezes contra a viatura da PM e conseguiu fugir à pé. Um helicóptero foi acionado para tentar capturá-lo, mas ele não foi encontrado até a tarde desta quarta-feira.
Após receber outra denúncia, os policiais conseguiram deter mais cinco pessoas e apreender outras duas pistolas, uma 9 mm e outra 380. Os detidos foram encaminhados para a Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP).
Na tarde desta quarta feira, houve mais uma denúncia de toque de recolher. Escolas e comércio estão fechados no Morro dos Alagoanos. A aposentada Arlete Santos, moradora do bairro, lamenta a criminalidade na região. "Moro aqui há 44 anos. É triste ver isso acontecendo", diz. A Polícia Militar afirmou que está no bairro reforçando a segurança e que 12 policiais estão no Morro dos Alagoanos em busca do homem que disparou contra a PM.
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