domingo, 2 de outubro de 2011

Morte traficante Stefano Soares da Silva, o Tubarão, B.Alagoano-Vitória-ES

28/09/2011 17h22 - Atualizado em 28/09/2011 17h58

Após denúncias de toque de recolher, cinco pessoas são detidas em Vitória

Um adolescente também foi apreendido no Morro dos Alagoanos.
Três detidos são suspeitos de assassinar chefe do tráfico da região.

Darshany Loyola Do G1 ES, com informações da TV Gazeta
A Polícia Militar deteve cinco pessoas e apreendeu um menor na manhã desta quarta-feira (28), no Morro dos Alagoanos, em Vitória, após uma denúncia de toque de recolher. Segundo a polícia, três são suspeitos de participarem do assassinato de Stefano Soares da Silva, o Tubarão, considerado o chefe do tráfico na região.
Tubarão, de 27 anos, foi morto no último domingo (25) e a Polícia Civil ainda está investigando o motivo do crime. De acordo com a polícia, bandidos impuseram toque de recolher na tarde desta terça-feira (27) em razão do assassinato do traficante, e escolas do Morro dos Alagoanos foram fechadas. Na manhã desta quarta-feira, moradores acionaram a polícia com a denúncia de que haveria um outro toque de recolher no bairro.


A Polícia Militar foi até o local para reforçar o policiamento e, em uma primeira abordagem, apreendeu um menor com uma pistola. O adolescente estava com outro homem que, por sua vez, estava armado com um fuzil. Segundo os policiais, o homem disparou cinco vezes contra a viatura da PM e conseguiu fugir à pé. Um helicóptero foi acionado para tentar capturá-lo, mas ele não foi encontrado até a tarde desta quarta-feira.
Após receber outra denúncia, os policiais conseguiram deter mais cinco pessoas e apreender outras duas pistolas, uma 9 mm e outra 380. Os detidos foram encaminhados para a Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP).
Na tarde desta quarta feira, houve mais uma denúncia de toque de recolher. Escolas e comércio estão fechados no Morro dos Alagoanos. A aposentada Arlete Santos, moradora do bairro, lamenta a criminalidade na região. "Moro aqui há 44 anos. É triste ver isso acontecendo", diz. A Polícia Militar afirmou que está no bairro reforçando a segurança e que 12 policiais estão no Morro dos Alagoanos em busca do homem que disparou contra a PM.
Polícia Militar apreendeu uma pistola com um menor no Morro dos Alagoanos. (Foto: Bruno Faustino / TV Gazeta)PM apreendeu uma pistola com um menor no Morro dos Alagoanos. (Foto: Bruno Faustino / TV Gazeta)

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Obra do Dnit sem licitação em rodovia do ES é a mais cara do Brasil

18/07/2011 20h26 - Atualizado em 18/07/2011 22h19

Obra do Dnit sem licitação em rodovia do ES é a mais cara do Brasil

Cada quilômetro da Rodovia do Contorno vai custar mais de R$ 10 milhões.
Superintendente Halpher Luiggi afirmou que está analisando os contratos.

Do G1 ES
De acordo com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) do Espírito Santo, cada quilômetro da Rodovia do Contorno custará R$ 10,7 milhões. A empresa Contractor deverá receber R$ 66,8 milhões para reformar um trecho de pouco mais de 6 quilômetros. A obra sem licitação é apontada como a mais cara do Brasil, na edição do jornal O Globo desta segunda-feira (18), que mostra o aumento em 33% no valor dos contratos feitos sem licitação pelo Dnit.
O superintendente do Dnit do Espírito Santo, Halpher Luiggi, afirmou que está analisando os contratos da Rodovia do Contorno com engenheiros do departamento.
Crise no Ministério dos TransportesO governo federal determinou o afastamento da cúpula do Ministério dos Transportes, no sábado (2). A decisão ocorreu depois de denúncias de superfaturamento em obras públicas apontadas em reportagem da revista “Veja”. O ministro dos Transportes, Alfredo Nascimento (PR-AM), deixou o cargo na quarta-feira (6), menos de uma semana após o início das denúncias. A crise se agravou  após suspeitas de que o filho do ministro tenha enriquecido ilicitamente em razão do cargo do pai.
Entenda as denúncias que levaram à saída de Alfredo Nascimento (Foto: Editoria de Arte / G1)http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2011/07/obra-do-dnit-sem-licitacao-em-rodovia-do-es-e-mais-cara-do-brasil.html

Obra do Dnit sem licitação em rodovia do ES é a mais cara do Brasil

Obra do Dnit sem licitação em rodovia do ES é a mais cara do Brasil

Por Redator | Fonte: G1/Globo
Postada on 18 jul 2011 em 8:40pm
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) foi denunciado por fazer obras sem licitação, na edição do jornal O Globo desta segunda-feira (18). Na reportagem, a Rodovia do Contorno, no Espírito Santo, aparece em destaque. De acordo com o Dnit do Espírito Santo, a empresa Contractor deverá receber R$ 66,8 milhões para reformar um trecho de pouco mais de 6 quilômetros. Ou seja, cada quilômetro da Rodovia do Contorno custará R$ 10,7 milhões. Em nenhuma estrada do Brasil o valor gasto sem licitação é tão alto.
O superintendente do Dnit do Espírito Santo, Halpher Luiggi, afirmou que está analisando os contratos da Rodovia do Contorno com engenheiros do departamento.
http://www.tvestilo.com.br/G1/obra-do-dnit-sem-licitacao-em-rodovia-do-es-e-a-mais-cara-do-brasil/

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Feirante é morto com três tiros a queima-roupa durante feira livre em Maruípe, Vitória

Feirante é morto com três tiros a queima-roupa durante feira livre em Maruípe, Vitória

Adilson Alves da Cruz montava a barraca na feira quando foi assassinado por um homem que desceu de uma moto

04/09/2011 - 10h06 - Atualizado em 04/09/2011 - 10h06
Mayra Bandeira - Da Redação Multimídia
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foto: Fábio Vicentini
Feirante assassinado enquanto trabalhava em Maruípe
Adilson Alves da Cruz montava a barraca na feira quando foi assassinado por um homem que desceu de uma moto


Atualizada às 20h

Um crime bárbaro chocou os moradores do bairro Maruípe, em Vitória, no começo da manhã deste domingo (05). O feirante Adilson Alves da Costa, 44 anos, que vendia verduras e frutas, foi assassinado no meio da feira livre do bairro, na frente do filho de 10 anos.

O crime aconteceu por volta das 6h40, assim que a vítima arrumou a barraca e se preparava para trabalhar.  Segundo testemunhas, um homem negro, magro e baixo, fumava encostado a um orelhão, que fica na frente da barraca de Adilson. O acusado teria ficado o tempo todo observando o feirante.

Sem dizer uma palavra, ele sacou uma pistola 44 e efetuou vários disparos em direção à vítima, que  foi atingida por um tiro. Mesmo caído, Adilson continuou sendo alvo dos disparos. O feirante levou um tiro no tórax, outro no rosto e um terceiro no abdome. Ele não resistiu e morreu na hora.

O bandido fugiu em uma moto azul em direção ao cemitério do bairro. No momento do crime, a feira estava cheia e muitas pessoas passavam pelo local, houve pânico e correria. Muitos curiosos, amigos e vizinhos da vítima, que morava a poucas ruas da feira, estiveram no local e lamentaram a morte do feirante, que trabalhava no mesmo local havia mais de 20 anos.

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Populares disseram que o filho mais velho de Adilson - um menino de 10 anos - estava com o pai no momento em que ele foi assassinado. A esposa do feirante, identificada apenas como Márcia, estava em estado de choque.

Ela não soube dizer o que poderia ter motivado o crime. Até o final desta edição, os policiais da Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) não tinham informações sobre a autoria e a motivação do assassinato do feirante Adilson da Costa.
http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2011/09/a_gazeta/minuto_a_minuto/954847-feirante-e-morto-com-tres-tiros-a-queima-roupa-durante-feira-livre-em-maruipe-vitoria.html

Jovem é morto e outro é baleado no Horto de Maruípe, em Vitória

29/08/2011 às 08h11 - Atualizado em 29/08/2011 às 18h34

Jovem é morto e outro é baleado no Horto de Maruípe, em Vitória


TV Vitória

Foto: Reprodução TV Vitória

Um jovem foi assassinado e outro foi baleado na noite do último domingo (28) no Parque Municipal Horto, localizado na avenida Maruípe, em Vitória.
 
Mais de 100 pessoas estavam no parque no momento do crime e houve muito pânico e correria. De acordo com testemunhas, os dois jovens consumiam droga no momento do crime. Um jovem foi assassindao dentro do parque. O outro tentou fugir para não ser morto, mas foi perseguido e atingido por um tiro na barriga próximo a um bar da região. O rapaz foi socorrido e levado para o Hospital São Lucas.
 
Uma comerciante de 35 anos conta que ouviu os tiros de casa e revela que esta foi uma tragédia anunciada. "Há algumas semanas eu pedi segurança no parque porque eu tenho familiares que frequentam o local e está muito perigoso. Se ninguém fizer nada, mais pessoas vão morrer", disse a comerciante que não quis ser identificada.
 
No local do crime foram encontrados vestígios de uso de entorpecentes, papéis usados para enrolar cigarros de maconha, plásticos para enrolar a droga e até mesmo a ponta que restou de um cigarro. A situação causa medo aos frequentadores do parque e moradores da região. 
http://www.folhavitoria.com.br/policia/noticia/2011/08/jovem-e-morto-e-outro-e-baleado-em-parque-de-vitoria.html

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Estado é condenado a indenizar familiares de policiais militares assassinados durante resgate de preso


Estado é condenado a indenizar familiares de policiais militares assassinados durante resgate de preso 
Em uma decisão inédita, a Justiça condenou, em primeira instância, o Estado do Espírito Santo a pagar indenização mensal a duas famílias de policiais militares que foram assassinados a tiros durante resgate de um preso em São Mateus.



O Estado ainda foi condenado a indenizar, por danos morais, as duas famílias em mais de R$ 81 mil cada uma. A tragédia ocorreu no dia 9 de dezembro de 2005, em São Mateus, Norte capixaba. Mesmo com as indenizações a que terão direito, as duas viúvas continuarão recebendo os salários dos dois militares como pensionistas.


As duas sentenças, dadas pelo juiz Flávio Brasil Fernandes Reis, da 4ª Vara Cível de São Mateus, foram assinadas no dia 15 deste mês. O magistrado entende que o Estado falhou e por isso os militares foram mortos na emboscada. Flávio Brasil concluiu ainda que, embora soubesse do plano de resgate a um presidiário, a Polícia Civil não comunicou o fato à Polícia Militar.


Na ação criminosa, foram assassinados covardemente, com tiros na cabeça, o sargento Adalberto da Cunha Júnior, 47 anos, e o cabo Altamiro Paulino Sodré, 43 anos. Um bandido também foi morto, posteriormente, numa troca de tiros com a PM.


Os acusados de matarem os dois militares aguardam julgamento. São eles: Marcionílio Rodrigues de Paula, Flávio Correia Cristal, Renato Gomes Rodrigues, Ediana Lacerda Machado, Katiana Cristine Sales e Michele Guimarães Freire.


No dia 9 de dezembro de 2009, a Polícia Civil pediu à Polícia Militar que enviasse uma guarnição para buscar Marcionílio, que estava preso no cadeião da cidade, que funcionava anexo ao Departamento de Polícia Judiciária (DPJ) de São Mateus. A intenção era levar Marcionílio, que estava preso por tráfico de drogas, a um consultório dentário. O preso alegou que estava com problema dentário, mas o consultório a que foi levado era de um dentista prático.


Ao chegarem ao consultório, porém, o sargento Júnior e o cabo Sodré foram interceptados por bandidos armados de pistolas, que atiraram nos policiais e os mataram. Os criminosos resgataram Marcionílio, mas logo em seguida outras equipes da PM entraram em ação e cercaram as principais ruas do centro de São Mateus. Um dos bandidos foi morto na troca de tiros e os demais acabaram sendo presos.


Marcionílio confessou que havia tramado o resgate por intermédio de telefone celular que foi entregue para ele dentro do DPJ de São Mateus e em encontros pessoais que mantinha com sua mulher, Ediana, que o visitava quase que diariamente no DPJ.


Confessou ainda, conforme consta em depoimento na 2ª Vara Criminal do Fórum de São Mateus, que teria pago R$ 35 mil a dois policiais civis para que pudesse ter acesso ao celular e para que o plano do resgate não fosse impedido pela polícia. Entretanto, durante as investigações, a Polícia Civil concluiu que os dois policiais civis eram inocentes e sequer foram indiciados.


Em agosto de 2008, as famílias dos militares mortos entraram com uma ação de reparação e danos morais na 4ª Vara Cível de São Mateus. Para isso, contrataram o advogado André Luiz Pacheco Carreira.


“Tivemos que provar que os dois militares foram mortos por culpa do Estado”, disse o advogado. “A decisão do juiz Flávio Brasil é o reconhecimento da Justiça de que os policiais foram mortos por falha do próprio Estado”


A ação foi proposta pelas viúvas dos dois policiais: Maria Lucimar Goltara, que era casada como cabo Sodré; e Marina de Fátima Miguel da Cunha, esposa do sargento Júnior.


Logo no início da sentença favorável à Maria Lucimar, o juiz Flávio Brasil Fernandes Reis observa: “Os Requerentes pretendem, em síntese, a condenação do Requerido (Estado), independentemente da pensão previdenciária que é por eles recebida, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do homicídio de que foi vítima o seu companheiro e pai, o policial militar Altamiro Paulino Sodré, alvejado e morto em serviço por meliantes que tentavam resgatar um preso no momento em que o servidor público conduzia-o a um consultório odontológico situado fora da cadeia pública, nesta cidade de São Mateus, no dia 09/12/2005”.


O magistrado Flávio Brasil prossegue:


“Para tanto, alegam, em suma: 1) que os policiais militares estavam trabalhando sem os necessários equipamentos e, os que tinham, eram verdadeiras sucatas; 2) que o Estado falhou ao determinar que policiais militares realizassem a condução de preso para consulta odontológica, incidindo hipótese de desvio de função, uma vez que tal atividade é inerente à policia civil; 3) que a Delegacia de Polícia/Cadeia Local não mantinha, à época dos fatos, ambulatório médico/odontológico em suas dependências, o que obrigava o deslocamento dos presos a hospitais e consultórios odontológicos, quando necessário; 4) a falta de segurança na Cadeia, tendo a fuga sido tramada dentro das suas dependências com utilização de telefones celulares; 5) que a responsabilidade do Requerido é notória e deriva dos artigos 186 e 927 do Código Civil, devendo responder pelos prejuízos causados por força da teoria do risco objetivo do Estado; 6) restando caracterizada a presença dos elementos da responsabilidade civil do Estado, quer objetiva, quer subjetiva, é de ser deferida a indenização por danos materiais aos autores, por dependentes da vítima, sendo que, o recebimento de benefício previdenciário - pensão por morte -, por possuir natureza jurídica distinta (previdenciária), não afasta o recebimento da pensão decorrente da indenização do direito comum; e, 7) que a indenização por dano moral está embasada na CF, art. 5º, incs. V e X, e art. 186 do CC, sendo possível a cumulação com a indenização por dano material”.


O juiz destaca também a defesa feita pelo governo do Estado:


“Contestação às fls. 214/224, acompanhada dos documentos de fls. 225/262, no bojo do qual o Estado alega, em suma: 1) que não existe nexo causal ou obrigação de indenizar; 2) que o dano experimentado não decorre de conduta praticada por agentes públicos; 3) que eventual responsabilidade por omissão é de natureza subjetiva, que demanda a prova de culpa; 4) que o ônus da prova cabe aos Requerentes, inclusive do nexo de causalidade; 5) que o vitimado estava com os materiais adequados e em perfeitas condições de uso; 6) que o nexo causal não decorre de suposto desvio de função; 7) que não existe lei que determine que as Delegacias de Polícia possuam ambulatórios médicos e odontológicos; 8) que não houve falta de segurança na Cadeia Pública; e, 8) que os pedidos indenizatórios são absurdos”.


Para os dois processos e nas duas sentenças, o magistrado deixa claro:


“No caso em tela, indo à origem, não se pode olvidar que o preso teve acesso, no interior da cela, a um aparelho de telefone celular (fl. 129), o que possibilitou a comunicação com os assassinos e consequentemente na tentativa frustrada de fuga que ocasionou a morte do policial militar que na época era um dos responsáveis pelo transporte do preso até o consultório odontológico, local da ocorrência dos fatos - a propósito, remeto aos documentos de fls. 82/83, 93/96, 111/116, 174/176, 178/179, bem assim, aos depoimentos de fls. 282/283 e 284/285, admitos por prova emprestada.


O fato é que, do exame percuciente dos documentos juntados aos autos, não infirmados, verifica-se claramente a utilização deliberada de aparelho de telefone celular pelo preso, por várias vezes e com diversas pessoas, inclusive tramando todo o seu plano de fuga, tudo diante da falha de fiscalização estatal, fato que não se pode conceber, notadamente quando se levanta o fato de que o Estado, por seus agentes públicos (policiais civis), possuíam informações da existência de plano para resgate do preso.


No depoimento de fls. 284/285, consta o relato da testemunha Elvis Silvares Pereira, servidor público militar, no sentido de que "restou apurado nas investigações, por meio de informação prestada pelo investigador Delson Baeta que a polícia civil já possuía informação no sentido de que existia plano para resgate do preso escoltado por ocasião do evento danoso; que a referida informação não foi transmitida para o Comando da Polícia Militar antes do sinistro.


Não obstante não se possa, de tal depoimento, de forma isolada, extrair potencial suficiente à responsabilização do Estado, porquanto faz alusão a informação prestada por terceiros, constitui ele sem dúvida mais um elemento de convicção, diante do contexto probatório produzido, notadamente quando se verifica que tal depoimento encontra congruência com a afirmação do preso Marcionílio Rodrigues de Paula, constante do documento de fls. 111/116, prestada à Autoridade Policial na presença do Ministério Público, no sentido de que "chegou a perguntar ao policial civil Delso, se não tinha conversa, pois queria fugir, porém o policial civil disse que não tinha conversa."havendo elementos outros indicativos de que o plano de fuga tinha o conhecimento de agentes estatais”.


“É bom frisar que, naquele ano de 2005, o Espírito Santo tinha outro governador (Paulo Hartung), que começava a modernizar e moralizar o sistema prisional capixaba. Hoje, o cadeião de São Mateus nem existe mais. O governo construiu uma cadeia moderna e de segurança máxima no município.


O juiz Flávio Brasil, entretanto, teve que se ater ao ano de 2005, quando os militares foram barbaramente assassinados. Por isso, o magistrado concluiu:


“Quer me parecer claro que o Estado falhou quando permitiu a entrada de aparelho celular na Delegacia de Polícia. Falhou o Estado quando permitiu a manutenção de tal aparelho no interior da Cadeia Pública. Falhou o Estado quando permitiu o acesso do preso ao aparelho celular. Falhou o Estado quando permitiu a comunicação do preso com o mundo exterior por meio do aludido aparelho por várias e seguidas vezes. Falhou o Estado quando não se cercou das cautelas necessárias ao impedimento da consecução do plano de fuga do preso, arquitetado, segundo consta, no interior da própria Cadeia Pública, notadamente quando há elemento indicativo de que agentes da polícia judiciária estadual possuíam a informação de que havia plano de resgate do preso escoltado, ou, na pior das hipóteses, da deliberada intenção de fuga deste, nada tendo feito, entretanto, que pudesse objetar a intenção do preso. Por fim, falhou quando procedeu ao tranporte de preso de alta periculosidade com número insuficiente de policiais.


Da leitura atenta destes autos, não existe qualquer dúvida de que a tentativa de resgate e consequente homicídio do servidor público foi planejada de dentro da Cadeia Pública pelo preso com a utilização de aparelho de telefone celular (fls. 178/179), fato incontroverso nesta lide, mesmo porque não infirmado por parte do Requerido”.


E diz mais: “Percebe-se também que a operação do tranporte do preso de alta periculosidade foi realizada por número insuficiente de policiais militares, havendo, também neste particular, falha do Estado”.


A decisão abaixo é em favor de Maria Lucimar, viúva do cabo Sodré, mas é a mesma dada à outra viúva, Marina de Fátima, que era casada com o sargento Júnior:


A) Condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento de uma indenização para a família, em forma de pensão mensal, em valor correspondente a 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, inclusive décimo-terceiro, acrescido apenas das vantagens ordinárias e habituais que recebiam na época dos fatos, na forma da fundamentação, devida em conjunto aos Requerentes, sendo que, para o filho, até o atingimento da idade de 25 (vinte e cinco) anos (segundo a data do seu aniversário), e para a companheira, até que se complete a suposta expectativa de vida da vítima, ou seja, a data em que completaria 70 (setenta) anos (25.07.2032), eis que esta a expectativa de vida do brasileiro segundo dados recentes do IBGE.
A extinção da obrigação alimentar com relação a qualquer dos beneficiários reverte-se em prol do montante (direito de acrescer - RJTJSP 61/99 68/194, 67/195, 62/101, 45/117; Lex-JTA 75/129, 93/115), sendo que o direito da companheira ao pensionamento cessará também na hipótese de contrair núpcias ou união estável, revertendo-se em favor daquele cujo direito remanescer.


A pensão será retroativa à data do falecimento da vítima.


As prestações vencidas deverão ser pagas da data do evento danoso, acrescida de correção monetária calculada mês a mês e de juros de mora de 0,5 % também a partir do evento.


As prestações vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento, por ora, em nome da Requerente Maria Lucimar Goltara, observados, até a implementação do seu pagamento, os mesmos critérios de juros e correção monetária, sendo de sua inclusão em folha, deverão observar tão somente os reajustes de subsídios a que fizerem jus os praças com igual graduação (atualmente os servidores policiais militares recebem subsídios).


B) condenar o Estado do Espírito Santo a ressarcir aos requerentesas despesas havidas com o funeral e aquisição de jazigo para cada uma vítimas, no total de de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) cada, devendo incidir os juros legais e correção monetária a partir do efetivo desembolso;


C) condenar o Estado do Espírito Santo a pagar aos Requerentes, a título de danos morais, o valor de R$ 81.750,00 (oitenta e um mil setecentos e cinquenta reais), equivalente, hoje, a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, devendo incidir juros de 0,5% e correção monetária a partir da publicação da sentença, uma vez que já se está levando em consideração o valor consentâneo com a atualidade e não com aquele correspondente à época do evento danoso.


Para ler a íntegra das duas sentenças, basta ir ao site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Os dois processos são de número 047080061683 e 047080066393. O site é http://www.tj.es.gov.br/







Estado é condenado a indenizar familiares de policiais militares assassinados durante resgate de preso
Em uma decisão inédita, a Justiça condenou, em primeira instância, o Estado do Espírito Santo a pagar indenização mensal a duas famílias de policiais militares que foram assassinados a tiros durante resgate de um preso em São Mateus.


O Estado ainda foi condenado a indenizar, por danos morais, as duas famílias em mais de R$ 81 mil cada uma. A tragédia ocorreu no dia 9 de dezembro de 2005, em São Mateus, Norte capixaba. Mesmo com as indenizações a que terão direito, as duas viúvas continuarão recebendo os salários dos dois militares como pensionistas.


As duas sentenças, dadas pelo juiz Flávio Brasil Fernandes Reis, da 4ª Vara Cível de São Mateus, foram assinadas no dia 15 deste mês. O magistrado entende que o Estado falhou e por isso os militares foram mortos na emboscada. Flávio Brasil concluiu ainda que, embora soubesse do plano de resgate a um presidiário, a Polícia Civil não comunicou o fato à Polícia Militar.


Na ação criminosa, foram assassinados covardemente, com tiros na cabeça, o sargento Adalberto da Cunha Júnior, 47 anos, e o cabo Altamiro Paulino Sodré, 43 anos. Um bandido também foi morto, posteriormente, numa troca de tiros com a PM.


Os acusados de matarem os dois militares aguardam julgamento. São eles: Marcionílio Rodrigues de Paula, Flávio Correia Cristal, Renato Gomes Rodrigues, Ediana Lacerda Machado, Katiana Cristine Sales e Michele Guimarães Freire.


No dia 9 de dezembro de 2009, a Polícia Civil pediu à Polícia Militar que enviasse uma guarnição para buscar Marcionílio, que estava preso no cadeião da cidade, que funcionava anexo ao Departamento de Polícia Judiciária (DPJ) de São Mateus. A intenção era levar Marcionílio, que estava preso por tráfico de drogas, a um consultório dentário. O preso alegou que estava com problema dentário, mas o consultório a que foi levado era de um dentista prático.


Ao chegarem ao consultório, porém, o sargento Júnior e o cabo Sodré foram interceptados por bandidos armados de pistolas, que atiraram nos policiais e os mataram. Os criminosos resgataram Marcionílio, mas logo em seguida outras equipes da PM entraram em ação e cercaram as principais ruas do centro de São Mateus. Um dos bandidos foi morto na troca de tiros e os demais acabaram sendo presos.


Marcionílio confessou que havia tramado o resgate por intermédio de telefone celular que foi entregue para ele dentro do DPJ de São Mateus e em encontros pessoais que mantinha com sua mulher, Ediana, que o visitava quase que diariamente no DPJ.


Confessou ainda, conforme consta em depoimento na 2ª Vara Criminal do Fórum de São Mateus, que teria pago R$ 35 mil a dois policiais civis para que pudesse ter acesso ao celular e para que o plano do resgate não fosse impedido pela polícia. Entretanto, durante as investigações, a Polícia Civil concluiu que os dois policiais civis eram inocentes e sequer foram indiciados.


Em agosto de 2008, as famílias dos militares mortos entraram com uma ação de reparação e danos morais na 4ª Vara Cível de São Mateus. Para isso, contrataram o advogado André Luiz Pacheco Carreira.


“Tivemos que provar que os dois militares foram mortos por culpa do Estado”, disse o advogado. “A decisão do juiz Flávio Brasil é o reconhecimento da Justiça de que os policiais foram mortos por falha do próprio Estado”


A ação foi proposta pelas viúvas dos dois policiais: Maria Lucimar Goltara, que era casada como cabo Sodré; e Marina de Fátima Miguel da Cunha, esposa do sargento Júnior.


Logo no início da sentença favorável à Maria Lucimar, o juiz Flávio Brasil Fernandes Reis observa: “Os Requerentes pretendem, em síntese, a condenação do Requerido (Estado), independentemente da pensão previdenciária que é por eles recebida, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do homicídio de que foi vítima o seu companheiro e pai, o policial militar Altamiro Paulino Sodré, alvejado e morto em serviço por meliantes que tentavam resgatar um preso no momento em que o servidor público conduzia-o a um consultório odontológico situado fora da cadeia pública, nesta cidade de São Mateus, no dia 09/12/2005”.


O magistrado Flávio Brasil prossegue:


“Para tanto, alegam, em suma: 1) que os policiais militares estavam trabalhando sem os necessários equipamentos e, os que tinham, eram verdadeiras sucatas; 2) que o Estado falhou ao determinar que policiais militares realizassem a condução de preso para consulta odontológica, incidindo hipótese de desvio de função, uma vez que tal atividade é inerente à policia civil; 3) que a Delegacia de Polícia/Cadeia Local não mantinha, à época dos fatos, ambulatório médico/odontológico em suas dependências, o que obrigava o deslocamento dos presos a hospitais e consultórios odontológicos, quando necessário; 4) a falta de segurança na Cadeia, tendo a fuga sido tramada dentro das suas dependências com utilização de telefones celulares; 5) que a responsabilidade do Requerido é notória e deriva dos artigos 186 e 927 do Código Civil, devendo responder pelos prejuízos causados por força da teoria do risco objetivo do Estado; 6) restando caracterizada a presença dos elementos da responsabilidade civil do Estado, quer objetiva, quer subjetiva, é de ser deferida a indenização por danos materiais aos autores, por dependentes da vítima, sendo que, o recebimento de benefício previdenciário - pensão por morte -, por possuir natureza jurídica distinta (previdenciária), não afasta o recebimento da pensão decorrente da indenização do direito comum; e, 7) que a indenização por dano moral está embasada na CF, art. 5º, incs. V e X, e art. 186 do CC, sendo possível a cumulação com a indenização por dano material”.


O juiz destaca também a defesa feita pelo governo do Estado:


“Contestação às fls. 214/224, acompanhada dos documentos de fls. 225/262, no bojo do qual o Estado alega, em suma: 1) que não existe nexo causal ou obrigação de indenizar; 2) que o dano experimentado não decorre de conduta praticada por agentes públicos; 3) que eventual responsabilidade por omissão é de natureza subjetiva, que demanda a prova de culpa; 4) que o ônus da prova cabe aos Requerentes, inclusive do nexo de causalidade; 5) que o vitimado estava com os materiais adequados e em perfeitas condições de uso; 6) que o nexo causal não decorre de suposto desvio de função; 7) que não existe lei que determine que as Delegacias de Polícia possuam ambulatórios médicos e odontológicos; 8) que não houve falta de segurança na Cadeia Pública; e, 8) que os pedidos indenizatórios são absurdos”.


Para os dois processos e nas duas sentenças, o magistrado deixa claro:


“No caso em tela, indo à origem, não se pode olvidar que o preso teve acesso, no interior da cela, a um aparelho de telefone celular (fl. 129), o que possibilitou a comunicação com os assassinos e consequentemente na tentativa frustrada de fuga que ocasionou a morte do policial militar que na época era um dos responsáveis pelo transporte do preso até o consultório odontológico, local da ocorrência dos fatos - a propósito, remeto aos documentos de fls. 82/83, 93/96, 111/116, 174/176, 178/179, bem assim, aos depoimentos de fls. 282/283 e 284/285, admitos por prova emprestada.


O fato é que, do exame percuciente dos documentos juntados aos autos, não infirmados, verifica-se claramente a utilização deliberada de aparelho de telefone celular pelo preso, por várias vezes e com diversas pessoas, inclusive tramando todo o seu plano de fuga, tudo diante da falha de fiscalização estatal, fato que não se pode conceber, notadamente quando se levanta o fato de que o Estado, por seus agentes públicos (policiais civis), possuíam informações da existência de plano para resgate do preso.


No depoimento de fls. 284/285, consta o relato da testemunha Elvis Silvares Pereira, servidor público militar, no sentido de que "restou apurado nas investigações, por meio de informação prestada pelo investigador Delson Baeta que a polícia civil já possuía informação no sentido de que existia plano para resgate do preso escoltado por ocasião do evento danoso; que a referida informação não foi transmitida para o Comando da Polícia Militar antes do sinistro.


Não obstante não se possa, de tal depoimento, de forma isolada, extrair potencial suficiente à responsabilização do Estado, porquanto faz alusão a informação prestada por terceiros, constitui ele sem dúvida mais um elemento de convicção, diante do contexto probatório produzido, notadamente quando se verifica que tal depoimento encontra congruência com a afirmação do preso Marcionílio Rodrigues de Paula, constante do documento de fls. 111/116, prestada à Autoridade Policial na presença do Ministério Público, no sentido de que "chegou a perguntar ao policial civil Delso, se não tinha conversa, pois queria fugir, porém o policial civil disse que não tinha conversa."havendo elementos outros indicativos de que o plano de fuga tinha o conhecimento de agentes estatais”.


“É bom frisar que, naquele ano de 2005, o Espírito Santo tinha outro governador (Paulo Hartung), que começava a modernizar e moralizar o sistema prisional capixaba. Hoje, o cadeião de São Mateus nem existe mais. O governo construiu uma cadeia moderna e de segurança máxima no município.


O juiz Flávio Brasil, entretanto, teve que se ater ao ano de 2005, quando os militares foram barbaramente assassinados. Por isso, o magistrado concluiu:


“Quer me parecer claro que o Estado falhou quando permitiu a entrada de aparelho celular na Delegacia de Polícia. Falhou o Estado quando permitiu a manutenção de tal aparelho no interior da Cadeia Pública. Falhou o Estado quando permitiu o acesso do preso ao aparelho celular. Falhou o Estado quando permitiu a comunicação do preso com o mundo exterior por meio do aludido aparelho por várias e seguidas vezes. Falhou o Estado quando não se cercou das cautelas necessárias ao impedimento da consecução do plano de fuga do preso, arquitetado, segundo consta, no interior da própria Cadeia Pública, notadamente quando há elemento indicativo de que agentes da polícia judiciária estadual possuíam a informação de que havia plano de resgate do preso escoltado, ou, na pior das hipóteses, da deliberada intenção de fuga deste, nada tendo feito, entretanto, que pudesse objetar a intenção do preso. Por fim, falhou quando procedeu ao tranporte de preso de alta periculosidade com número insuficiente de policiais.


Da leitura atenta destes autos, não existe qualquer dúvida de que a tentativa de resgate e consequente homicídio do servidor público foi planejada de dentro da Cadeia Pública pelo preso com a utilização de aparelho de telefone celular (fls. 178/179), fato incontroverso nesta lide, mesmo porque não infirmado por parte do Requerido”.


E diz mais: “Percebe-se também que a operação do tranporte do preso de alta periculosidade foi realizada por número insuficiente de policiais militares, havendo, também neste particular, falha do Estado”.


A decisão abaixo é em favor de Maria Lucimar, viúva do cabo Sodré, mas é a mesma dada à outra viúva, Marina de Fátima, que era casada com o sargento Júnior:


A) Condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento de uma indenização para a família, em forma de pensão mensal, em valor correspondente a 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, inclusive décimo-terceiro, acrescido apenas das vantagens ordinárias e habituais que recebiam na época dos fatos, na forma da fundamentação, devida em conjunto aos Requerentes, sendo que, para o filho, até o atingimento da idade de 25 (vinte e cinco) anos (segundo a data do seu aniversário), e para a companheira, até que se complete a suposta expectativa de vida da vítima, ou seja, a data em que completaria 70 (setenta) anos (25.07.2032), eis que esta a expectativa de vida do brasileiro segundo dados recentes do IBGE.
A extinção da obrigação alimentar com relação a qualquer dos beneficiários reverte-se em prol do montante (direito de acrescer - RJTJSP 61/99 68/194, 67/195, 62/101, 45/117; Lex-JTA 75/129, 93/115), sendo que o direito da companheira ao pensionamento cessará também na hipótese de contrair núpcias ou união estável, revertendo-se em favor daquele cujo direito remanescer.


A pensão será retroativa à data do falecimento da vítima.


As prestações vencidas deverão ser pagas da data do evento danoso, acrescida de correção monetária calculada mês a mês e de juros de mora de 0,5 % também a partir do evento.


As prestações vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento, por ora, em nome da Requerente Maria Lucimar Goltara, observados, até a implementação do seu pagamento, os mesmos critérios de juros e correção monetária, sendo de sua inclusão em folha, deverão observar tão somente os reajustes de subsídios a que fizerem jus os praças com igual graduação (atualmente os servidores policiais militares recebem subsídios).


B) condenar o Estado do Espírito Santo a ressarcir aos requerentesas despesas havidas com o funeral e aquisição de jazigo para cada uma vítimas, no total de de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) cada, devendo incidir os juros legais e correção monetária a partir do efetivo desembolso;


C) condenar o Estado do Espírito Santo a pagar aos Requerentes, a título de danos morais, o valor de R$ 81.750,00 (oitenta e um mil setecentos e cinquenta reais), equivalente, hoje, a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, devendo incidir juros de 0,5% e correção monetária a partir da publicação da sentença, uma vez que já se está levando em consideração o valor consentâneo com a atualidade e não com aquele correspondente à época do evento danoso.


Para ler a íntegra das duas sentenças, basta ir ao site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Os dois processos são de número 047080061683 e 047080066393. O site é www.tj.es.gov.br
Em uma decisão inédita, a Justiça condenou, em primeira instância, o Estado do Espírito Santo a pagar indenização mensal a duas famílias de policiais militares que foram assassinados a tiros durante resgate de um preso em São Mateus.


O Estado ainda foi condenado a indenizar, por danos morais, as duas famílias em mais de R$ 81 mil cada uma. A tragédia ocorreu no dia 9 de dezembro de 2005, em São Mateus, Norte capixaba. Mesmo com as indenizações a que terão direito, as duas viúvas continuarão recebendo os salários dos dois militares como pensionistas.


As duas sentenças, dadas pelo juiz Flávio Brasil Fernandes Reis, da 4ª Vara Cível de São Mateus, foram assinadas no dia 15 deste mês. O magistrado entende que o Estado falhou e por isso os militares foram mortos na emboscada. Flávio Brasil concluiu ainda que, embora soubesse do plano de resgate a um presidiário, a Polícia Civil não comunicou o fato à Polícia Militar.


Na ação criminosa, foram assassinados covardemente, com tiros na cabeça, o sargento Adalberto da Cunha Júnior, 47 anos, e o cabo Altamiro Paulino Sodré, 43 anos. Um bandido também foi morto, posteriormente, numa troca de tiros com a PM.


Os acusados de matarem os dois militares aguardam julgamento. São eles: Marcionílio Rodrigues de Paula, Flávio Correia Cristal, Renato Gomes Rodrigues, Ediana Lacerda Machado, Katiana Cristine Sales e Michele Guimarães Freire.


No dia 9 de dezembro de 2009, a Polícia Civil pediu à Polícia Militar que enviasse uma guarnição para buscar Marcionílio, que estava preso no cadeião da cidade, que funcionava anexo ao Departamento de Polícia Judiciária (DPJ) de São Mateus. A intenção era levar Marcionílio, que estava preso por tráfico de drogas, a um consultório dentário. O preso alegou que estava com problema dentário, mas o consultório a que foi levado era de um dentista prático.


Ao chegarem ao consultório, porém, o sargento Júnior e o cabo Sodré foram interceptados por bandidos armados de pistolas, que atiraram nos policiais e os mataram. Os criminosos resgataram Marcionílio, mas logo em seguida outras equipes da PM entraram em ação e cercaram as principais ruas do centro de São Mateus. Um dos bandidos foi morto na troca de tiros e os demais acabaram sendo presos.


Marcionílio confessou que havia tramado o resgate por intermédio de telefone celular que foi entregue para ele dentro do DPJ de São Mateus e em encontros pessoais que mantinha com sua mulher, Ediana, que o visitava quase que diariamente no DPJ.


Confessou ainda, conforme consta em depoimento na 2ª Vara Criminal do Fórum de São Mateus, que teria pago R$ 35 mil a dois policiais civis para que pudesse ter acesso ao celular e para que o plano do resgate não fosse impedido pela polícia. Entretanto, durante as investigações, a Polícia Civil concluiu que os dois policiais civis eram inocentes e sequer foram indiciados.


Em agosto de 2008, as famílias dos militares mortos entraram com uma ação de reparação e danos morais na 4ª Vara Cível de São Mateus. Para isso, contrataram o advogado André Luiz Pacheco Carreira.


“Tivemos que provar que os dois militares foram mortos por culpa do Estado”, disse o advogado. “A decisão do juiz Flávio Brasil é o reconhecimento da Justiça de que os policiais foram mortos por falha do próprio Estado”


A ação foi proposta pelas viúvas dos dois policiais: Maria Lucimar Goltara, que era casada como cabo Sodré; e Marina de Fátima Miguel da Cunha, esposa do sargento Júnior.


Logo no início da sentença favorável à Maria Lucimar, o juiz Flávio Brasil Fernandes Reis observa: “Os Requerentes pretendem, em síntese, a condenação do Requerido (Estado), independentemente da pensão previdenciária que é por eles recebida, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do homicídio de que foi vítima o seu companheiro e pai, o policial militar Altamiro Paulino Sodré, alvejado e morto em serviço por meliantes que tentavam resgatar um preso no momento em que o servidor público conduzia-o a um consultório odontológico situado fora da cadeia pública, nesta cidade de São Mateus, no dia 09/12/2005”.


O magistrado Flávio Brasil prossegue:


“Para tanto, alegam, em suma: 1) que os policiais militares estavam trabalhando sem os necessários equipamentos e, os que tinham, eram verdadeiras sucatas; 2) que o Estado falhou ao determinar que policiais militares realizassem a condução de preso para consulta odontológica, incidindo hipótese de desvio de função, uma vez que tal atividade é inerente à policia civil; 3) que a Delegacia de Polícia/Cadeia Local não mantinha, à época dos fatos, ambulatório médico/odontológico em suas dependências, o que obrigava o deslocamento dos presos a hospitais e consultórios odontológicos, quando necessário; 4) a falta de segurança na Cadeia, tendo a fuga sido tramada dentro das suas dependências com utilização de telefones celulares; 5) que a responsabilidade do Requerido é notória e deriva dos artigos 186 e 927 do Código Civil, devendo responder pelos prejuízos causados por força da teoria do risco objetivo do Estado; 6) restando caracterizada a presença dos elementos da responsabilidade civil do Estado, quer objetiva, quer subjetiva, é de ser deferida a indenização por danos materiais aos autores, por dependentes da vítima, sendo que, o recebimento de benefício previdenciário - pensão por morte -, por possuir natureza jurídica distinta (previdenciária), não afasta o recebimento da pensão decorrente da indenização do direito comum; e, 7) que a indenização por dano moral está embasada na CF, art. 5º, incs. V e X, e art. 186 do CC, sendo possível a cumulação com a indenização por dano material”.


O juiz destaca também a defesa feita pelo governo do Estado:


“Contestação às fls. 214/224, acompanhada dos documentos de fls. 225/262, no bojo do qual o Estado alega, em suma: 1) que não existe nexo causal ou obrigação de indenizar; 2) que o dano experimentado não decorre de conduta praticada por agentes públicos; 3) que eventual responsabilidade por omissão é de natureza subjetiva, que demanda a prova de culpa; 4) que o ônus da prova cabe aos Requerentes, inclusive do nexo de causalidade; 5) que o vitimado estava com os materiais adequados e em perfeitas condições de uso; 6) que o nexo causal não decorre de suposto desvio de função; 7) que não existe lei que determine que as Delegacias de Polícia possuam ambulatórios médicos e odontológicos; 8) que não houve falta de segurança na Cadeia Pública; e, 8) que os pedidos indenizatórios são absurdos”.


Para os dois processos e nas duas sentenças, o magistrado deixa claro:


“No caso em tela, indo à origem, não se pode olvidar que o preso teve acesso, no interior da cela, a um aparelho de telefone celular (fl. 129), o que possibilitou a comunicação com os assassinos e consequentemente na tentativa frustrada de fuga que ocasionou a morte do policial militar que na época era um dos responsáveis pelo transporte do preso até o consultório odontológico, local da ocorrência dos fatos - a propósito, remeto aos documentos de fls. 82/83, 93/96, 111/116, 174/176, 178/179, bem assim, aos depoimentos de fls. 282/283 e 284/285, admitos por prova emprestada.


O fato é que, do exame percuciente dos documentos juntados aos autos, não infirmados, verifica-se claramente a utilização deliberada de aparelho de telefone celular pelo preso, por várias vezes e com diversas pessoas, inclusive tramando todo o seu plano de fuga, tudo diante da falha de fiscalização estatal, fato que não se pode conceber, notadamente quando se levanta o fato de que o Estado, por seus agentes públicos (policiais civis), possuíam informações da existência de plano para resgate do preso.


No depoimento de fls. 284/285, consta o relato da testemunha Elvis Silvares Pereira, servidor público militar, no sentido de que "restou apurado nas investigações, por meio de informação prestada pelo investigador Delson Baeta que a polícia civil já possuía informação no sentido de que existia plano para resgate do preso escoltado por ocasião do evento danoso; que a referida informação não foi transmitida para o Comando da Polícia Militar antes do sinistro.


Não obstante não se possa, de tal depoimento, de forma isolada, extrair potencial suficiente à responsabilização do Estado, porquanto faz alusão a informação prestada por terceiros, constitui ele sem dúvida mais um elemento de convicção, diante do contexto probatório produzido, notadamente quando se verifica que tal depoimento encontra congruência com a afirmação do preso Marcionílio Rodrigues de Paula, constante do documento de fls. 111/116, prestada à Autoridade Policial na presença do Ministério Público, no sentido de que "chegou a perguntar ao policial civil Delso, se não tinha conversa, pois queria fugir, porém o policial civil disse que não tinha conversa."havendo elementos outros indicativos de que o plano de fuga tinha o conhecimento de agentes estatais”.


“É bom frisar que, naquele ano de 2005, o Espírito Santo tinha outro governador (Paulo Hartung), que começava a modernizar e moralizar o sistema prisional capixaba. Hoje, o cadeião de São Mateus nem existe mais. O governo construiu uma cadeia moderna e de segurança máxima no município.


O juiz Flávio Brasil, entretanto, teve que se ater ao ano de 2005, quando os militares foram barbaramente assassinados. Por isso, o magistrado concluiu:


“Quer me parecer claro que o Estado falhou quando permitiu a entrada de aparelho celular na Delegacia de Polícia. Falhou o Estado quando permitiu a manutenção de tal aparelho no interior da Cadeia Pública. Falhou o Estado quando permitiu o acesso do preso ao aparelho celular. Falhou o Estado quando permitiu a comunicação do preso com o mundo exterior por meio do aludido aparelho por várias e seguidas vezes. Falhou o Estado quando não se cercou das cautelas necessárias ao impedimento da consecução do plano de fuga do preso, arquitetado, segundo consta, no interior da própria Cadeia Pública, notadamente quando há elemento indicativo de que agentes da polícia judiciária estadual possuíam a informação de que havia plano de resgate do preso escoltado, ou, na pior das hipóteses, da deliberada intenção de fuga deste, nada tendo feito, entretanto, que pudesse objetar a intenção do preso. Por fim, falhou quando procedeu ao tranporte de preso de alta periculosidade com número insuficiente de policiais.


Da leitura atenta destes autos, não existe qualquer dúvida de que a tentativa de resgate e consequente homicídio do servidor público foi planejada de dentro da Cadeia Pública pelo preso com a utilização de aparelho de telefone celular (fls. 178/179), fato incontroverso nesta lide, mesmo porque não infirmado por parte do Requerido”.


E diz mais: “Percebe-se também que a operação do tranporte do preso de alta periculosidade foi realizada por número insuficiente de policiais militares, havendo, também neste particular, falha do Estado”.


A decisão abaixo é em favor de Maria Lucimar, viúva do cabo Sodré, mas é a mesma dada à outra viúva, Marina de Fátima, que era casada com o sargento Júnior:


A) Condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento de uma indenização para a família, em forma de pensão mensal, em valor correspondente a 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, inclusive décimo-terceiro, acrescido apenas das vantagens ordinárias e habituais que recebiam na época dos fatos, na forma da fundamentação, devida em conjunto aos Requerentes, sendo que, para o filho, até o atingimento da idade de 25 (vinte e cinco) anos (segundo a data do seu aniversário), e para a companheira, até que se complete a suposta expectativa de vida da vítima, ou seja, a data em que completaria 70 (setenta) anos (25.07.2032), eis que esta a expectativa de vida do brasileiro segundo dados recentes do IBGE.
A extinção da obrigação alimentar com relação a qualquer dos beneficiários reverte-se em prol do montante (direito de acrescer - RJTJSP 61/99 68/194, 67/195, 62/101, 45/117; Lex-JTA 75/129, 93/115), sendo que o direito da companheira ao pensionamento cessará também na hipótese de contrair núpcias ou união estável, revertendo-se em favor daquele cujo direito remanescer.


A pensão será retroativa à data do falecimento da vítima.


As prestações vencidas deverão ser pagas da data do evento danoso, acrescida de correção monetária calculada mês a mês e de juros de mora de 0,5 % também a partir do evento.


As prestações vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento, por ora, em nome da Requerente Maria Lucimar Goltara, observados, até a implementação do seu pagamento, os mesmos critérios de juros e correção monetária, sendo de sua inclusão em folha, deverão observar tão somente os reajustes de subsídios a que fizerem jus os praças com igual graduação (atualmente os servidores policiais militares recebem subsídios).


B) condenar o Estado do Espírito Santo a ressarcir aos requerentesas despesas havidas com o funeral e aquisição de jazigo para cada uma vítimas, no total de de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) cada, devendo incidir os juros legais e correção monetária a partir do efetivo desembolso;


C) condenar o Estado do Espírito Santo a pagar aos Requerentes, a título de danos morais, o valor de R$ 81.750,00 (oitenta e um mil setecentos e cinquenta reais), equivalente, hoje, a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, devendo incidir juros de 0,5% e correção monetária a partir da publicação da sentença, uma vez que já se está levando em consideração o valor consentâneo com a atualidade e não com aquele correspondente à época do evento danoso.


Para ler a íntegra das duas sentenças, basta ir ao site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Os dois processos são de número 047080061683 e 047080066393. O site é www.tj.es.gov.br